TJMA - 0801438-86.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:41
Conclusos para despacho
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22/09/2023 16:25
Recebidos os autos
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22/09/2023 16:25
Juntada de despacho
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25/04/2023 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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25/04/2023 12:48
Juntada de termo
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19/04/2023 17:59
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:59
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/03/2023 10:22
Juntada de contrarrazões
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07/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0801438-86.2021.8.10.0018 RECORRENTE: AROUDO JOAO PADILHA MARTINS RECORRIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL DESPACHO Analisando os autos, verifico que fora certificada a tempestividade do recurso (ID 74371679), da parte Requerente, dessa forma, recebo-o em seu efeito devolutivo.
Observa-se que já fora concedida a assistência judiciária gratuita à parte Requerente.
Intime-se a Parte Requerida, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as Contrarrazões.
Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos para distribuição entre as Turmas Recursais.
São Luís, data do sistema Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
06/03/2023 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:02
Conclusos para decisão
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17/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
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15/12/2022 12:11
Juntada de termo
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30/10/2022 20:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 09:32
Juntada de recurso inominado
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16/08/2022 14:58
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 14:57
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0801438-86.2021.8.10.0018 Autor: AROUDO JOÃO PADILHA MARTINS Requerida: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, caput, da Lei nº.: 9.099/95.
A controvérsia posta em discussão refere-se a cobrança de um seguro prestamista no contrato de empréstimo consignado.
O autor sustenta, em síntese, tratar-se de venda casada, visto que embutido ilegalmente no contrato, sem anuência expressa do consumidor.
A Demandada suscita conexão e, no mérito, sustenta, em síntese, a validade da contratação do seguro.
Inicialmente, descabida a alegação de conexão, visto que os processos citados se referem a relações contratuais distintas.
Quanto ao mérito, trata-se de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Compulsando os autos, constata-se que a contratação do seguro se deu de forma legítima e clara.
Com efeito, via de regra é considerada legal e válida a cobrança de “seguro prestamista” nos contratos de empréstimo bancário, contudo, por ser opcional, além de previsão expressa no instrumento contratual, é exigida a anuência do cliente no ato da pactuação da avença, devendo o fornecedor do serviço claramente apresentar informações sobre o referido seguro.
Não sendo dado efetivo conhecimento ao cliente e devidamente adotados os procedimentos indispensáveis à contratação do seguro prestamista, torna-se patente a ilegalidade da sua cobrança, conforme dicção do artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor, ora transcrito: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
No caso concreto, a Reclamada demonstrou que o consumidor, ao contratar o empréstimo, tinha a opção de incluir ou excluir o seguro questionado, bem como restaram claras as demais informações, cumprindo, assim, o ônus que lhe competia, conforme dicção do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não houve lesão ao dever de informação, vez que expresso no contrato, bem como claro a opção de contratar o empréstimo sem o seguro.
Desta forma, cabia ao consumidor avaliar de modo livre e consciente a conveniência de sua adesão ou não ao respectivo seguro. Nessa linha, descabido o pedido de repetição de indébito, uma vez que não restou caracterizada o pagamento de cobrança indevida.
Igualmente, a atitude da Demandada não veio a ferir qualquer aspecto da personalidade do Requerente, a ponto de fazê-lo sofrer forte prejuízo moral e ter seus direitos da personalidade violado, como quis fazer parecer na peça vestibular.
Com efeito, de forma clara, o contrato firmado pelo autor explicita a cobrança do seguro, como dito anteriormente.
Portanto, em momento algum a conduta da requerida foi capaz de gerar dano moral, inexistindo assim, o dever de indenizar.
Esse é o entendimento desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
CONTRATO DE ADESÃO EM QUE ESTÃO EXPRESSAS TODAS AS INFORMAÇÕES ATINENTES AO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE SEGURO DESVINCULADO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTONOMIA DA VONTADE DO CONSUMIDOR.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OBSERVÂNCIA A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RESP 1.639.320.
TEMA 972.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
Em atenção ao acervo probatório contido nos autos, verifico que a discussão se restringe ao contrato de seguro prestamista firmado com a instituição financeira quando da contratação do empréstimo consignado.
II.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a recorrido figura como destinatária final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp 1.639.320, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, firmou a seguinte tese que diz “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
IV.
Na espécie, vejo que o contrato de seguro fora regularmente pactuado pelo apelante, não havendo de se falar em venda casada, isso porque todas as informações atinentes ao negócio estão expressas no instrumento e o consumidor teve plena oportunidade de aderir ao contrato.
V.
Conforme o extrato da operação acostado à inicial (id 14599557), há plena separação das informações dos dois negócios entabulados, do empréstimo consignado e do contrato de seguro em caso de morte do segurado, em relação a este último consta a opção oferecida ao correntista em aderir ou não ao contrato, trazendo o valor das parcelas com e sem o seguro, capital segurado e vigência do seguro.
VI.
Discordando dos valores bastaria simplesmente não realizar o contrato, todavia não foi o que ocorreu, vez que o instrumento lançado por ele próprio com a exordial denota que teve ciência e anuência com as cláusulas contratais, não restando demonstrado assim, o alegado vício na contratação (CPC, art. 373, I), não sendo hipótese de inversão do ônus da prova, como alegado pela recorrente.
VII. Ademais, o empréstimo questionado foi pactuado no ano de 2014 e somente em 2017 a presente demanda foi ajuizada, evidenciado que o autor tinha ciência e concordava com os descontos realizados sem qualquer resistência.
VIII.
Não demonstrada a ilegalidade e abusividade da cobrança do seguro na execução do contrato, reputa-se afastada a possibilidade de repetição do indébito e a condenação a título de danos morais.
IX.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (AC 0810343-53.2017.8.10.0040, QUINTA CÂMARA CÍVEL, RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 28.03.2022 A 04.04.2022) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SEGURO PRESTAMISTA.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
CONTRATO DE ADESÃO.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
EXCLUSÃO DAS CONDENAÇÕES.
RECURSO PROVIDOS.
I – O seguro constante do contrato celebrado teve por finalidade a garantia da quitação da dívida no caso de morte.
Na ocorrência desta situação a quantia a ser paga pela seguradora é limitada ao valor que foi contratado para garantir a dívida da aventada operação de crédito.
A jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que esta espécie de seguro revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos.
II – Não se trata de contrato de difícil interpretação, com letras miúdas, texto logo longo, ao contrário, é perfeitamente possível que o “homem comum” possa ler e entender o que significam aquelas informações, quais as obrigações e os direitos que está aceitando, vez que restringem-se a especificar valores e, portanto, satisfaz a exigência de maior transparência do Código de Defesa do Consumidor (artigo 4º “caput” e art. 36 do CDC).
III – Recursos Providos. (AC 0815630-26.2019.8.10.0040, SEXTA CÂMARA CÍVEL RELATORA: Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22/10/2020 A 29/10/2020) Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, desacolho a preliminar alegada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar da Entrância Final, respondendo -
12/08/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2022 16:13
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 08:35
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 08:35
Juntada de termo
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08/06/2022 12:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 08:30, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2022 07:48
Juntada de petição
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07/06/2022 09:05
Juntada de petição
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15/02/2022 15:02
Juntada de ata da audiência
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15/02/2022 08:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 08/06/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/02/2022 09:48
Juntada de petição
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11/02/2022 09:36
Juntada de contestação
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10/01/2022 14:13
Juntada de petição
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17/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 00:07
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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16/12/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801438-86.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: AROUDO JOAO PADILHA MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO(A): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A INTIMAÇÃO DEMANDADO: AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) para a Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 15/02/2022 08:30, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12s2 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2.
Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
São Luís/MA, 13 de dezembro de 2021 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário -
15/12/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 10:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/02/2022 08:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/11/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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