TJMA - 0800901-23.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2022 10:13
Juntada de petição
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12/04/2022 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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16/03/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 07:55
Conclusos para despacho
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16/03/2022 07:55
Juntada de termo
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15/03/2022 15:01
Juntada de petição
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10/03/2022 13:32
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2022 13:30
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 11:17
Juntada de termo
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08/02/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2022 11:39
Juntada de Alvará
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08/02/2022 10:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2022 12:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2022 11:56
Conclusos para decisão
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07/02/2022 11:56
Juntada de termo
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07/02/2022 11:55
Juntada de petição
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04/02/2022 08:46
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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26/01/2022 18:49
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2022 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 07:46
Juntada de Certidão
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21/01/2022 16:08
Juntada de petição
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20/12/2021 00:17
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800901-23.2021.8.10.0008 PJe Requerente: RAMILSON COSTA ARAUJO 1º Requerido: LOJAS LE BISCUIT S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA MAGALHAES SANCHO - BA23774 2º Requerido: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A 3º Requerido: FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA -ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI - MG139387-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima indicadas, encontram-se qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 27.11.2020, comprou um aparelho celular da marca Samsung, modelo A11 VM 64GB, na Loja Le Biscuit, pelo valor de R$ 1.648,50 (mil e seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), incluindo neste valor o seguro de proteção de portáteis, contratado junto à loja.
Relata que com menos de dois meses de uso, o aparelho apresentou uma mancha na tela, além de estar sem carregar.
Afirma que comunicou o problema à loja e foi feita a troca do carregador, mas com relação à mancha, diz que a atendente o informou que ele não se preocupasse que ela sumiria com o tempo, o que não ocorreu.
Assevera que no fim do mês de abril de 2021, seu celular parou de carregar novamente e ele o encaminhou à assistência técnica autorizada e solicitou o conserto do produto, mas após análise do aparelho, foi informado que ele teria perdido a garantia do fabricante e teria que pagar o valor de R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais) pelo conserto.
Continuando, diz que tentou resolver o problema administrativamente junto à loja e com a seguradora, no entanto, foi informado que o vício apresentado não estaria coberto pelo seguro, que este só incluiria roubou e quedas acidentais.
Aduz que fez uma reclamação junto ao Procon, mas também não obteve êxito.
Diante disso, requer a restituição do valor pago pelo aparelho e pelo seguro, no importe de R$ 1.648,50 (mil e seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), bem como uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a primeira demandada, Lojas Le Biscuit S/A, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência dos Juizados, por necessidade de perícia técnica.
No mérito, aduz que a loja comercializou o produto ao autor sem nenhum vício e informa que quando foi procurado por ele sobre a reclamação de que o aparelho não carregava, efetuou a troca do carregador de imediato e resolveu o problema, e diz que não foi mencionada nenhuma mancha na tela do celular.
Informa que o autor retornou à loja apresentando um laudo fornecido pelo fabricante, atestando mau uso, em face de resquícios de líquido, mas a demandada nada poderia fazer, pois cabe somente ao fabricante a análise técnica acerca do produto, principalmente quando já passados vários meses de uso.
A segunda requerida, a fabricante, em defesa, suscitou preliminares de incompetência dos Juizados, por necessidade de perícia técnica, de inépcia da inicial, além de impugnar o benefício da gratuidade judicial.
No mérito, alega que o aparelho foi entregue à assistência técnica, feito análise por um técnico credenciado e foi constatado que não estaria coberto pela garantia, por apresentar dano físico em sua estrutura, conector danificado, que denotam o uso inadequado do equipamento.
Entende que não há responsabilidade da fabricante de restituir o valor pago pelo produto, em razão de estar demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, pois o aparelho foi utilizado em desacordo com o manual.
A terceira demandada, a assistência técnica, suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, de incompetência dos Juizados, por necessidade de perícia técnica, e de carência de ação, tendo em vista a ausência de nota fiscal do produto.
No mérito, defendeu sua ausência de responsabilidade, pois alega que o aparelho apresentava sinais de mau uso pela parte contrária, ou seja, o suposto defeito do produto seria culpa exclusiva do consumidor.
Breve relatório.
Decido.
Antes de examinar o mérito da causa, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela primeira requerida, haja vista que, por se tratar de uma relação de consumo, o consumidor tem direito de ação resguardado contra qualquer pessoa que faça parte da cadeia de consumo.
Assim, por ter sido a comerciante do produto tratado na lide, a empresa demandada faz parte da cadeia de consumo, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela terceira requerida, de acordo com entendimento majoritário da jurisprudência pátria, a assistência técnica autorizada não deve responder pelos vícios do produto, haja vista que há apenas relação contratual com o verdadeiro fornecedor do produto e não com o consumidor final, pois age em nome daquele.
Considerando que no presente caso, já se encontra no polo passivo a fabricante do produto, entendo que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da assistência técnica.
Assim, ACOLHO a preliminar suscitada e excluo da lide a FERNANDES COMUNICAÇÕES LTDA - ME, em razão de sua ilegitimidade passiva.
Cumpre afastar ainda qualquer entendimento acerca da necessidade de prova pericial para o deslinde da causa, considerando que os elementos probatórios juntados aos autos são suficientes para a resolução da lide.
Não merece prosperar também a preliminar de inépcia da inicial, haja vista que a exordial atende aos requisitos exigidos no art. 319, do CPC e está devidamente acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, não havendo motivo para seu indeferimento por inépcia.
Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita, cumpre ressaltar previsão do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que aduz "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Assim, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária.
No mérito, cumpre dizer que o presente caso trata-se de relação de consumo e deve ser dirimido através das normas e princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise o autor reclama de vício no aparelho celular adquirido por ele, surgido menos de dois meses de uso, que estaria impedindo-o de carregar o aparelho, além de reclamar o surgimento de manchas na tela.
Corroborando suas alegações, a parte autora apresentou nos autos a declaração da compra do produto (ID 53380098), bem como a ordem de serviço da entrega do celular na assistência técnica, o orçamento do conserto e o relatório técnico entregue a ele, atestando a ausência de cobertura da garantia do fabricante.
Vale ressaltar ainda que o autor apresentou em audiência o aparelho celular tratado na lide, sendo constatado que o mesmo estava em bom estado de conservação, não apresentando trincos e nem arranhões na tela e sem danos físicos em sua estrutura.
Nesse contexto, diante da verossimilhança dos fatos alegados e em face do princípio da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, caberia aos demandados fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porém, a documentação acostada aos autos por eles não foi suficiente para afastar as alegações autorais.
O art. 18, do CDC afirma que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
O parágrafo primeiro do artigo supracitado determina que se o vício não for sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, um produto similar, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
No presente caso, não houve o conserto do produto pela fabricante, sob a alegação de mau uso por parte do consumidor, no entanto, o problema reclamado pelo autor já tinha sido constatado por ele cerca de dois meses após a data da compra, inclusive tendo sido resolvido, de forma paliativa, pela loja comerciante, após a troca do carregador do celular.
O laudo técnico, que mostra fotos específicas da parte interna do aparelho, foi elaborado unilateralmente, e não demonstra a suposta culpa exclusiva do consumidor.
Pelo contrário, comprova que o produto não apresenta a durabilidade e a qualidade que dele se presume ter, ao adquiri-lo. Destarte, verifica-se que o laudo acostado aos autos não merece acolhimento para fins de negativa da cobertura da garantia, uma vez que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o comportamento do consumidor e o vício reclamado no aparelho, de modo a se concluir pelo mau uso.
Convém ressaltar que o art. 5º da Lei nº 9.099/95 determina que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Por sua vez o art. 6º da mesma lei afirma que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Considerando as alegações das partes, bem como a documentação juntada nos autos, conclui-se não ter havido mau uso do aparelho pelo autor, mas sim um vício no produto, que o tornou inutilizável.
E quanto a isso, constata-se que a fabricante teve a oportunidade de reparar o vício constante no aparelho celular do autor no prazo legal, no entanto, não o fez.
Tal conduta viola os princípios das relações de consumo e caracteriza-se como falha na prestação de serviço, cuja responsabilidade prevista no art. 14, do CDC é objetiva.
Assim, constata-se que o requerente foi lesado, já que ficou impossibilitado de usar, gozar e dispor adequadamente do bem adquirido, que visava lhe proporcionar conforto e qualidade de vida, tendo que suportar o desgaste psicológico originado da situação verificada, atribuída à fabricante.
Não há dúvidas que a conduta da segunda demandada causou danos morais ao requerente que precisam sem reparados.
Quanto aos danos morais consigna o Código Civil, no art. 927, que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo no presente caso.
No entanto, o valor a ser atribuído ao dano moral deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso específico.
No que tange ao pedido de danos materiais, entende-se que o autor faz jus à restituição do valor pago por ele na compra do produto, no montante de R$ 1.648,50 (mil e seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), conforme declaração apresentada nos autos em ID 53380098, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC.
Por fim, tendo em vista não ter ficado demonstrado nos autos nenhuma falha na prestação de serviço pela loja que comercializou o produto, entende-se que as responsabilidades acima tratadas devem ser imputadas exclusivamente à fabricante, segunda requerida.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a demandada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA a pagar ao autor, a título de DANOS MATERIAIS, o valor de R$ 1.648,50 (mil e seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
DETERMINO que o autor DEVOLVA o aparelho celular, objeto dos autos, juntamente com seus acessórios, à fabricante, devendo esta entrar em contato com o requerente para providenciar o recolhimento do produto.
Por fim, CONDENO a mesma demandada ao pagamento de compensação pelos DANOS MORAIS, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
15/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 11:01
Julgado procedente o pedido
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17/11/2021 13:55
Conclusos para julgamento
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17/11/2021 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/11/2021 09:48
Juntada de petição
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17/11/2021 09:35
Juntada de petição
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16/11/2021 11:37
Juntada de contestação
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16/11/2021 11:19
Juntada de contestação
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09/11/2021 14:46
Juntada de contestação
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03/11/2021 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 16:02
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2021 15:46
Juntada de diligência
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28/09/2021 09:48
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2021 13:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
14/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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