TJMA - 0800077-96.2020.8.10.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 11:58
Baixa Definitiva
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21/02/2022 11:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/02/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2022 11:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:56
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 10/02/2022 23:59.
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19/01/2022 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2021 RECURSO Nº 0800077-96.2020.8.10.0138 ORIGEM: COMARCA DE URBANO SANTOS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11099-A RECORRIDO (A): ROSA COTA DOS SANTOS ADVOGADO (A): FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ – OAB/MA 4164 RELATOR: JUIZ Karlos Alberto Ribeiro Mota ACÓRDÃO Nº 1263/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇO – UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de demanda relacionada à cobrança indevida de cesta de serviço em conta bancária de aposentado.
Na sentença foi determinado o cancelamento da cobrança e pagamento de indenização por danos materiais, e, em sede de recurso, o banco alega inocorrência de ato ilícito e inexistência de dano indenizável. 2 – Da análise do extrato bancário juntado à inicial, é possível verificar que a recorrida utilizou sua conta para contratação de empréstimo pessoal, serviço este cuja disponibilização apenas se dá ao titular de conta-corrente e não ao de conta benefício, o que afasta a incidência da tese do IRDR 3.043/2017 TJ/MA. 3 – Considerando que restou afastada a alegação autoral de que utilizava sua conta apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, não se mostra justo nem razoável que alguém se utilize de um serviço e não pague pelas tarifas decorrentes, inclusive, de sua disponibilização, seja porque tal possibilidade implica em desequilíbrio e instabilidade no mercado de produtos e serviços bancários, seja porque configura situação de venire contra factum proprium, o que é vedado no ordenamento jurídico. 4 – Desse modo, levando-se em conta que não restou configurada a abusividade na cobrança ou prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira, haja vista que a autora utilizou outros produtos oferecidos pelo recorrente, impõe-se a improcedência da demanda. 5 – Recurso provido para julgar a demanda improcedente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Custas como recolhidas; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda.
Custas como recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (membro) e Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 10 de dezembro de 2021. Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz Relator -
15/12/2021 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 07:04
Conhecido o recurso de Banco Bradesco S/A (REQUERENTE) e provido
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13/12/2021 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/12/2021 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ em 08/12/2021 06:00.
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09/12/2021 01:19
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/12/2021 06:00.
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03/12/2021 00:40
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2021 10:28
Pedido de inclusão em pauta
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17/08/2021 10:02
Recebidos os autos
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17/08/2021 10:02
Conclusos para decisão
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17/08/2021 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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