TJMA - 0800357-41.2021.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 09:02
Baixa Definitiva
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08/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/08/2023 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ALBERTO BATISTA DE SOUZA *99.***.*24-87 - ME em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de GLAUBER CARDOSO AZEVEDO em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de JOEL MEIRELES DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 10:16
Conhecido o recurso de ALBERTO BATISTA DE SOUZA *99.***.*24-87 - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-00 (APELANTE) e provido
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30/05/2023 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2023 10:11
Juntada de parecer
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14/04/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 11:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 14:45
Juntada de parecer
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17/03/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 09:09
Recebidos os autos
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14/03/2023 09:09
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:09
Distribuído por sorteio
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17/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo, nº:0800357-41.2021.8.10.0103 Requerente:ALBERTO BATISTA DE SOUZA *99.***.*24-87 - ME Requerido:MUNICIPIO DE OLHO D'AGUA DAS CUNHAS e outros (2) S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Cuida-se de Mandado de Segurança, movido pela BELA VISTA SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, contra ato abusivo do Presidente da Comissão de Licitação de Olho D Agua das Cunhãs.
O Impetrante requer que este juízo determine a sua habilitação na Tomada de Preços n. 008/2021, suspendendo a evolução das fases da licitação até o efetivo cumprimento.
Segue a transcrição dos fatos: “No dia 10/06/2021, às 10:30h, fora realizada a sessão inaugural da Tomada de Preços n" 008/2021 do Município de Olho d’agua das Cunhãs, Maranhão, cujo objeto trata da Contratação de empresa para prestação de serviços de manutenção de equipamentos laboratoriais e hospitalares para atender as necessidades do município de Olho d’água das Cunhãs – MA.
Após a condução da fase de credenciamento, a empresa requerente fora descredenciada pelo seguinte motivo, conforme consta no presente recurso - Ata de Sessão, in verbis: Conforme item 16.6 - Todos os documentos, declarações e propostas emitidas pela licitante, por meio dos responsáveis, e atestado(s) de capacidade técnica, deverão ser assinados e reconhecidos a firma em cartório de cada assinatura ou reconhecido por semelhança junto a Comissão de licitação”.
Decorrida a etapa de credenciamento e abertura dos envelopes de habilitação o presidente suspendeu a sessão para o dia 25/06/2021 ás 10:00 horas na qual inabilitou as empresas BELA VISTA SERVICOS HOSPITALARES LTDA e C REIS ALVES, por apresentarem declarações em desconformidade com o item 16.6 do edital e credenciando e declarando vencedora apenas a empresa C.
D.
SILVA E SILVA.
A empresa C D SILVA E SILVA foi declarado como vencedora, mesmo sem apresentar na declaração de localização e funcionamento a foto da fachada do estabelecimento e que o mesmo não está apto a fornecer peças, prestação de serviços ou qualquer objeto desse certame, o que torna estranho tal posição do Senhor Presidente.
Pois a vencedora do certame encontra-se diversos erros que não deveria em hipótese alguma ser declarada vencedora.
Portanto, além de excesso de formalidade, há de se falar em má fé e indícios claros de fraude, tendo em vista que de 3 empresas participantes do processo, apenas 1, a única que teve sua proposta habilitada / classificada como vencedora.” Despacho determinando a juntada de procuração e o pagamento das custas, o que foi efetivamente cumprido em 02-08-2021.
Decisão liminar sob ID 50415137, determinando que "o presidente da Comissão de Licitações de Olho D Agua das Cunhãs analise os demais documentos da impetrante para fins de habilitação e continuidade nas demais fases da Tomada de Preços 008-2021 , não podendo decidir pelo descredenciamento exclusivamente com base no item 16.6 do edital." Manifestação do impetrado sob ID 51753496 asseverando a legalidade da decisão da CPL, vez que o requerente não solicitou o reconhecimento por semelhança e nem apresentou os documentos originais, dando causa ao descredenciamento.
Manifestação do Município sob ID 52497652.
Preliminarmente sustentando a ilegitimidade passiva do prefeito municipal e impugnando a gratuidade.
No mérito asseverando a legalidade da decisão da CPL, vez que o requerente não solicitou o reconhecimento por semelhança e nem apresentou os documentos originais, dando causa ao descredenciamento.
Manifestação do MPE pela concessão da segurança.
Interposto agravo, consta decisão do TJMA negando a suspensão liminar.
Informação do município quanto à anulação administrativa do procedimento licitatório sem prejuízo ao autor diante da republicação do edital.
Através de novo advogado, sob ID 58097024, o impetrante requereu a anulação do ato que anula a tomada de preços 008/2021 com a imediata suspensão da nova licitação, que seria o pregão 023/2021.
Vieram conclusos . É o que cabia relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
DAS PRELIMINARES De iníicio, ressalto a que o prefeito é superior hierárquico do presidente da CPL, defendendo o mérito do ato impugnado e respondendo em matéria cível perante o juízo de primeiro grau.
Assim, plenamente aplicável a teoria da encampação, vejamos: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR - REVOGAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR MEIO DE DECRETO - AUTORIDADE COATORA - PREFEITO - SECRETÁRIO MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE.
Sendo o ato coator combatido nos autos, qual seja, revogação de gratificação, emanado pelo Prefeito Municipal, por meio da edição de decreto, é ele a autoridade legítima para figurar no polo passivo do mandamus, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/09.
DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO DE VALORES RELATIVOS À GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO À PRODUÇÃO - MONTES CLAROS - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO SEM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - IMPOSSIBILIDADE. 1- Dispõe o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 que poderá ser suspenso o ato considerado lesivo se houver fundamento relevante e a demora puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. 2- Tendo a Administração suspendido o pagamento da gratificação de estímulo à produtividade de servidor sem a instauração de processo administrativo, garantindo-lhe o direito de ampla defesa e contraditório, não há como se chegar à conclusão outra senão a de que o ato é ilegal.(TJ-MG - AC: 10000180036113004 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 27/06/2019, Data de Publicação: 03/07/2019) Indefiro a preliminar.
Indefiro, ainda, a impugnação ao pedido de gratuidade, considerando que as custas foram efetivamente pagas.
II.2 DO MÉRITO.
A Lei n° 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança, assim dispõe em seu art. 1°. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” O impetrante, originariamente, requereu o julgamento do mérito confirmando a liminar para que fosse determinada sua habilitação na Tomada de Preços 08/2021, prosseguindo nas demais fases.
Pois bem, ratifico os fundamentos já expostos na decisão concessiva da tutela, vejamos: "No presente caso, verifico que a impetrante anexou o edital da tomada de preços 08-2021, bem como sob ID 48529298 juntou a ata da sessão pública que descredenciou a empresa Bela Vista Serviços Hospitalares em razão da desobediência ao item 16.6 do edital, que prevê o reconhecimento de firma dos documentos ou autenticidade certificada pela comissão.
Julgo que a desclassificação da impetrante tendo por base tão somente que documentos não tiveram sua firma reconhecida afigura-se desproporcional, considerando que, na oportunidade da sessão poderia o membro da comissão de licitação atestar e conferir cópias apresentadas com os originais, nos exatos termos do art.3 da lei 13.726/2018.
Em casos semelhantes, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que o apego ao formalismo sem finalidade clara contribui para o fim diverso da licitação, que é ampliar a concorrência e ofertar o melhor custo benefício ao ente contratante.
Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO DE LICITANTE.
AUSÊNCIA DE MERA FORMALIDADE.
VÍCIO FORMAL SANÁVEL.
EXCESSO DE RIGOR.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA IMPROCEDENTE. 1. É desarrazoado que um equívoco formal, que não compromete o processo licitatório, seja causa de inabilitação de uma licitante. 2.O processo de licitação é baseado na rígida observância de seus regramentos, mas não podemos nos esquecer de que o objetivo do referido processo é garantir que a Administração adquira bens e serviços de acordo com a proposta mais vantajosa e conveniente, portanto, quanto maior o número de licitantes aptos a prestar o serviço, melhor será para a Administração, e assim sendo, a inabilitação de participante pela ausência de singela formalidade passível de emenda/sanável, que em nada altera o conteúdo da proposta, caracteriza-se ato abusivo praticado pela Administração, uma vez que excessivamente rigorosa 3.
Reexame necessário improcedente.(TJ-AC - Remessa Necessária: 07116852920188010001 AC 0711685-29.2018.8.01.0001, Relator: Waldirene Cordeiro, Data de Julgamento: 11/06/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mandado de segurança – Licitação – Concorrente inabilitada em razão de não apresentar documento assinado com firma reconhecida – Exigência que, prima facie, contraria a lei de licitações – Liminar deferida – Presença dos requisitos para concessão da medida liminar.
RECURSO NÃO PROVIDO. É viável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para suspensão de inabilitação de concorrente, quando o motivo para tanto, a ausência de firma reconhecida em documento, mostra-se ilegal, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante.(TJ-SP - AI: 20299584120168260000 SP 2029958-41.2016.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 01/03/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2016)" Na referida decisão, assentamos tão somente o direito do impetrante ter sua documentação analisada pela CPL, sem o óbide do item 16.6 do edital.
O ente demandado assenta que o autor, em momento algum, solicitou o reconhecimento por semelhança e nem apresentou os documentos originais, dando causa ao descredenciamento.
Contudo, tal argumento não se mostra válido se a referida informação não constou na ata.
Efetivamente, na ata de ID 48529298 consta que o presidente expressamente descredenciou a empresa por não apresentar sua documentação autenticada ou reconhecida diretamente pela CPL.
Não consta a informação de que a empresa sequer possuía sua documentação original bastante para reconhecimento pela comissão na própria sessão.
Mantenho, portanto, meu entendimento sobre a desproporcionalidade e extremo formalismo para descredenciamento.
Quanto ao pleito de ID 58097024, para anulação do ato que anula a tomada de preços 008/2021 com a imediata suspensão da nova licitação, que seria o pregão 023/2021, julgo que foge aos parâmetros iniciais.
Julgar a questão posta violaria frontalmente o principio da adstrição e congruência, que também é aplicável para o Mandado de Segurança.
Vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR – DECISÃO DIVERSA DO OBJETO DA LIDE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO (ART. 492 DO CPC)– DECISÃO ABSOLUTAMENTE NULA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – RECURSO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 492 do Código de Ritos, o juiz deve decidir nos limites da demanda, ou seja, não pode proferir decisão cuja natureza seja diversa do pedido formulado ou condenar a parte em objeto diverso do que foi demandado.
O art. 492 do atual Código de Ritos corresponde ao art. 460 do Código de Buzaid (CPC/73) e manteve, de forma clara a expressa, o que a doutrina processualista denominou de princípio da adstrição ou congruência, ou seja, deve haver uma correspondência direta (congruência) entre os pedidos e a decisão judicial. 2.
Caso o juiz profira decisão diversa do pedido, esta será nula por configurar julgamento extra petita. 3.
No caso em apreço, verifica-se que o Agravante se insurge contra o Processo Administrativo, cujo argumento são praticamente o cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal.
Entretanto, tal questão ao ser submetida à apreciação e análise do juízo a quo, este indeferiu o pedido de liminar sob o fundamento de que é dever da empresa recolher tributo, mesmo encontrando-se em recuperação judicial. 4.
Ofensa ao princípio da congruência ou adstrição. 5.
Recurso de Agravo de Instrumento Provido.(TJ-MT 10140896720198110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 22/03/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/04/2021) Ademais, entendo que a anulação da tomada de preços e a realização de novo certame em nada prejudica o impetrante, favorecendo a transparência, permitindo sua participação no procedimento, assegurada a via judicial caso haja desrespeito aos princípios normativos.
III.
DO DISPOSITIVO Diante disso, concedo a segurança pleiteada, para ratificar a liminar concedida.
Deixo de condenar o impetrado ao pagamento das despesas processuais.
Deixo, ainda, de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009, bem como na súmula nº 512 do STF e na súmula nº 105 do STJ.
Decorrido o prazo recursal voluntário, encaminhem-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive MPE. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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