TJMA - 0812708-46.2018.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
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01/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 11:32
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 11:31
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
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16/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:04
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 09:30
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:53
Juntada de petição
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21/05/2024 02:45
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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20/10/2023 08:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 11:35
Juntada de Certidão
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19/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
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02/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 09:58
Conclusos para decisão
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09/02/2022 09:58
Juntada de termo
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08/02/2022 15:27
Juntada de petição
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20/12/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: varaciv4_itz @tjma.jus.br Processo n° 0812708-46.2018.8.10.0040 Requerente: COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado: SADI BONATTO - OAB/PR 10.011 Requerida: ANDREA SUZUKI DE ARAÚJO Advogada: ANDREA SUZUKI DE ARAÚJO - OAB/MA 21.121 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, qualificada nos autos em epígrafe, contra a sentença que homologou o acordo celebrado pelas partes, no contrato de confissão de dívida.
A parte embargante alega que houve omissão na sentença, eis que pretendia apenas a suspensão da ação até o fiel cumprimento dos termos do acordo.
Devidamente intimada, a embargada manifestou-se e pediu a prorrogação dos termos do acordo, eis que não conseguiu adimplir o débito no prazo assinalado. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, sendo considerado omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Ainda, segundo a jurisprudência dos Tribunais pátrios, “Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento.
Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF-2ª Turma, A.I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223.
In Theotônio Negrão.
Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003).
Presentes seus pressupostos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios, passando a apreciar o seu mérito.
Analisando os presentes autos, verifico que a parte embargante busca conferir efeitos infringentes aos embargos declaratórios, o que somente é possível de forma excepcional.
Nesse ponto, a jurisprudência pátria é firme em admitir, apenas excepcionalmente, que aos embargos declaratórios sejam atribuídos efeitos modificativos.
In verbis: ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - INSCRIÇÃO - TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos declaratórios não são cabíveis para a modificação do julgado que não se apresenta omisso, contraditório ou obscuro. 2.
Fica evidente a pretensão infringente buscada pelo embargante, com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver alterado o acórdão de acordo com sua tese.
Embargos de rejeitados. declaração (STJ - EDcl-AgRg-REsp 1.139.438 - SP - Proc. 2009/0088700-1 - 2ª T. - Rel.
Min.
Humberto Martins - DJ 18.03.2010).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
QUESTÃO SUSCITÁVEL NOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. - São intempestivos os segundos embargos de declaração se a matéria neles versada poderia ter sido suscitada já nos primeiros declaratórios. - O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida.
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso especial rejeitados. (STJ - EDcl-EDcl-REsp 921.398 - MS - Proc. 2007/0020789-1 - Relª Minª Nancy Andrighi - DJ 15.04.2008).
Com efeito, constato que a parte embargante revela-se insatisfeita com a sentença, não sendo capaz de identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material que pudessem fundamentar os presentes embargos.
Requer, na verdade, que a nulidade da sentença, face o cerceamento de defesa.
Nessa perspectiva, não é possível perceber questões que deixaram de ser analisadas ou fundamentadas na sentença embargada.
Deve a parte interessada impugnar as razões de decidir por meio do recurso adequado, eis que somente em casos excepcionais é permitido a anulação da sentença, o que não se vislumbra nos autos.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Imperatriz/MA, 29/11/2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
16/12/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2021 20:27
Decorrido prazo de ANDREA SUZUKI DE ARAUJO em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:27
Decorrido prazo de ANDREA SUZUKI DE ARAUJO em 01/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2020 14:39
Conclusos para decisão
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14/08/2020 14:39
Juntada de termo
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11/08/2020 16:30
Juntada de petição
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11/08/2020 16:16
Juntada de petição
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06/08/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2020 00:44
Juntada de Certidão
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07/06/2020 01:21
Decorrido prazo de ANDREA SUZUKI DE ARAUJO em 27/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:20
Decorrido prazo de ANDREA SUZUKI DE ARAUJO em 27/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2019 14:27
Juntada de termo
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18/09/2019 14:27
Conclusos para decisão
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18/09/2019 14:26
Juntada de Certidão
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07/09/2019 00:22
Decorrido prazo de ANDREA SUZUKI DE ARAUJO em 06/09/2019 23:59:59.
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16/08/2019 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2019 09:34
Juntada de diligência
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16/08/2019 00:56
Decorrido prazo de ANDREA SUZUKI DE ARAUJO em 15/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2019 16:44
Juntada de diligência
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16/07/2019 13:32
Juntada de embargos de declaração
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11/07/2019 12:09
Expedição de Mandado.
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11/07/2019 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2019 15:05
Homologada a Transação
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18/06/2019 13:01
Conclusos para julgamento
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27/05/2019 10:03
Juntada de petição
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30/04/2019 11:24
Expedição de Mandado.
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26/04/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 12:21
Conclusos para despacho
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02/10/2018 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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