TJMA - 0800508-25.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Joao Santana Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 10:35
Arquivado Definitivamente
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20/07/2021 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2021 10:25
Juntada de Certidão
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06/07/2021 00:37
Decorrido prazo de JUIZ DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE IMPERATRIZ em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:37
Decorrido prazo de Primeira Câmara Críminal do Tribunal de Justiça do MA. em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 00:37
Decorrido prazo de MARCOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA TORRES em 05/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 13:45
Juntada de malote digital
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05/07/2021 13:43
Juntada de Ofício
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30/06/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 30/06/2021.
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28/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/06/2021 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2021 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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06/06/2021 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2021 13:21
Pedido de inclusão em pauta
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21/05/2021 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. João Santana Sousa
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21/05/2021 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/05/2021 13:19
Conclusos para despacho do revisor
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19/05/2021 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Tyrone José Silva
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12/04/2021 21:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/04/2021 18:44
Juntada de parecer
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06/04/2021 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 00:42
Decorrido prazo de NATHAN LUIS SOUSA CHAVES em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 22/03/2021.
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19/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Nº 0800508-25.2021.8.10.0000 REQUERENTE: Marcos Vasconcelos de Oliveira Torres ADVOGADO: Nathan Luís Sousa Chaves (OAB/MA Nº 11.284) RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DESPACHO Determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador João Santana Sousa Relator -
18/03/2021 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/02/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Nº 0800508-25.2021.8.10.0000 REQUERENTE: Marcos Vasconcelos de Oliveira Torres ADVOGADO: Nathan Luís Sousa Chaves (OAB/MA Nº 11.284) RELATOR: Desembargador João Santana Sousa DECISÃO Cuida-se Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por Marcos Vasconcelos de Oliveira Torres, através de seu advogado, com base no art. 621, III, do Código de Processo Penal, objetivando a modificação do regime inicial de cumprimento de pena referente à sua condenação pelos delitos dos arts. 304 e 333, ambos do Código Penal, na ação penal nº 0005564-11.2005.8.10.0040 (5.564/2005), que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, posteriormente mantida por este Tribunal de Justiça na Apelação Criminal nº 0012576-26.2010.8.10.0000 (15.658/2010), julgada pela 1ª Câmara Criminal, sob a relatoria do Desembargador Antonio Fernando Bayma Araújo, e, em seguida, nos respectivos embargos de declaração.
Informa o requerente, em síntese, que foi condenado pelos referidos delitos à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado, o que restou mantido neste Tribunal de Justiça.
Contudo, ressalta que, através de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, lá autuado sob o nº 328.800/MA, conseguiu a redução da sua reprimenda corpórea final para o patamar de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado.
Destarte, como restou preso provisoriamente de 21/11/2005 a 17/02/2006, ou seja, durante 89 (oitenta e nove) dias, isto deve ser aplicado como detração, para fins de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, para o semiaberto, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal (incluído pela Lei nº 12.736/2012).
Ressalta, nessa perspectiva, que já ajuizou anteriormente uma revisão criminal, autuada neste Tribunal de Justiça sob o nº 0803977-84.2018.8.10.0000, relatada pelo hoje aposentado Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, que, contudo, seu espectro de argumentação não abrange a modificação do regime inicial de cumprimento de pena em face da minoração da mesma pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 328.800/MA.
Pleiteia, em sede de liminar, a suspensão imediata dos efeitos da condenação em questão, para o início da execução da sua pena em regime semiaberto, e na Comarca de Bacabal/MA, local de sua residência juntamente com sua família, o que requer, posteriormente, em definitivo quando do mérito. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o requerente, através de seu advogado, poderia muito bem ter embargado o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Habeas Corpus nº 328.800/MA, para o fim de lá já ser reconhecido o direito aqui pleiteado, o que, contudo, não o fez.
Entretanto, isto não inviabiliza a análise da questão neste Tribunal de Justiça, notadamente quando a manifestação do Tribunal da Cidadania se deu em habeas corpus, e não em sede de recurso especial ou agravo em recurso especial, hipóteses estas nas quais esta derradeira Corte de Justiça seria a competente para o processamento e julgamento da ação revisional, nos seus termos regimentais.
Vale aqui registrar que o ajuizamento anterior, pelo ora requerente, de revisão criminal neste Tribunal de Justiça, autuada sob o nº 0803977-84.2018.8.10.0000 e relatada pelo hoje aposentado Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues, também não inviabiliza a presente análise, na medida em que avaliado agora um pleito não requerido quando daquela primeira ação revisional.
Feitos estes registros, constata-se que realmente o Superior Tribunal de Justiça minorou a pena final do requerente para o patamar de 08 (oito) anos e 01 (um) mês de reclusão em regime inicial fechado, e que este permaneceu preso provisoriamente durante o período de 21/11/2005 a 17/02/2006, o que, prima facie, a teor do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, autoriza a fixação do regime inicial de cumprimento de pena corpórea do requerente no semiaberto.
Este é o entendimento do Tribunal da Cidadania, in verbis: A aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal se refere, simplesmente, ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal (AgRg no HC nº 570.988/SP, 5ª Turma, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 28/04/2020, DJe de 04/05/2020) E outro não é o raciocínio deste Tribunal de Justiça, litteris: 7.
Constatado que o apelante, condenado à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, permaneceu preventivamente preso por mais de três anos, de rigor que o tempo de encarceramento seja computado, estabelecendo-se o regime aberto para início de cumprimento da sanção penal.
Inteligência do art. 387, §2º, do CPP. [...] 9.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (Apelação Criminal nº 25.006/2019, 2ª Câmara Criminal, rel.
Des.
José Luiz Oliveira de Almeida, julgada no dia 19/12/2019) Dessa forma, num juízo de cognição sumária, presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, somente para o fim de modificar o regime inicial de cumprimento de pena do requerente para o semiaberto.
Registra-se isso com a observação de que incabível aqui a discussão acerca do local de cumprimento da pena imposta, porque essa matéria é de apreciação inicial do juízo de execução penal.
Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada, para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do requerente para o semiaberto, em face da detração do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Considerando que, conforme pesquisa efetuada no sistema Jurisconsult, o requerente ainda não localizado para o cumprimento do seu mandado de prisão, o que é corroborado através de consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, determino que a inicial e a procuração que lhe é anexa, constante do ID nº 9029658, sejam imediatamente remetidos ao juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, juntamente com a cópia da presente decisão, para ciência e providências.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador João Santana Sousa Relator -
10/02/2021 10:47
Juntada de Ofício
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10/02/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 14:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/02/2021 11:26
Conclusos para decisão
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20/01/2021 13:36
Conclusos para decisão
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18/01/2021 17:29
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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