TJMA - 0809619-47.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 14:10
Juntada de Certidão
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08/02/2024 01:44
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 01:13
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 09:43
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 08:27
Recebidos os autos
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13/12/2023 08:27
Juntada de despacho
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14/06/2023 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:28
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:01
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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28/05/2023 21:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 21:21
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:31
Decorrido prazo de R. R. CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 16:08
Juntada de apelação
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28/04/2023 00:21
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 23:18
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 22/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:18
Decorrido prazo de ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA em 22/02/2023 23:59.
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27/03/2023 23:31
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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27/03/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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27/02/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
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27/02/2023 10:25
Juntada de termo
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15/02/2023 13:02
Juntada de petição
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09/02/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:56
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2023 15:59
Juntada de aviso de recebimento
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29/11/2022 14:04
Conclusos para despacho
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29/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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28/11/2022 11:30
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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18/11/2022 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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18/11/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 10:23
Juntada de Certidão
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01/11/2022 10:18
Juntada de Certidão
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28/10/2022 08:32
Juntada de contestação
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28/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 16:59
Juntada de Certidão
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22/09/2022 16:57
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
21/09/2022 17:10
Juntada de protocolo
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18/07/2022 04:35
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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18/07/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/07/2022 20:47
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 16:39
Juntada de protocolo
-
23/06/2022 11:41
Publicado Decisão em 17/06/2022.
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23/06/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 10:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/06/2022 10:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2022 12:34
Conclusos para despacho
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08/06/2022 12:33
Juntada de cópia de decisão
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09/03/2022 02:17
Publicado Intimação em 08/03/2022.
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09/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2022 15:29
Outras Decisões
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22/02/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
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21/02/2022 15:34
Juntada de petição
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10/02/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 20:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES - CPF: *06.***.*59-06 (AUTOR).
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08/02/2022 13:13
Conclusos para decisão
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08/02/2022 13:11
Juntada de Certidão
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04/02/2022 16:34
Juntada de petição
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20/12/2021 02:53
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0809619-47.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 REU: R.
R.
CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Aos 15/12/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, não sendo, pois, um comando obrigatório.
In casu, trata-se de ação revisional que objetiva discutir cláusulas contratuais de financiamento imobiliário de empreendimento urbano situado neste município, por meio do qual obteve a parte postulante aprovação financeira para custear parcela mensal junto à requerida.
Com efeito, os documentos que instruem o pedido, numa primeira vista, não induzem à verossimilhança das alegações, no sentido de ser a parte autora desprovida de recursos financeiros capazes de suportar as despesas do processo sem que haja inequívoco prejuízo ao seu sustento e de sua família, sobretudo em relação ao objeto da ação discutido.
Até porque é importante observar que só a indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, além do que para possuir imóvel financiado, o requisito mínimo perante o agente financiador é possuir renda mensal compatível.
Para a comprovação da situação financeira, mencionam-se, dentre outros, alguns documentos que poderão ser juntados ao processo, tais como cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho; declarações do imposto de renda – IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar (que poderá ser emitida no site da receita federal); cópia de extratos bancários de contas de titularidade, e eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA, e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC).
Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação.
Timon/MA, 14 de dezembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
15/12/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 15:38
Conclusos para decisão
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13/12/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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