TJMA - 0813855-10.2018.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 18:03
Baixa Definitiva
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28/04/2022 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2022 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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18/12/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0813855-10.2018.8.10.0040 Apelante : MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procuradora : MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS Apelado : JOEL RIBEIRO ARAÚJO FILHO Advogados : EDSON BORBA MANOEL (OAB/MA 13617) E OUTROS Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, por inconformismo com a sentença (id 11576506) proferida pelo MM.
Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da Ação Ordinária (Proc. n. 0813855-10.2018.8.10.0040), ajuizada por JOEL RIBEIRO ARAUJO FILHO, ora Apelado, em face do Apelante, julgou procedentes os pedidos exordiais, para determinar ao Município de Imperatriz que inclua na folha de pagamento da parte autora, caso ainda não tenha feito, o adicional de insalubridade no importe de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo, bem como efetue o pagamento da gratificação de forma retroativa, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Apelante, em suas razões (id 11576515), sustenta em síntese, a nulidade da sentença em razão da ausência e erro de fundamentação em prova inexistente, visto que alega como embasamento a existência de laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório e ampla defesa na Justiça Especializada do Trabalho, que não se encontra nos autos.
Requer o conhecimento e provimento do apelo.
Ausência de contrarrazões.
Parecer ministerial da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, pelo provimento do apelo. É o relatório.
Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Analisando os autos, concluo que a sentença deve ser reformada.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que ao reconhecer a procedência dos pedidos exordiais, o juízo de primeiro grau em sentença, embasou sua decisão em laudo pericial, que não fora produzido, e nem mesmo existe nos autos, caracterizando ausência e erro de fundamentação em prova inexistente.
Assim, desde já se verifica imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença, por ausência de fundamentação1 , nos termos dos incisos III e IV do parágrafo primeiro do art. 489 do Código de Processo Civil, assim como sob o pálio do art. 93, inciso IX2 da Constituição Federal.
A 2a Câmara Cível se posiciona nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, INCISO II, DO CPC.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I. "As decisões judiciais, finais ou interlocutórias, devem ser fundamentadas, com a manifestação, pelo juiz, das razões de seu convencimento, ainda que de modo conciso, sob pena de nulidade por inobservância do princípio da motivação, insculpido nos arts. 93, IX, da CF/88, e 165 do CPC". (Súmula 44 da 2ª Câmara Cível).
II. É de se reconhecer a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e art. 458, inciso II do CPC/1973, devendo os autos retornar ao juízo de base, para que outra seja prolatada, sem o vício apontado.
III. É que, na espécie, imperioso a obrigatoriedade da fundamentação da decisão, não podendo o magistrado eximir-se de proferir sentença, ainda que de forma concisa, sem a devida fundamentação.
Precedentes.
IV.
Apelação provida. (TJ-MA - AC: 00340654820128100001 MA 0122692017, Relator: ANTONIO GUERREIRO JNIOR, Data de Julgamento: 19/12/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2018 00:00:00) [grifo nosso] Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao presente apelo para anular a sentença de base e determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
16/12/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 14:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e provido
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15/12/2021 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2021 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2021 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:15
Recebidos os autos
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22/07/2021 15:15
Conclusos para despacho
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22/07/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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