TJMA - 0813622-41.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 18:16
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 09:59
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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18/02/2022 18:27
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DE SOUSA CAVALCANTE em 10/02/2022 23:59.
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16/01/2022 10:36
Juntada de petição
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20/12/2021 00:06
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0813622-41.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: ANTONIA GOMES DE SOUSA CAVALCANTE S E N T E N Ç A⊃1; Cuida-se de processo de jurisdição voluntária que consiste em REGISTRO DE ÓBITO TARDIO, ajuizada por ANTONIA GOMES DE SOUSA CAVALCANTE.
Compulsando os autos, verifiquei litispendência, decorrente da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), entre estes autos e a demanda mais antiga nº 0808261-43.2021.8.10.08.0029, protocolada em 29/07/2021, conforme certidão a Id. 58122604, processo em trâmite, aguardando julgamento.
Neste contexto, observa-se a ocorrência do fenômeno processual da litispendência, situação que impede o prosseguimento deste feito, em razão da existência de outro processo em curso com a mesma pretensão, conforme dicção dos artigos 337, §3º e 485, inciso V e §3º, todos do Código de Processo Civil.
Desta forma, considerando que a presente ação é reprodução daquela anteriormente ajuizada, deve prevalecer a demanda mais antiga, sendo imperiosa a extinção do presente feito e seu consequente arquivamento. É o que basta.
Em razão do exposto, com base nos fatos e fundamentos acima, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 337, §3º e artigo 485, inciso V e §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e as formalidades legais, arquive-se com as cautelas de praxe.
Esta sentença servirá como INTIMAÇÃO.
P.
R.
I.
C. Caxias (MA), data do sistema. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente ⊃1;dcn FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/ MA | FONE: (99) 3422-6760 -
15/12/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 07:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 16:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/12/2021 09:25
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:11
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 18:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/11/2021 18:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/11/2021 08:18
Conclusos para despacho
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23/11/2021 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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