TJMA - 0800613-10.2020.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 10:17
Baixa Definitiva
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21/02/2022 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 13:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:24
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:24
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:24
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2022 23:59.
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19/01/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800613-10.2020.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9348-A RECORRIDO (A): ALZENIRA ALVES DOS REIS SOUSA ADVOGADO (A): RUTCHERIO SOUZA MELO – OAB/MA 19322 RELATOR: JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 1265/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SEM CONTRATO – APENAS RESERVA DE MARGEM – DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa a cartão consignado via RMC não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário da recorrida.
Na sentença declarada a nulidade do contrato e determinado o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Em sede de recurso, o banco alega inexistência de dano indenizável. 2 – In casu, é possível verificar que foi anexado à inicial apenas um extrato de consignações (ID. 11964622 - Pág. 2), no qual consta uma reserva de margem consignada.
Ocorre que tal documento não se mostra suficiente para comprovar o dano material de forma efetiva, uma vez que não há detalhamento acerca do valor descontado.
Tratando-se de suposto cartão de crédito consignado não contratado, faz-se necessária a juntada de um histórico detalhado junto ao INSS, a fim de quantificar os eventuais descontos realizados, tendo em vista que nesta modalidade de contratação, via de regra, há apenas uma inclusão de reserva na margem consignável do aposentado (RMC), a qual poderá gerar algum desconto no caso de utilização do cartão de crédito. 3 – Desse modo, entendo que, inexistindo comprovação do dano material, não há que se falar, por consequência, em dano moral indenizável, sendo o suficiente para a presente demanda a anulação da contratação, em razão da sua não comprovação por parte do banco. 4 – Recurso provido parcialmente para afastar a condenação por danos materiais e morais.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial apenas para afastar a condenação por danos materiais e morais.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 10 de dezembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
15/12/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 07:04
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (REQUERENTE) e provido em parte
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13/12/2021 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2021 01:20
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 08/12/2021 06:00.
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09/12/2021 01:20
Decorrido prazo de ZAQUIEL DA COSTA SANTOS em 08/12/2021 06:00.
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09/12/2021 01:20
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 08/12/2021 06:00.
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09/12/2021 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/12/2021 06:00.
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03/12/2021 00:42
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2021 10:16
Recebidos os autos
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17/08/2021 10:16
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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