TJMA - 0800968-70.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 08:42
Baixa Definitiva
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17/08/2022 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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17/08/2022 08:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/08/2022 05:35
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:18
Decorrido prazo de LAECIO CARVALHO GUIMARAES em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 00:50
Publicado Acórdão em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 6 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 15795851 NO PROCESSO Nº 0800968-70.2021.8.10.0013 EMBARGANTE: LAECIO CARVALHO GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - MA8781-A EMBARGADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 3045/2022-1 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS NÃO CONSTATADOS.
PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
ACÓRDÃO MANTIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação nos honorários advocatícios de sucumbência ante a ausência de previsão legal.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 6 dias do mês de julho do ano de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LAECIO CARVALHO GUIMARÃES em face de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em irresignação ao Acórdão nº 930/2022-1 (ID 15785345), que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo incólume a sentença de improcedência.
Irresignado, LAECIO CARVALHO GUIMARÃES opôs Embargos de Declaração (ID 15795851) alegando, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão e contradição.
Asseverou, para tanto, que não houve prova da prática, pelo Embargante, de conduta contrária às normas previstas nos termos de adesão do contrato firmado com a Embargada, entendendo que a juntada de informações acerca do cancelamento de corridas não se presta a tal fim.
Reputou, ainda, desrespeitado os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Requereu, ao final, a reforma do acórdão com o julgamento procedente da demanda. 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 15909873) requerendo a sua rejeição. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. É cediço que o Embargos de Declaração se consubstancia em recurso de fundamentação vinculada, pois apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la.
Vejamos, nesse sentido, o disposto no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Aduz o Embargante, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição.
Estabelecida tal premissa, entende-se por omissão a falta de apreciação de ponto ou questão relevante e por contradição a presença de proposições inconciliáveis entre si, conforme brilhante ensaio doutrinário, in verbis: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamento de defesa. (…) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção in Novo Código de Processo Civil Comentado – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, P. 1715-1716.
Apesar do alegado, não vislumbro a presença do indigitado vício.
Explico.
No acórdão foi delineado que a Embargada, “empresa de aplicativo”, não é compelida a contratar ou manter em vigor ad eternum a avença com o “motorista parceiro”, ora Embargante, especialmente ao se sopesar que os serviços prestados possuem natureza ímpar, exigindo-se a análise de diversos aspectos, bem como a adoção de inúmeras medidas de segurança, a fim de minorar os riscos próprios da atividade, sendo de suma importância a observância das regras pactuadas na hipótese de rescisão do contrato.
Houve manifestação expressa, ainda, no sentido de que o “motorista parceiro”, ao solicitar o seu cadastro, deve aceitar os termos e condições de uso, havendo previsão expressa de suspensão ou cancelamento unilateral da utilização do serviço, sem prévio aviso, na hipótese de descumprimento e violação (Vide Cláusula 8ª do Termo ID 14517746 a 14517749).
A esse respeito foi pontuado que a empresa Recorrida, ora Embargada, logrou êxito em demonstrar a justa causa para a rescisão unilateral, com a dispensa do prévio aviso, ao comprovar haver fundados indícios (ID 14517765) de que o “motorista parceiro”, ora Embargante, reiteradamente aceitou corridas, e, em seguida, as encerrou, antes de creditado o valor correlato, a fim de receber em espécie o preço do serviço, em manifesta inobservância aos termos de uso (ID 14517746 a 14517749).
Por outro lado, foi constatado que o “motorista parceiro”, ora Embargante, teceu meras alegações, desprovidas de prova, de que os cancelamentos foram legítimos e havia justa causa para tanto.
Desse modo, não se constatou falha na prestação dos serviços por parte da Embargada, afastando-se, assim, o dever de indenizar danos materiais (lucros cessantes) e morais pleiteados.
Logo, inexiste omissão ou contradição no acórdão, de modo que as razões recursais delineadas nos presentes Embargos de Declaração, no sentido de que não houve prova de infração contratual e, ainda, incorreu a Embargada em transgressão ao contraditório e a ampla defesa, denotam mero inconformismo decorrente do resultado do julgamento, o que não se mostra cabível, especialmente quando enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, exteriorizando-se de forma fundamentada as razões do convencimento (princípio da persuasão racional).
Do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão, pelos fundamentos acima delineados. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
19/07/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2022 02:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 14:49
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 21:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 03:38
Decorrido prazo de 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 08:24
Conclusos para decisão
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18/04/2022 08:24
Juntada de Certidão
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07/04/2022 15:37
Juntada de petição
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06/04/2022 00:33
Publicado Intimação em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800968-70.2021.8.10.0013 EMBARGANTE: LAECIO CARVALHO GUIMARAES Advogado: MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - MA8781-A EMBARGADO: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA.
Advogado: FABIO RIVELLI - MA13871-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS Fica intimado (a), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a parte Embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
São Luís/MA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente. -
04/04/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2022 13:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/04/2022 11:27
Conhecido o recurso de LAECIO CARVALHO GUIMARAES - CPF: *21.***.*69-40 (REQUERENTE) e não-provido
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31/03/2022 22:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2022 16:42
Juntada de Certidão
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04/03/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2022 16:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/01/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 10:40
Recebidos os autos
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11/01/2022 10:40
Conclusos para despacho
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11/01/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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