TJMA - 0800352-68.2017.8.10.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 06:01
Baixa Definitiva
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14/02/2022 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 11:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA BENICIO DE OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 02 A 09 DE DEZEMBRO DE 2021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800352-68.2017.8.10.0035 APELANTE: RAIMUNDA BENICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: Floriano Coelho dos Reis Filho (OAB/MA 4976) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11442-A) e outros COMARCA: Coroatá/MA VARA: 1ª JUÍZA: Anelise Nogueira Reginato RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº ________________/2021 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FRAUDE.
INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO E IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSUMERISTAS.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
IRDR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida 04 (quatro) teses, sendo as três primeiras as seguintes: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; c) 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”; d) 4ª Tese (não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).”.
II – A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, firmou contrato de empréstimo em questão e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, assim como o pagamento do crédito requisitado.
Dessa forma, demonstrada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do demandado, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
III - Presente a conduta elencada no artigo 80, inciso II, do CPC, qual seja, alterar a verdade dos fatos, a manutenção da condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé é medida que se impõe.
IV - Mesmo estando sob o pálio da gratuidade da justiça, é imprescindível que o valor dos honorários de sucumbência seja arbitrado para possibilitar ao advogado da parte contrária receber pelo êxito alcançado na demanda, nos termos do que dispõe o art. 85, caput, do CPC em que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
V – Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
15/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:39
Conhecido o recurso de RAIMUNDA BENICIO DE OLIVEIRA - CPF: *31.***.*68-72 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2021 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2021 17:41
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2021 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2021 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/11/2021 13:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2021 16:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/06/2021 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2021 08:13
Juntada de petição
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20/05/2021 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/11/2020 17:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2020 11:57
Juntada de parecer
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03/11/2020 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 13:03
Recebidos os autos
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30/09/2020 13:03
Conclusos para decisão
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30/09/2020 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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