TJMA - 0802357-43.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2021 02:03
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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20/12/2021 02:03
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0802357-43.2020.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: DIEGO RIBEIRO OLIVEIRA Requerido: CLARO S.A.
INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: ARLESON BRUNO RIBEIRO LIMA - MA12619, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, sobre o teor do(a) sentença abaixo transcrito. S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Cuida-se de Ação proposta por DIEGO RIBEIRO OLIVEIRA em face de CLARO S.A.
No ID 38093397, a ré noticia que as partes entraram em acordo, colacionando o respectivo termo assinando por ambas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC.
Conforme se observa do termo de acordo de ID 38093397, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas, conforme art. 90, §3º, do CPC.
Honorários conforme acordado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 24 de fevereiro de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 15 de dezembro de 2021.
JHOAO VITTOR SOUSA Técnico Judiciário -
15/12/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 09:51
Homologada a Transação
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19/02/2021 18:42
Conclusos para julgamento
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20/09/2020 10:53
Juntada de petição
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19/09/2020 22:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 15:04
Juntada de Certidão
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20/08/2020 01:26
Juntada de petição
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03/07/2020 10:57
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 19:03
Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2020 21:13
Conclusos para decisão
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27/05/2020 22:37
Juntada de petição
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26/05/2020 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2020 18:14
Conclusos para decisão
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26/05/2020 00:29
Juntada de petição
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05/03/2020 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 20:53
Conclusos para decisão
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13/02/2020 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
20/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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