TJMA - 0800965-92.2020.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 16:11
Transitado em Julgado em 03/02/2022
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03/12/2022 04:31
Decorrido prazo de DOMINGOS LOPES DOS SANTOS em 22/09/2022 23:59.
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28/11/2022 17:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/09/2022 23:59.
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27/09/2022 15:48
Juntada de Certidão
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15/09/2022 02:43
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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15/09/2022 02:42
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Processo. 0800965-92.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DOMINGOS LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS (OAB 13590-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Conforme depósito judicial de ID 73963779 (obrigação de pagar) e cumprimento da obrigação de fazer em ID 58501292, a decisão judicial condenatória foi devidamente cumprida. Disciplinando a extinção do feito executivo, o art. 526, §3º, do CPC, assim dispõe, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. §3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” No caso em exame, a parte ré pagou o quantum devido por força de título executivo judicial constituído nos presentes autos.
Logo, deve ser extinta, por sentença, tendo em vista a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, julgo extinto feito, nos termos do artigo 526, § 3º, do CPC.
Por fim, expeça-se o ALVARÁ em nome da parte autora e/ou do seu advogado habilitado nos autos para levantamento do saldo em conta judicial vinculada a este processo e em cumprimento de sentença, conforme informado em depósito judicial de ID 62845701. À Secretara Judicial para certificar o trânsito em julgado da Sentença de ID 58265168.
Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Sexta-feira, 26 de Agosto de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
05/09/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2022 13:53
Conclusos para decisão
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26/08/2022 07:40
Juntada de petição
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26/08/2022 05:15
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0800965-92.2020.8.10.0032 Autora: DOMINGOS LOPES DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as Petições da parte ré de ID n. 58501292 e n. 73963779 e requerer o que entender pertinente para prosseguimento do feito.
Após o decurso do aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Coelho Neto/MA, 22 de agosto de 2022. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
24/08/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 16:51
Conclusos para decisão
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17/08/2022 15:39
Juntada de petição
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14/03/2022 19:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/03/2022 23:59.
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21/12/2021 10:36
Juntada de petição
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20/12/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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20/12/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Processo. 0800965-92.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: DOMINGOS LOPES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LEONARDO NAZAR DIAS Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, determino a retificação do polo passivo da presente ação, para incluir BANCO BRADESCO CARTÕES S/A e excluir BANCO BRADESCO S/A.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Da Preliminar de Impugnação aos benefícios da justiça gratuita: Para a concessão da gratuidade processual às pessoas naturais, o art. 99, §3º, do CPC, prevê a presunção de veracidade das alegações, a qual somente poderá ser ilidida se verificados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99 §2º, CPC).
Observa-se, assim, a inversão do ônus probatório acerca dos pressupostos para a concessão da benesse, a qual somente deixará de ser conferida àquele que a pleiteia quando demonstrado, pelo impugnante, que desatendidos os requisitos.
Destaque-se que o réu, apesar de impugnar a concessão da gratuidade, não apresenta nenhum indício de que a parte autora não é merecedor do benefício.
Logo, em razão da presunção legal estabelecida, é de ser refutada a alegação defensiva, com a manutenção do benefício à autora.
Do Mérito: Procedo ao julgamento antecipado do mérito, forte no art. 355, I, CPC.
Vislumbro que o feito já se encontra regularmente instruído, tendo sido facultado às partes o exercício pleno da ampla defesa, estando, por seu turno, a causa madura para julgamento e ausente necessidade de colheita de prova em audiência.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
Assim sendo, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que casos como esse dos autos, em que se encontram presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado do mérito, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Alega a parte requerente que o banco requerido vem realizando descontos em sua conta corrente sem autorização, por meio do pagamento de cobrança de tarifa denominada "Cart Cred Anuidade".
Aduz, ainda, que nunca solicitou nem autorizou a cobrança de nenhuma tarifa em sua conta, pelo que pleiteia provimento jurisdicional para que o requerido seja condenado a lhe restituir em dobro os valores descontados de sua conta, bem como a lhe pagar indenização por danos morais.
Ora, se o ônus se inverte no caso, por força do mencionado art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, cabia ao Banco provar a regularidade dos descontos na conta corrente da autora, o que não foi feito, na medida em que apenas afirmou a regularidade da contratação, sem juntar qualquer prova do alegado como, por exemplo, o contrato autorizando os descontos da referida tarifa.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos cópias de extratos comprovando a existência de descontos referente à cobrança objeto da lide (ID 30511535).
Na verdade, não poderia a parte requerente, como consumidora, e em posição de inferioridade técnica e jurídica, ser obrigada a provar a inexistência da previsão contratual.
Ressalte-se que os serviços acima mencionados não são automaticamente contratados com a mera abertura de uma conta, sendo dever da instituição bancária comprovar a regular adesão do cliente aos serviços elencados, o que, como já dito, não ocorreu no caso em tela.
A cobrança destas tarifas pode caracterizar afronta à norma do art. 39, I, do CDC, mais conhecida como venda casada, como ocorre na espécie.
Neste ponto, é exigido da instituição financeira, como não poderia deixar de ser, que comprove expressa adesão do cliente a estes serviços disponibilizados, o que, repita-se, não ocorreu no caso em apreço.
Por fim, tem-se que o art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Entretanto, no caso em análise, mais uma vez o requerido nada comprovou.
Assim, verificando-se que a instituição financeira não cuidou de demonstrar que a parte requerente efetivamente contratou o serviço e anuiu com referidas cobranças, não há dúvida que o banco deverá ressarcir os valores descontados de forma indevida.
Nessa direção, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do IRDR nº 3043/2017 a seguir ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Logo, é de se julgar procedente o pedido de ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte requerente no valor de R$ 457,92 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), referente aos descontos de cobrança referente à "Cart Cred Anuidade”, comprovados nos extratos apresentados.
Assim, faz jus ser reembolsada em dobro pelos descontos indevidos, ou seja, R$ 915,84 (novecentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Por tudo isso, verifico que o requerido efetivamente incorreu em ato ilícito ao não comprovar a licitude dos descontos efetuados na conta da parte autora, ensejando indenização.
Assim se manifesta a jurisprudência: APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADO PELA AUTORA A TÍTULO DE APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.
Sentença que julgou procedente o pedido autoral e determinou que o banco réu devolva à parte autora o valor indevidamente descontado de sua conta corrente, em dobro e condenou o réu ao pagamento de r$ 3.000,00 título de dano moral.
Relação de consumo.
Falha na prestação do serviço incontroversa.
Autor que não se desincumbiu do ônus do artigo 333, ii, do CPC.
Valor do dano moral que se mostra adequado às circunstâncias do fato, é razoável e proporcional.
Devolução em dobro da quantia indevidamente debitada da conta corrente da autora, na forma do artigo 42, do cdc.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso ao qual se nega provimento, na forma do art. 557, caput, do CPC. (TJ-RJ, Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO, Data de Julgamento: 27/02/2013, VIGÉSIMA CAMARA CIVEL) No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar.
Para Artur Oscar Oliveira Deda: Dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280).
Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: Nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670).
Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” do requerido oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática.
Impende ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade.
Assim, efetivamente demonstrado pelo requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - 4ª Turma.
AgRg no Ag 955380/SC. 905.213 - RJ.
Relator: Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008).
Diante dessas ponderações, para a correta quantificação do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica do requerido; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir o requerido a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato dos descontos indevidos nos seus proventos ter causado aflições e angústias na parte requerente.
Com relação ao quantum da indenização, percebe-se que o valor pleiteado para reparação é por demais elevado para o caso específico.
Analisando os autos, urge ressaltar que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar a parte requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 14 e 42, parágrafo único, do CDC e no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial e condeno o requerido a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 915,84 (novecentos e quinze reais e oitenta e quatro centavos), corresponde ao dobro da quantia indevidamente descontada, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Outrossim, determino que o banco requerido, no prazo de 10 dias úteis, caso ainda não tenha realizado, providencie o cancelamento dos descontos referentes à cobrança de tarifa denominada "Cart Cred Anuidade”, na conta corrente do benefício previdenciário da parte autora.
Condeno, também, a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária, a contar da data desta sentença e juros legais, a contar da citação.
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
16/12/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 16:35
Julgado procedente o pedido
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02/08/2021 09:31
Conclusos para despacho
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02/08/2021 09:30
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:09
Conclusos para despacho
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01/06/2020 11:15
Juntada de contestação
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30/04/2020 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 19:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2020 16:02
Conclusos para decisão
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28/04/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2020
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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