TJMA - 0803135-14.2019.8.10.0051
1ª instância - 3ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2022 19:55
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 28/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 19:48
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 28/04/2022 23:59.
-
02/05/2022 11:31
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 11:29
Transitado em Julgado em 28/04/2022
-
22/03/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/02/2022 16:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/02/2022 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2022 17:55
Decorrido prazo de IRENILDA FURTADO DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:55
Decorrido prazo de MAURO DOUGLAS FRAZÃO VALE em 10/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 19:12
Juntada de petição
-
18/12/2021 07:17
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
18/12/2021 07:17
Publicado Sentença (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 PROCESSO Nº. 0803135-14.2019.8.10.0051.
REQUERENTE: JUAREZ VALE e outros.
REQUERIDO(A): MAURO DOUGLAS FRAZÃO VALE e outros. SENTENÇA. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por JUAREZ VALE e outros em face de MAURO DOUGLAS FRAZÃO VALE e outros, conforme qualificados na inicial.
A teor do despacho de id nº.55262513, foi determinado à parte requerente que informasse o endereço atualizado dos requeridos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
A parte requerente não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme a certidão de id. 58081017, atraindo a aplicação do art. 485, III, do CPC.
Em razão do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Sem condenação em custas, nem honorários de sucumbência, tendo em vista a Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, se necessário por edital (15 dias).
Oportunamente, arquivem-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado.
Pedreiras, 14 de dezembro de 2021.
Dra.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito -
15/12/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 13:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/12/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 15:27
Juntada de termo
-
13/12/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:12
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:12
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 30/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 17:53
Juntada de termo
-
26/10/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 13:10
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:31
Decorrido prazo de JACINTO PEREIRA COSTA em 15/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2021 08:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2021 16:27
Juntada de diligência
-
06/07/2021 18:09
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
30/06/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2021 12:02
Juntada de
-
28/04/2021 16:58
Juntada de
-
18/12/2020 09:33
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 18:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 16:49
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2020 17:13
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
14/01/2020 00:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
07/01/2020 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/12/2019 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2019 11:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816234-07.2019.8.10.0001
Jeane Ferreira Silva
Oi Movel S.A.
Advogado: Alvaro Abrantes dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2019 10:21
Processo nº 0803179-50.2020.8.10.0034
Cosmo Aguiar Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2021 13:34
Processo nº 0803179-50.2020.8.10.0034
Cosmo Aguiar Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rayssa de Souza Monteiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2020 09:50
Processo nº 0815431-90.2020.8.10.0000
Raquel Correa Souza
Estado do Maranhao - Controladoria Geral...
Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2021 14:43
Processo nº 0858123-67.2021.8.10.0001
Alessandra Danielle Aguiar Sousa
1ª Vara de Interdicao e Sucessoes: Tutel...
Advogado: Adriana Franca de Alcantara
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2021 17:46