TJMA - 0800214-11.2019.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 15:53
Transitado em Julgado em 21/02/2022
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20/02/2022 21:45
Decorrido prazo de DANILO DE CARVALHO MADEIRA em 10/02/2022 23:59.
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20/02/2022 21:43
Decorrido prazo de LARISSA MARQUES ROLINS DE SOUSA em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 10:07
Juntada de petição
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20/12/2021 02:46
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Pastos Bons Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Pastos Bons PROCESSO: 0800214-11.2019.8.10.0107 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR (A): RAIMUNDA MENDES DOS SANTOS Advogado (a) do (a) Autor (a): Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LARISSA MARQUES ROLINS DE SOUSA - MA15819, DANILO DE CARVALHO MADEIRA - MA15793 RÉ (U): JOSELIO REGO ALMEIDA Advogado (a) do (a) Ré (u):Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: VINICIUS CORTEZ BARROSO - MA17199-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas.
Alega a parte exequente o descumprimento de acordo firmado entre as partes e homologado por sentença, restando o adimplemento do valor referente ao montante de R$ 11.403,38 (onze mil, quatrocentos e três reais e trinta e oito centavos), devidamente atualizado. O executado interpôs impugnação por excesso de execução, Id. 24237790, alegando, em síntese já ter adimplido toda a dívida, qual seja, o valor de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais).
Juntou aos autos os comprovantes de pagamento, Id. 24237794. A executada, em manifestação de Id. 26589626, sustentou que a importância de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), depositado em sua conta bancária, citado pelo executado na impugnação, versa sobre pagamento de dívida, de responsabilidade do executado, consoante item 05, do termo de acordo (Id. 20963629), restando, portanto, um saldo devedor no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), do montante dos R$ 63.000,00 (sessenta e três mil). Ademais, requereu a liberação do valor incontroverso, através de alvará.
Juntou aos autos extrato da conta corrente (Id. 26589627) e extrato de operações de crédito (Id. 26589628). Por sua vez, o executado, em petição de Id. 27869253, reiterou a impugnação feita, pugnando pela extinção dos autos, ante o cumprimento devido da sentença. Despacho designando audiência de conciliação, Id. 33934044. Ata de audiência, Id. 35750529, informando que não se logrou êxito na conciliação. É o relatório.
DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito oriundo do acordo firmado entre as partes, conforme os comprovantes de pagamento acostados sob Id. 24237794. Em que pese a exequente ter alegado que o valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), tenha sido utilizado para o adimplemento de dívida, de responsabilidade do executado, os documentos constantes nos autos não indicam isto, somente que fora realizado o depósito devido na conta da exequente, evidenciando o adimplemento da dívida de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais). Ante o exposto, tendo em vista a satisfação do objeto do presente litígio, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para extinguir o presente feito, reconhecendo que já se encontra satisfeita a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Publique-se via DJe.
Registre-se.
Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se. PASTOS BONS, 14 de dezembro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
15/12/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:08
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 15:07
Julgada procedente a impugnação à execução de
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14/12/2021 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2020 12:49
Conclusos para julgamento
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18/09/2020 10:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 18/09/2020 10:20 Vara Única de Pastos Bons .
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05/08/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 16:28
Audiência Conciliação designada para 18/09/2020 10:20 Vara Única de Pastos Bons.
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04/08/2020 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2020 10:43
Conclusos para despacho
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12/05/2020 00:57
Decorrido prazo de DANILO DE CARVALHO MADEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 15:58
Juntada de Certidão
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27/04/2020 15:54
Juntada de Certidão
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20/04/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 14:59
Juntada de Alvará
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15/04/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2020 11:10
Juntada de petição
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18/02/2020 10:24
Conclusos para despacho
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06/02/2020 15:49
Juntada de petição
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28/01/2020 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2020 10:30
Conclusos para despacho
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15/12/2019 19:19
Juntada de petição
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04/10/2019 17:07
Juntada de petição
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23/09/2019 08:49
Juntada de Certidão
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18/09/2019 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2019 14:59
Juntada de diligência
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10/09/2019 17:22
Expedição de Mandado.
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09/09/2019 08:20
Juntada de Mandado
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17/07/2019 09:01
Outras Decisões
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16/07/2019 21:09
Conclusos para decisão
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16/07/2019 21:09
Juntada de Certidão
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16/07/2019 21:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/07/2019 15:12
Juntada de petição
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28/06/2019 07:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 10:55
Conclusos para despacho
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27/06/2019 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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