TJMA - 0821725-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de AMBROSIO MAFRA COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de PAULO CESAR GAMA FERRERA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:48
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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20/05/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
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20/05/2022 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/04/2022 02:22
Decorrido prazo de LILIAN DA SILVA MAFRA em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:22
Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:22
Decorrido prazo de AMBROSIO MAFRA COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 28/04/2022 23:59.
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29/04/2022 02:22
Decorrido prazo de PAULO CESAR GAMA FERRERA em 28/04/2022 23:59.
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01/04/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 01/04/2022.
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01/04/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 15:02
Juntada de malote digital
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30/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 14:50
Prejudicado o recurso
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23/02/2022 03:34
Decorrido prazo de PAULO CESAR GAMA FERRERA em 22/02/2022 23:59.
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23/02/2022 03:34
Decorrido prazo de AMBROSIO MAFRA COMERCIO DE AUTOMOVEIS EIRELI em 22/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:06
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2022.
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15/02/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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14/02/2022 12:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2022 12:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2022 09:51
Juntada de Certidão
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13/02/2022 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/02/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 23:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2021 13:06
Juntada de petição
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22/12/2021 19:28
Juntada de petição
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18/12/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 16:30
Juntada de petição
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17/12/2021 15:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 08:31
Juntada de malote digital
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0821725-27.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: Ambrósio Mafra Comércio de Automóveis EIRELI ADVOGADA: Dra.
Lilian da Silva Mafra (OAB/SC 10899) AGRAVADO: Paulo César Gama Ferreira ADVOGADOS: Dr.
Roosevelt Figueira de Mello Júnior (OAB/MA 9159) e Outro RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ambrósio Mafra Comércio de Automóveis EIRELI contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, nos autos da Ação de Procedimento Comum, deferiu tutela provisória de urgência pretendida, para determinar que o Agravante se abstenha de proceder a rescisão do contrato discutido e promova a imediata entrega do veículo PORSCHE/911 CARRERA S, ano fabricação/modelo 2020/2021, cor: Laranja, combustível: gasolina, Placa FEQ – 1B67, chassi nº.
WP0AB2994MS221445, Renavam nº. *12.***.*63-63, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Outrossim, ordenou que o Agravado enviasse o veículo de sua propriedade (PROSHE/911 CARRERA, Ano/modelo 2020/2020, cor branca), o qual foi dado como parte do pagamento, por meio da mesma transportadora que receberá o veículo adquirido.
Nas razões recursais de Id. nº. 14267118, o Agravante, após realizar breve síntese da lide originária, suscita, preliminarmente, a incompetência do Juízo de direito da Comarca de São Luís para processar e julgar a demanda de origem, tendo em vista a existência de cláusula no contrato de compra e venda discutido, que elege o foro de Balneário Camboriú/SC para solucionar qualquer controvérsia decorrente do pacto.
No mérito, esclarece que o Agravado, sócio-administrador da empresa P C G Ferreira ME, que atua ramo de compra e venda de veículos novos e usados, celebrou contrato para fins de aquisição do veículo ora discutido, omitindo dolosamente que o automóvel que seria dado como parte de pagamento havia se envolvido em grave acidente de trânsito.
Circunstancia que o valor atribuído a bem sinistrado seria reduzido em no mínimo 40% (quarenta por cento) do montante da avaliação, de modo que a omissão do Agravado invalida a negociação travada.
Pondera ser o automóvel discutido totalmente impróprio para o uso, visto que comercializa veículos e respeita o consumidor que atende, não podendo colocar no mercado o bem em questão, pois seus clientes não tem o perfil de adquirir veículos sinistrados, buscando veículos de alto padrão e em perfeito estado, sem qualquer histórico de sinistro.
Sustenta que a vistoria apresentada pelo Agravado apresenta inconsistências que levam a crer na sua adulteração, visto que, ao consultar o seu QRCODE, consta uma data diferente daquela constante no documento.
Nesse contexto, aponta que a empresa responsável pela vistoria (DEKRA VISTORIAS) emitiu declaração afirmando que o veículo em questão foi vistoriado apenas em 25/10/2021, fato este que resulta na adulteração do documento apresentado, motivo pelo qual lavrou o competente Boletim de Ocorrência.
Alega que a omissão do Agravado em realizar o pagamento do valor de R$ 831.000,00 (oitocentos e trinta e um reais), representado pelo veículo sinistrado que seria utilizado como parte de pagamento, há de ser considerada automaticamente desfeita qualquer negociação envolvendo o veículo Porsche 911 Carrera S, ano/modelo 2020/2021, Placa FEQ 1B67.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo, de modo a sobrestar os efeitos da decisão agravada, prontificando-se a depositar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a totalidade dos valores pagos pelo Agravado.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento deste Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida.
Consta no Id. nº. 14294929 manifestação do Agravado pugnando pelo indeferimento da liminar pretendida. É o relatório.
Em sede de análise prefacial, reputam-se satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do Agravo e verifica-se a presença dos requisitos para a sua interposição.
Tratando-se de autos eletrônicos, o Agravante encontra-se dispensado da apresentação dos documentos obrigatórios e facultativos, consoante o disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, razão que me leva a deferir seu processamento.
Nesse contexto, para a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, prevista no 1.019, inciso I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, faz-se mister a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cinge-se a celeuma a insurgência do Agravante contra a decisão proferida pelo Juízo de base, para que se abstenha de proceder a rescisão do contrato discutido e promova a imediata entrega do veículo PORSCHE/911 CARRERA S, ano fabricação/modelo 2020/2021, cor: Laranja, combustível: gasolina, Placa FEQ – 1B67, chassi nº.
WP0AB2994MS221445, Renavam nº. *12.***.*63-63, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a intimação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Registre-se, inicialmente, que não será conhecida a preliminar de incompetência do Juízo de base tendo em razão da existência de cláusula de eleição de foro, tendo em vista que este tema sequer foi alvo de apreciação pelo Juízo de base, sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto à matéria de fundo, observa-se que o Agravado sequer nega a ocorrência do sinistro no veículo de sua propriedade e utilizado como parte do pagamento para aquisição de outro automóvel junto ao Agravante.
No entanto, em que pese alegar que a referida circunstância não torna o bem impróprio ao uso, vez que este se encontra em perfeito estado de conservação, deve-se considerar que a omissão perpetrada pelo Recorrido modifica as condições do negócio jurídico firmado, vez que o sinistro verificado diminui substancialmente o valor de mercado do bem.
Sabe-se, ademais, que as partes devem guardar, tanto na conclusão como na execução do contrato, os princípios da probidade e boa-fé, conforme do art. 422 do Código Civil.
Na espécie, o silêncio do Agravado, e até mesmo afirmações no sentido de negar a ocorrência de qualquer sinistro no bem, fulminam o negócio jurídico com vício de anulabilidade, na forma do art. 147 da Lei Substantiva Civil.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte aresto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE AFASTADA - PRELIMINAR REPELIDA.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção, a teor do disposto nos artigos 370 e 371, do Código de Processo Civil.
No caso, o resultado da análise das provas contrário ao interesse da parte (apelante) não pode ser confundido com violação ao contraditório e à ampla defesa.
Assim, presente o requisito do art. 355, I, do Código de Processo Civil, de rigor o julgamento antecipado da lide, não constituindo este fato a nulidade de cerceamento de defesa ante a não realização da prova pericial pretendida, até porque, diante do decurso do prazo desde a constatação do suposto vício, restou prejudicada.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO – OMISSÃO PELA VENDEDORA DE QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO SINISTRADO – VÍCIO OCULTO - PROVA COLIGIDA QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE AS REAIS CONDIÇÕES DO BEM OFERTADO – RESCISÃO CONTRATUAL – PERTINÊNCIA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I- Evidenciado que o contrato de venda e compra do veículo objeto do negócio estabelecido entre as partes ostentava vício de consentimento, vez que ocultado o fato de que havia sido objeto de sinistro, acarretando danos na estrutura no veículo, pertinente a pretensão do autor em dar por rescindido o contrato estabelecido com a vendedora ré, e por consequência o contrato de financiamento, com a restituição das quantias pagas na aquisição do veículo e demais despesas concernentes, condicionada à restituição do bem; II- Eventuais transtornos e contratempos, típicos de relações negociais frustradas, sem que haja reflexos à honra do comprador, não representam fato gerador de dano imaterial. (TJ-SP - AC: 10032259820208260005 SP 1003225-98.2020.8.26.0005, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/02/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021) Dessa forma, considerando a probabilidade do direito alegado pelo Recorrente, sobretudo quanto à omissão perpetrada pelo Recorrido, entende-se, por medida de cautela, ser prudente sobrestar os efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito deste recurso.
Outrossim, como forma de também resguardar os direitos da parte adversa, determina-se que o Recorrente deposite, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em conta judicial vinculada ao processo de base e a disposição daquele Juízo, o montante adimplido pelo Agravado relativo ao contrato em questão.
Ante ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, sem prejuízo desse posicionamento ser revisto quando da posterior análise do mérito por esta C.
Câmara, ou até mesmo quando apresentada as contrarrazões pelo Agravado.
Intime-se o Agravado para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo da lei, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Notifique-se o Juízo do feito para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A9) -
16/12/2021 18:23
Juntada de petição
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16/12/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:40
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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14/12/2021 20:55
Juntada de protocolo
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14/12/2021 09:48
Juntada de procuração
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14/12/2021 09:09
Conclusos para decisão
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14/12/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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