TJMA - 0800143-58.2018.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 09:28
Baixa Definitiva
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08/04/2022 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/04/2022 09:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
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18/12/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800143-58.2018.8.10.0102 (PJE) APELANTE : ALCIRENE MONTEIRO DE SOUSA ADVOGADO : EMANUEL SODRÉ TOSTE OAB/MA 8.730 APELADO : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO : SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB MA 14.009-A) e outro Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIRENE MONTEIRO DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 2ª Vara Única que, nos autos da Ação Ordinária que questiona cobrança em operação de crédito (juro de carência), ajuizada pelo apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, adoto a parte expositiva no parecer ministerial para integrar a presente decisão: A parte apelante, em suas razões recursais (id 11515424), alega, em apertada síntese: i) Que “objetiva a declaração de nulidade de cobrança de juros de carência decorrente da abusividade do acréscimo por ausência de previsão adequada, clara e expressa, em relação ao acréscimo, tais como compulsoriedade ou não da contratação e opções de datas em que não incidam o encargo, eis que não há indicação do termo inicial e final dos supostos 15 (quinze) dias de carência”; ii) Que “apesar da ausência da exibição do CONTRATO assinado com previsão clara e expressa – e não apenas EXTRATO resumido de operação -, devidamente justificado pela essencialidade da prova, o a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial”; iii) Que “o CONTRATO de fato, CLAUSULAS GERAIS ID 39631444 juntada aos autos não está assinada pelo consumidor porque foi extraída da internet”; iv) Que “suposta previsão contratual consta apenas de enxertos da Contestação, sendo que a integralidade do documento, assinado física ou digitalmente, jamais foi juntado aos autos”; v) Que “Sentença, portanto, deixou de indicar a suposta “previsão”, “OPÇÃO”, inexistente, simplesmente porque a cobrança é compulsória, por encargo que não corresponde a nenhuma contraprestação de serviço1, AINDA MAIS SEM ESPECIFICAÇÃO DE TERMO INICIAL E FINAL E NÚMERO DE DIAS”; e vi) Que, no caso, “se a previsão contratual se encontra nas condições Gerais do CDC, não assinado, mas não no único extrato resumido apresentado ao consumidor, é imperioso o reconhecimento da abusividade da cobrança velada, compulsória e obscura” Com base nesses argumentos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que, reformada a decisão de base, seja o pleito constante da inicial julgado procedente.
Instada a se manifestar, a parte apelada apresentou regularmente as suas contrarrazões (id 11515432).
O Douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do mesmo e passo a análise do recurso.
No presente caso, a discussão é tão somente quanto à incidência dos juros de carência no contrato de empréstimo firmado entre as partes.
Pois bem.
Consta nos autos que a Requerente firmou empréstimo com o Banco Apelante no valor de R$10.922,19 (dez mil, novecentos e vinte e dois reais e dezenove centavos) em 60 (sessenta) parcelas de R$ 322,63 (trezentos e vinte e dois reais e sessenta e três centavos, estando previsto no contrato a cobrança de juros de carência no importe de R$ 104,93 (cento e quatro reais e noventa e três centavos).
Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual (ApCiv 0163162019, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/08/2019).
Nesta linha, analisando o contrato firmando entre as partes, tenho que restou perfeitamente expressa a previsão de cobrança dos juros de carência.
Observa-se, ainda, que o Apelado anexou aos autos cópia da declaração de ciência referente aos juros de carência, devidamente assinado pela Requerente.
Por isso, entendo que o Banco Apelante não cometeu ato ilícito, pois informou correta e previamente ao consumidor sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC.
Ademais, o consumidor tinha plena ciência dos termos contratados, descabendo, nesse momento, alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado.
Sobre o tema, este E.
Tribunal já decidiu da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE .
RECURSO IMPROVIDO.
I - Apesar de se revestir de contrato de adesão, a operação de empréstimo realizada restou ratificada pela apelante quando aderiu ao empréstimo contratado, ajustado o desconto em folha de pagamento das parcelas e demais taxas.
Considerando que a relação contratual foi livremente pactuada, é de se considerar lícita a cobrança de juros de carência, vez que a apelante foi devidamente informada sobre sua existência.
II - Apelo improvido. (Ap 0265672017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja palso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6.
Apelo conhecido e improvido. (Ap 0180282017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/06/2017, DJe 03/07/2017) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
ILEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO IMPROVIDO.
I - A recorrente contratou empréstimo consignado junto ao recorrido em 07.07.2011, no valor de R$ 18.443,50, para pagamento em 72parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que onerou o contrato no valor de R$ 3.105,25.
II - Verifica-se à fl. 46- Sistema de Informações do Banco do Brasil - que foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 53,52 (cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos), inclusive constando a assinatura da mesma declarando que foi devidamente informada sobre as condições da presente operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III -Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, caindo por terra os pleitos de indenização por danos morais e repetição de indébito.
IV - Apelação improvida. (Ap 0228672017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2017, DJe 30/06/2017) Dessa forma, sendo expressamente pactuada e legal a cobrança do encargo impugnado, deve ser mantida a sentença de base.
Por consequência, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em condenação a título de danos morais e materiais.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença de base. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora -
16/12/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:22
Conhecido o recurso de ALCIRENE MONTEIRO DE SOUSA - CPF: *00.***.*42-94 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2021 12:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 11:44
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 14:17
Recebidos os autos
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20/07/2021 14:17
Conclusos para despacho
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20/07/2021 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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