TJMA - 0820548-28.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 11:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:07
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO nº 0820548-28.2021.8.10.0000 Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha E M E N T A AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030 V DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida com fundamento no disposto no art. 1.030 V do CPC é recorrível apenas por via do agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042), não do Agravo Interno (CPC, art. 1.021). 2.
Agravo Interno não conhecido.
Unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores membros do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em não conhecer do Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores _______.
São Luís (MA), 31 de maio de 2023.
Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno, interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra Decisão exarada por esta Presidência, que inadmitiu Recurso Especial do Agravante, haja vista o recurso carecer de interesse recursal, pois a aplicação do princípio da fungibilidade não gerará nenhuma utilidade para o Recorrente.
Em suas razões, o Agravante se limita a sustentar que não se deve aplicar de imediato a tese por não haver transitado em julgado o RE 0819346-86.2016.8.10.0001, considerando a pendência de julgamento de embargos de declaração com efeitos infringentes e de pedido de modulação de efeitos.
Com esses fundamentos, requer o sobrestamento do feito (ID 23001372).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
V O T O O Agravo Interno foi manejado em face de decisão que inadmitiu Recurso Especial, contra a qual é cabível agravo em recurso Especial nos termos do art. 1.042 do CPC, não sendo viável nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que “a interposição equivocada de recurso contra expressa disposição legal acerca do recurso cabível afasta a dúvida objetiva e constitui erro inescusável, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal” (AgInt no AREsp 1.689.309/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo).
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno, devendo a Decisão agravada ser mantida, pelo que submeto o presente Recurso ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do Agravo Interno, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 31 de maio de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
22/06/2023 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 18:51
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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02/06/2023 19:42
Juntada de Certidão
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02/06/2023 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 17:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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08/05/2023 16:51
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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27/04/2023 19:12
Recebidos os autos
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27/04/2023 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/04/2023 19:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/04/2023 12:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 06:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
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09/03/2023 08:05
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 08:04
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 08/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO 0820548-28.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A AGRAVADO: 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis D E S P A C H O Diante da interposição de Agravo Interno, intime-se o Agravado para apresentar resposta no prazo legal (CPC, art. 1.021 §2º).
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Este despacho serve de ofício.
São Luís (MA), 8 de fevereiro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/02/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/02/2023 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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08/02/2023 12:17
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0820548-28.2021.8.10.0000 Recorrente: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) Recorrido: Estado do Maranhão Procurador Geral do Estado: Rodrigo Maia Rocha D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Sétima Câmara Cível que não recebeu correição parcial, dirigida contra decisão de não conhecimento de recurso de apelação proferida no 1º grau, por entender cabível agravo de instrumento (ID 19993471).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola os arts. 277 e 283 do CPC ao não aplicar o princípio da fungibilidade recursal, existindo jurisprudência dos Tribunais Estaduais que entende cabível a correição parcial contra decisão que inadmite apelação em 1º grau (ID 20537870).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que a partir da vigência do Novo CPC não é mais possível a realização, pelo magistrado de 1º grau, do juízo de admissibilidade de apelação, constituindo usurpação de competência do Tribunal o não encaminhamento deste recurso in continenti, após o prazo das contrarrazões, para o órgão ad quem, por mais que esteja em confronto com entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 1.010 §3º).
Esse claro erro de procedimento desafia o uso da Reclamação, como meio de impugnação autônomo, ex vi do art. 988 I do CPC, mas não elimina a possibilidade de eventual aplicação do princípio da fungibilidade à própria correição parcial, uma vez que a decisão de piso ultima por provocar a inversão tumultuária dos atos processuais na espécie, e no escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, as decisões “não recorríveis por agravo de instrumento [como é o caso presente] poderão ser impugnadas por correição parcial, desde que responsáveis por alteração da ordem procedimental com geração de confusão processual” (in: Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1450).
Assim, tem-se que a tese de que o Acórdão violou os arts. 277 e 283 do CPC ao não processar a correição parcial, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade, confronta orientação jurisprudencial de outros tribunais que admitem a correição parcial contra “o ato do juiz a quo que não conhece do recurso de apelação interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil” (TJ-MG, COR 10000190702977000 MG, Relator: Wilson Benevides, DJ 3/2/2020).
No mesmo sentido: “A decisão que não admite a apelação não se insere no elenco legal taxativo estabelecido para o cabimento de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015) mas, ao projetar estado de irregularidade processual, sujeita-se à correição parcial (RITRF4, art. 262, caput)” (TRF-4, AG 50358672420174040000 5035867-24.2017.4.04.0000, Relator: Amaury Chaves de Athayde, DJ 14/11/2017).
Dessa forma, revela-se, em tese, admissível o presente Recurso Especial se apreciado isoladamente.
Ocorre que, seguindo a ótica do processo civil de resultados, este REsp carece de interesse recursal, que se assenta no binômio necessidade/utilidade.
Segundo Nelson Luiz Pinto, “tem-se como útil o recurso capaz de proporcionar ao recorrente uma posição ou condição mais vantajosa, quer no plano do direito material, quer no plano meramente processual, do que aquela em que ele se encontra em face da decisão judicial contra a qual pretende recorrer” (in: Manual dos Recursos Cíveis. 3 ed. ampl. e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 70).
Com efeito, o presente Recurso Especial não tem o condão de proporcionar ao Recorrente uma posição processual ou material mais vantajosa, porque objetiva como finalidade última, através da reforma do Acórdão que não processou a correição parcial, o acesso a este Tribunal de recurso de apelação totalmente inviável, na medida em que confronta o Tema 1142 do STF, segundo o qual: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal”.
Conforme Luiz Paulo da Silva Araújo Filho “o dispêndio de energias mostra-se comumente desarrazoado, e tudo no processo que não é necessário, não se pode esquecer, é proibido”, de forma que não há como se admitir o presente Recurso Especial, já que não gerará nenhuma utilidade para o Recorrente.
Ante o exposto, ausente o interesse recursal, na modalidade utilidade, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 15 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
16/12/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 19:23
Recurso Especial não admitido
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08/12/2022 08:20
Conclusos para decisão
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08/12/2022 08:20
Juntada de termo
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08/12/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/12/2022 23:59.
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11/10/2022 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 07:54
Juntada de Certidão
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11/10/2022 04:50
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:33
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 04/10/2022 23:59.
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03/10/2022 01:37
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0820548-28.2021.8.10.0000 Recorrente LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) Recorrido: ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em cinco dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do STJ. São Luís, 29 de setembro de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
29/09/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 14:21
Juntada de Certidão
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29/09/2022 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/09/2022 10:52
Juntada de recurso especial (213)
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13/09/2022 02:29
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL Nº 0820548-28.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA (OAB/MA 3.827), THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA 19.403) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM CORREIÇÃO PARCIAL.
DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PEDIDO DE REFORMA.
IMPROCEDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO ADEQUADO PARA CONTRAPOSIÇÃO À DECISÃO IMPUGNADA QUE REVELA A IMPROPRIEDADE DA VIA ADOTADA PELO AGRAVANTE E AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 686 DO RITJMA E 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) De acordo com o art. 686 do RITJMA, tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico. 2)
Por outro lado, estabelece o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 3) Inexistindo dúvida a respeito do cabimento de agravo de instrumento para impugnação de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, qualquer que seja ela, conforme expressa disposição legal, mostra-se incabível a proposição de correição parcial para reforma da decisão combatida, sendo inaplicável na espécie o princípio da fungibilidade recursal diante da configuração de erro grosseiro no manejo do recurso, bem como pela diversidade de ritos de um e de outro instrumento processual. 4) Agravo Interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Divergindo o voto do Desembargador Antônio José Vieira Filho.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Danilo José de Castro Ferreira.
Sessão Virtual da 7ª Câmara Cível, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida por este relator nos autos da Correição Parcial citada na epígrafe, no sentido de não conhecê-la, face a sua manifesta inadmissibilidade, em razão da inadequação da via de impugnação eleita.
Nas razões recursais, o Agravante alega que deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, pois a forma deve ser relativizada em detrimento da vista do recurso, sobretudo porque restou constada grave falha de procedimento na tramitação do feito.
Pontua que esta Corte não possui entendimento pacificado e uníssono sobre o cabimento do recurso adequado para impugnar a decisão de primeiro grau que nega seguimento a apelação, realizando um juízo de admissibilidade inexistente no CPC.
Destaca que o STJ já decidiu no sentido de que é possível a aplicação do princípio da fungibilidade quando da interposição de correição parcial no lugar do agravo de instrumento.
Ao final, requer a anulação da decisão agravada “para que seja convertida na via recursal que esta nobre relatoria entender aplicável ao caso, tudo em obediência ao princípio da fungibilidade recursal”.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço deste Agravo Interno, eis que atende aos pressupostos necessários.
Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática proferida por este relator nos autos da Correição Parcial citada na epígrafe, no sentido de não conhecê-la, face a sua manifesta inadmissibilidade, em razão da inadequação da via de impugnação eleita.
Cabe destacar que o Agravante propôs a Correição Parcial em questão para questionar decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, o qual não recebeu o recurso de apelação interposto pelo Agravante em cumprimento de sentença.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida.
Para não conhecer da Correição Parcial, deixei registrado na decisão agravada o seguinte: “Na espécie, verifico que a decisão impugnada foi proferida no âmbito de execução de sentença, existindo recurso apropriado para o combate da referida decisão, situação que desautoriza o manejo da correição parcial para a finalidade pretendida pelo Corrigente.
Portanto, a Correição Parcial foi utilizada indevidamente como sucedâneo recursal, não merecendo conhecimento.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tendo em vista que a correição parcial constitui via processual inadequada para o combate da decisão impugnada, carece de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, ensejando o seu não conhecimento.” As alegações do Agravante não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator, pelas razões seguintes razões.
Sobre a Correição Parcial, estabelece o art. 686 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico” Já o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, propugna que “também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Com base nos dispositivos supracitados, chega-se a conclusão de que Correição Parcial se afigura notoriamente inadequada para contraposição à decisão de primeiro grau.
Para que seja cabível a Correição Parcial, é necessária a conjugação de três condições, nos termos do Regimento Interno deste Corte, a saber: i) erro ou abuso na condução do processo; ii) inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal; iii) inexistência de recurso específico para o caso em exame.
De saída se constata a existência de recurso específico para o combate da decisão impugnada (não recebimento de recurso de apelação em cumprimento de sentença), já que, de acordo com o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no âmbito do cumprimento de sentença, o que consta ser o caso do título judicial questionado pelo Agravante pela via da Correição Parcial. É oportuno registrar, no que ao cumprimento de sentença diz respeito, que o cabimento do Agravo de Instrumento é cabível quanto a qualquer decisão interlocutória proferida na referida fase processual, não havendo espaço para dúvida a respeito de qual recurso seria cabível para atacar a decisão impugnada proferida em primeira instância, daí porque a interposição de Correição Parcial se afigura notoriamente equivocada no caso concreto, já que a legislação pertinente não deixa dúvida a esse respeito.
A propósito, cito os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - CORREIÇÃO PARCIAL - EXISTÊNCIA DE RECURSO CABÍVEL - VIA CORREICIONAL INADEQUADA.
Nos termos do artigo 290 do RITJMG "a correição parcial em autos, para emenda de erros ou abusos, quando não haja recurso ordinário, será procedidas sem prejuízo do andamento do feito e a requerimento dos interessados ou do Ministério Público, observada a forma do processamento de agravo de instrumento cível".
Tratando-se de decisão terminativa com existência de recurso próprio, incabível a interposição de correição parcial para discussão da questão, ante a inadequação da via eleita. (TJ-MG - AGT: 10000191532241001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 17/11/2021, Conselho da Magistratura / CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 19/11/2021) CORREIÇÃO PARCIAL.
SUCESSÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE RECURSO PREVISTO EM LEI.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A CORREIÇÃO PARCIAL É CABÍVEL NOS CASOS EM QUE INEXISTE RECURSO PREVISTO EM LEI CONTRA A DECISÃO ATACADA (ART. 195 DO COJE).
HIPÓTESE EM QUE O DECISUM IMPUGNADO FOI PROFERIDO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SENDO RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC.
DESCABIMENTO DA MEDIDA ADOTADA.
PRECEDENTES.
CORREIÇÃO PARCIAL REJEITADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - COR: *00.***.*24-53 RS, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 09/11/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO CORREIÇÃO PARCIAL MOVIDO PELA PARTE.
PARTE QUE SE INSURGE CONTRA DECISÃO EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE REVOGOU NOMEAÇÃO DE LIQUIDANTE E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO.
EXISTENCIA DE RECURSO PREVISTO EM LEI – AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1.015, §ÚNICO DO CPC.
SUCEDÂNEO RECURSAL QUE OBSTA A CORREIÇÃO PARCIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (ART. 336, II, C DO RITJPR).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL NA CORREIÇÃO PARCIAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AGV: 00281792520208160000 Maringá 0028179-25.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 24/08/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2020) Além disso, o precedente citado pelo Agravante, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao caso concreto, já que a decisão impugnada naquele caso foi proferida ainda na fase de conhecimento, quando o cabimento de agravo de instrumento na amplitude prevista no art. 1.015 do CPC não abrange todas as hipóteses de decisões interlocutórias possíveis de serem tomadas na citada fase, existindo hipóteses de decisões interlocutórias para as quais não há previsão de recurso cabível.
No caso concreto, como já relatado, a decisão interlocutória questionada foi proferida no âmbito de cumprimento de sentença, situação na qual, não há dúvida, o recurso cabível específico é o agravo de instrumento.
Destaco que a ocorrência de erro flagrante no manejo do recurso específico cabível afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
A respeito da questão, ressalta-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE NA ORIGEM.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra a decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que nega seguimento a recurso especial. 2.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade nas hipóteses de erro grosseiro, o qual se configura quando se interpõe recurso diverso do que preceitua a lei. 3.
Inexistência de dúvida objetiva quanto à impossibilidade do manejo do agravo em recurso especial desde o julgamento, pela Corte Especial, da QO no Ag n. 1.154.599/SP. 4.
Precedente específico: AgInt no AREsp 1.003.647/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/2/2017. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.564.361/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IMPETRAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CONHECIDO.
INTERPOSIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 2.
O presente recurso especial não foi admitido ao fundamento de erro grosseiro na interposição do recurso, porque cabível Recurso Ordinário das decisões que denegam mandado de segurança.
A tese do recorrente é de que é cabível o recurso especial porque na presente hipótese, o mandado de segurança não fou conhecido, e não denegado.
Assim, em razão da ausência da análise de mérito, não seria passível o recurso ordinário. 3.
A fungibilidade recursal incide, como bem lecionado pelo Min.
Marco Aurélio Bellizze, quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. a ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão (AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 21/5/2015). 4.
Em razão da literalidade normativa esculpida no §5º do art. 6º da nova Lei do Mandado de Segurança, não é cabível o Recurso Especial, nem mesmo é caso de aplicabilidade de fungibilidade Recursal, ante a inexistência de margem de dúvida quanto a interpretação normativa, sendo suficiente a mera aplicação do estabelecido no regramento normativo específico ao procedimento a ser observado nas Ações de Mandado de Segurança. 5.
Hipótese de mera inadequação terminológica da decisão que "não conheceu" do mandado de segurança, ao invés de denegar. 6.
Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.631.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 13/12/2016.) Nesse contexto, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, de modo que este Agravo Interno não deve ser provido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. É como voto.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre esta decisão, cuja cópia do acórdão servirá como ofício.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 23 A 30 DE AGOSTO DE 2022.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
09/09/2022 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 09:33
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (CORRIGENTE) e não-provido
-
30/08/2022 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2022 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/04/2022 16:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2022 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 22:58
Juntada de petição
-
18/02/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 02:24
Publicado Despacho (expediente) em 18/02/2022.
-
18/02/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 10:34
Decorrido prazo de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis em 10/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 17:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2022 14:12
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
18/12/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
18/12/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: CORREIÇÃO PARCIAL CÍVEL (10942) NÚMERO DO PROCESSO: 0820548-28.2021.8.10.0000 CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) CORRIGENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A CORRIGIDO: 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE SAO LUIS RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Correição Parcial, com pedido de efeito suspensivo, interposta por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, contra decisão proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0822165-93.2016.8.10.0001.
O corrigente alega que o Juízo corrigido causou tumulto e inversão da ordem processual ao proferir decisão interlocutória que não recebe o recurso de apelação interposto nos autos.
Afirma que o controle de admissibilidade da apelação deve ser feito pelo órgão ad quem e por tal razão, ocorreu error in procedendo.
Concluindo, requer seja deferida liminarmente a suspensividade da decisão em foco e no mérito, o provimento da ação para cassar a decisão que negou seguimento ao Recurso de Apelação e consequentemente, o cancelamento de todos os atos processuais praticados desde então.
Juntou documentos. É o que cabe relatar.
Decido.
De acordo com o art. 686 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cabe a Correição Parcial nas seguintes hipóteses: “Art.686.
Tem lugar a correição parcial, para emenda de erro ou abusos que importarem na inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo civil ou criminal, quando, para o caso, não houver recurso específico” No presente caso, a decisão agravada não recebeu o recurso de apelação interposto em cumprimento de sentença, tratando-se de decisão interlocutória, passível de ser atacada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Portanto, a Correição Parcial foi utilizada indevidamente como sucedâneo recursal, não merecendo conhecimento.
Dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Tendo em vista que a correição parcial constitui via processual inadequada para o combate da decisão impugnada, carece de pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, ensejando o seu não conhecimento.
Ante o exposto, não conheço da presente Correição Parcial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão.
Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís, 14 de dezembro de 2021. Desembargador Tyrone José Silva Relator -
15/12/2021 14:25
Juntada de malote digital
-
15/12/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 11:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Sao Luis (CORRIGIDO)
-
01/12/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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