TJMA - 0800912-32.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:33
Baixa Definitiva
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16/03/2022 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/03/2022 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2022 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 09/03/2022 23:59.
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09/03/2022 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONTES ALTOS em 08/03/2022 23:59.
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11/02/2022 10:36
Decorrido prazo de CARMITA BANDEIRA GOMES em 10/02/2022 23:59.
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27/12/2021 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 30 de novembro de 2021 a 07 de dezembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800912-32.2019.8.10.0102- PJE. Apelante : Município de Montes Altos/MA. Procurador : Carlos Jeandro da Cruz Rego e outros. Apelado : Carmita Bandeira Gomes. Advogados : Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11.086) e outros. Proc de Justiça : Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
POSSÍVEIS VALORES DEVIDOS PELA MUNICIPALIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE PETIÇÃO DE APELAÇÃO QUE NÃO OBEDECEU OS PRAZOS DO ART. 1.003, §5º DO CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
APELO NÃO CONHECIDO. I. “O recurso é considerado manifestamente intempestivo, quando interposto fora do prazo” (AgInt nos EDcl no REsp 1706303/DF, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). II.
No presente caso, a sentença fora registrada no Pje em 17/08/2020, com a expedição de intimação eletrônica em 18/08/2020, cujo registro se de em 28/08/2020, com termo final do prazo para apresentação de Apelação, portanto, em 13/10/2020.
Contudo, o Apelo fora apresentado somente em 21/10/2020, tornando o recurso intempestivo, consoante certidão de id 9273181 dos autos originários. III.
Também não é o caso de conhecimento do recurso como remessa, nos termos do art. 496, §3º do CPC, haja vista que a condenação imposta obviamente não ultrapassa o teto imposto pelo legislador, vez que os valores são perfeitamente mensuráveis por simples cálculo aritmético.
Tal decisão segue a nova orientação do STJ que, mitigando o teor da Súmula 490 daquela Corte, entendeu que apenas as sentenças que dependem de liquidação se submetem a remessa necessária de forma obrigatória. (STJ - REsp: 1927262 RS 2021/0074765-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 21/05/2021). IV.
Apelo não conhecido de acordo com o parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em julgar pelo não conhecimento do Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência do Desembargador Antonio Pacheco Guerreiro Júnior. São Luís, 07 de dezembro de 2021. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
15/12/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 08:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CARMITA BANDEIRA GOMES - CPF: *85.***.*97-87 (APELADO)
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10/12/2021 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2021 13:57
Juntada de petição
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28/11/2021 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2021 21:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 21:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2021 18:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2021 16:03
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 12:15
Recebidos os autos
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10/02/2021 12:15
Conclusos para despacho
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10/02/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
27/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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