TJMA - 0803426-23.2019.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 09:48
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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19/02/2022 23:34
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 10/02/2022 23:59.
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19/02/2022 23:07
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 02:11
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0803426-23.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIO ALVES VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A Réu: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA/INTIMAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ANTONIO ALVES VIANA, em face do BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Adrede as partes requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação), cujo instrumento está acostado à petição de ID 55326356. O artigo 840 do Código Civil reza que “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita a verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de deliberação).
Com efeito, o art. 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de deliberação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
EM FACE DO EXPOSTO e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes (ID 55326356) com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Outrossim, desde já, autorizo a expedição do(s) alvará(s)/ofício(s) que se fizer(em) necessário(s) ao cumprimento desta sentença.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Jaqueline Rodrigues da Cunha Juíza de Direito (Respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim) -
15/12/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2021 11:34
Homologada a Transação
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03/11/2021 08:14
Conclusos para decisão
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28/10/2021 11:25
Juntada de petição
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30/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2021 17:54
Juntada de protocolo
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27/08/2021 15:11
Conclusos para despacho
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27/08/2021 12:48
Recebidos os autos
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27/08/2021 12:48
Juntada de despacho
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09/11/2020 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/11/2020 12:01
Juntada de contrarrazões
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24/10/2020 10:47
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 22/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 04:57
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 22/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 17:35
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2020 12:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/09/2020 14:30
Conclusos para decisão
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28/09/2020 14:29
Juntada de Certidão
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28/09/2020 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2020 12:40
Juntada de protocolo
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08/07/2020 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2020 10:42
Conclusos para despacho
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01/07/2020 16:12
Juntada de protocolo
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25/06/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 01:57
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 24/06/2020 10:20:00.
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24/06/2020 14:49
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 24/06/2020 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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24/06/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 11:08
Juntada de termo
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19/06/2020 09:06
Juntada de protocolo
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05/05/2020 02:57
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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30/04/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/04/2020 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 14:22
Audiência conciliação designada para 24/06/2020 10:20 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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15/04/2020 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2020 11:08
Conclusos para despacho
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15/04/2020 11:07
Juntada de Certidão
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11/03/2020 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 16:20
Conclusos para despacho
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19/02/2020 16:20
Juntada de Certidão
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29/01/2020 10:00
Juntada de protocolo
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14/01/2020 15:08
Juntada de Certidão
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30/11/2019 07:19
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 26/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2019 18:04
Juntada de Mandado
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23/10/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2019 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2019 08:21
Conclusos para despacho
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25/09/2019 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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