TJMA - 0809354-62.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/08/2023 13:14
Juntada de ato ordinatório
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02/08/2023 11:08
Juntada de contrarrazões
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16/07/2023 22:22
Decorrido prazo de NATALIA PEDRINHA DE LIMA em 14/07/2023 23:59.
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13/07/2023 20:12
Juntada de apelação
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22/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809354-62.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILAID DE MARIA GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA PEDRINHA DE LIMA - MA11123 REU: MARIA RAIMUNDA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REU: VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517-A SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança por falta de pagamento ajuizada por MILAID DE MARIA GOMES COSTA em face de MARIA RAIMUNDA CARVALHO, ambos qualificados nos autos, por meio da qual a requerente pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar o despejo do imóvel localizado à Rua dos Rouxinois, Edifício Alphaville, Bloco II, apt. 503, Jardim Renascença, CEP. 65.075630, São Luís – MA.
Ao ID 29145413, foi proferida a decisão que concedeu a liminar pleiteada, para determinar que a requerida desocupasse o imóvel locado no prazo de 15 dias.
Devidamente citada a parte requerida manifestou-se ao ID 31783007, onde suscitou preliminar de ilegitimidade ativa da requerente e pugnou, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.
Diligência do oficial de justiça ao ID 32923228, onde se certificou que o despejo foi realizado com a ajuda de um chaveiro e que a relação de 79 (setenta e nove) bens (ID 32923228) ficou em posse da advogada.
Réplica ao ID 33268317.
Após, nos termos do despacho de ID 65142595, intimou-se a requerida para providenciar a retirada dos bens listados ao ID 32923228, sob pena restar configurado o abandono das coisas, podendo haver autorização judicial para que o autor dê a destinação que melhor entender conveniente, sem ônus de ressarcimento.
Posteriormente, tendo em vista que infrutífera a tentativa de citação da requerida, determinou-se a intimação pessoal da parte ré, nos termos da decisão de ID 74292326, o que foi cumprida conforme expediente de ID 79167174.
Voltaram me os autos conclusos para julgamento. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, pontuo que o feito em questão figura na lista de distribuição entre os mais antigos desta unidade, estando, portanto, atendidos os artigos 12 e 1.046, § 5º, do CPC, além da Meta 2 do CNJ.
Nesse sentido, esclareço que o feito encontra-se suficientemente instruído e comporta julgamento no estado antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, máxime depois de dispensada pelas partes a dilação probatória.
Dito isto, prossigo para análise da preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora.
Com efeito, suscitou a requerida em contestação o reconhecimento da ilegitimidade da requerente para figurar no polo ativo da ação, uma vez que o imóvel está registrado em nome da Construtora Alcântara LTDA.
No entanto, tal alegação não merece prosperar uma vez que a propriedade do imóvel é irrelevante na ação de despejo, tendo em vista que sua legitimidade não decorre do direito real imobiliário, mas de direito pessoal constituído em contrato de locação de imóvel.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: PROCESSO CIVIL E LEI Nº 8.245/1991.
AÇÃO DE DESPEJO.
TÉRMINO DA LOCAÇÃO.
DECISÃO QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR/AGRAVADO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO E DECRETOU O DESPEJO LIMINARMENTE.
INSURGÊNCIA DA LOCATÁRIA/AGRAVANTE APENAS QUANTO AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE AUTORAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO AO CAPÍTULO IMPUGNADO.
ILEGITIMIDADE DO PROMOVENTE/RECORRIDO, AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, DA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 2.
DA LEGITIMIDADE ATIVA PARA PROPOR A AÇÃO DESPEJO: A ação de despejo não é demanda fundada em direito real imobiliário, mas sim em direito pessoal.
Assim, tem legitimidade ativa para propor a ação de despejo quem figura no contrato como locador, sendo irrelevante a discussão acerca da propriedade, uma vez que não se trata de litígio versando sobre direitos reais.
Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, da Lei Nº 8.245/91, que "Seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo." 3.
In casu, vislumbra-se do exame dos autos em trâmite no Primeiro Grau de Jurisdição que o recorrido instruiu a Ação de Despejo com o Contrato de Locação (fls. 06-07) celebrado entre as partes, onde o locador é a sua própria pessoa, decorrendo, por via de consequência, a sua legitimidade para a propositura da respectiva ação desalijatória, afastando-se a pretensão da agravante de ser o espólio de João Garcia de Lima e Lucíola Jacó Garcia, o legitimado ativo para a propositura da referida demanda. 4.
Recurso conhecido em parte e, da parte conhecida, improvido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer em parte do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06315006620188060000 CE 0631500-66.2018.8.06.0000, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/04/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2019).
Portanto, pelas razões expostas, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade suscitada, uma vez que a ação é fundada em direito pessoal de locação de imóvel, de modo que reconheço a legitimidade da autora para figurar no polo ativo da ação.
Dito isto, verifica-se que a lide cinge em torno da análise a respeito do direito da requerente em rescindir o contrato de locação celebrado junto com a requerida, de ter seu imóvel desocupado e de receber em pagamento quantia relativa aos aluguéis em atraso e demais encargos contratuais.
Sustenta a requerente que, em 01 de janeiro de 2018, celebrou contrato de locação residencial do imóvel localizado na Rua dos Rouxinois, Edifício Alphaville, Bloco II, apt. 503, Jardim Renascença, CEP 65.075630, São Luís – MA, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, o qual foi renovado em janeiro de 2019 (iD 29114535), mas que em dezembro de 2019, as parte resolveram rescindir o contrato (ID 29114541).
Nesse contexto, afirma que recebeu a chave do imóvel, mas que a requerida utilizou de cópia da chave para permanecer no imóvel, o qual estaria avariado, com problemas de infiltração e rachaduras do piso e paredes, os quais a requerida não fez a manutenção necessária.
Pugnou liminarmente pela concessão de tutela de urgência para determinar o despejo do imóvel e a condenação da requerida a pagar em favor da autora os aluguéis e encargos da locação, atualizado no importe de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e declarar a rescisão contratual.
Em sua defesa, a parte requerida alega que celebrou o contrato de locação com o esposo da requerente, no início de 2010, o qual teria lhe cedido o apartamento.
Aduz que após o falecimento do locador/cedente, a viúva/requerente lhe procurou para pedir ajuda financeira, já que estava em dificuldade financeira, ocasião em que pediu que ré assinasse o contrato de aluguel que instrui a inicial, no entanto, afirma que em momento algum a autora teria lhe dito o teor do contrato e que acreditava tratar-se de ajuda financeira em favor da requerente.
Infere desta forma que o imóvel não é da requerente, nem de seu falecido esposo, mas da Construtora Alcântara LTDA que consta nos autos como proprietária fiduciária.
Além disso, sustenta que não foi informada sobre sua saída do imóvel e que pensou que teria de sair do apartamento para realização de reforma.
Por fim, pede a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de que não pode ser alvo de despejo por inadimplência, pois não houve contrato de locação, porque o imóvel estava com restrição judicial e porque a autora não seria parte legítima para promover a ação.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora acostou contrato de locação qualificado com os nomes do Sr.
José Henrique Hiluy Nicolau e a requerida Sra Maria Raimunda Carvalho (ID 29114534), celebrado na data do dia 2 de janeiro de 2018, por meio da qual a parte requerida se obrigou a pagar o valor mensal, a título de aluguel, no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), o qual foi ratificado e renovado por mais um ano, mantido o valor do aluguel, nos termos do aditivo escrito a punho, acostado ao ID 29114535.
Nesse sentido, a parte requerida sustenta com base no registro de matrícula do imóvel (ID 31782372) que a parte autora, ou seu falecido marido, não são donos do imóvel e aduz que nunca celebrou contrato de locação do bem com a requerente, pelo que pede a improcedência dos pedidos autorais.
Com efeito, conforme já examinado quando da apreciação das questões processuais pendentes, a ação de despejo tem como fundamento um direito pessoal, sendo irrelevante a análise a respeito da propriedade do imóvel.
Nesse sentido, prevê a Lei nº 8.245/1991, que disciplina as locações de imóveis urbanos, em seu art. 5º que a ação cabível para o locador recupere o imóvel é a ação de despejo.
Nos termos da lei, tem-se que “seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo”.
Na espécie, a relação locatária restou comprovada pela requerente, que produziu provas documentais suficientes para tanto (ID’s 29114534 e 29114535).
Assim, a parte requerente fez prova da rescisão contratual, conforme declaração assinada pela requerida (ID 29114541), em que a locatária concorda com a desocupação do imóvel, o que corrobora com os pedidos autorais.
Desta forma, conquanto afirme a requerida que nunca firmou contrato de locação com a parte autora, as provas produzidas em juízo indicam o contrário, motivo pelo qual afasto as alegações trazidas pela contestante e julgo procedentes os pedidos autorais.
Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PROVA DA PROPRIEDADE.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário. 2.
Inviável alterar a conclusão do aresto atacado quanto à legitimidade da locadora para propor a ação de despejo, pois demandaria o reexame do suporte fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial, conforme previsto na Súmula nº 7 desta Corte. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 692769 RS 2015/0098572-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2015).
APELAÇÃO – LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – Parcial procedência dos pedidos autorais, com a condenação da ré ao pagamento das prestações inadimplidas (alugueis e encargos) e vencidas até a data da efetiva desocupação do imóvel – Irresignação da locatária centrada nas alegações de cercamento de defesa e possibilidade de apresentação de reconvenção – Descabimento – Preliminar de cerceamento de defesa que se confunde com o mérito – Ação de despejo fundada na falta de pagamento cujo objeto é estreito, devendo a defesa se concentrar na demonstração do pagamento dos valores que se reputa em atraso – Ré que admite expressamente sua inadimplência – Pleitos reconvencionais voltados à condenação da locadora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais – Ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pela lei processual, inexistindo conexão entre a ação principal e as matérias abordadas em reconvenção – Inteligência dos artigos 55 e 343 do Código de Processo Civil – Sentença mantida – RECURSO IMPROVIDO, com observação. (TJ-SP - AC: 10009512920198260028 SP 1000951-29.2019.8.26.0028, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 19/01/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2021).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
PURGA DA MORA EM DESACORDO COM A LEI DO INQUILINATO.
MORA INTERCORRENTE. 1.
A purga da mora, para evitar a rescisão do contrato de locação na ação de despejo por falta de pagamento, exige o depósito do débito atualizado, com multas ou penalidades contratuais, juros de mora, custas processuais e honorários do advogado do locador, fixados em 10% sobre o valor da dívida, no prazo de 15 dias, contados da citação, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8.245/1991. 2.
Malgrado tenha o réu depositado em juízo os aluguéis até então em atraso, deixou de depositar os aluguéis vencidos no curso da ação. 3. ?A jurisprudência é assente no sentido de ser possível a cumulação da multa compensatória com a moratória se ambas estiverem previstas na avença locatícia e decorrerem de fatos geradores diversos, sob pena de configurar bis in idem.
Na espécie, a penalidade de três meses de aluguel para o caso de infringência genérica do contrato revela-se incabível, quando se tratar de rescisão por falta de pagamento dos encargos, onde há cláusula específica de acréscimo, não se permitindo, pois, a cumulação.? (07169845320178070001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, DJE: 19/06/2018) 4.
De acordo com o art. 62, inc.
V, da Lei do Inquilinato, a falta do pagamento dos aluguéis que vencerem no transcorrer da relação processual configura a mora intercorrente, que, por si só, enseja a rescisão contratual. 5.
São devidos honorários ao advogado do locador por ocasião da purga da mora, nos termos do art. 62, inc.
II, alínea ?d?, da Lei nº 8.245/1911. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (TJ-DF 07022009420198070003 DF 0702200-94.2019.8.07.0003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 04/12/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/12/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
LEI 8.245/90.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INADIMPLEMENTO.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA ADMINISTRADORA DO IMÓVEL.
CONTRATO FIRMADO EM SEU PROPRIO NOME.
RECONHECIMENTO.
DISPENSA DA PROVA DA PROPRIEDADE.
VEDAÇAO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (?VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM?).
APELO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de locação de imóvel traduz uma relação de natureza pessoal, o que dispensa a prova de propriedade para legitimar a administradora do imóvel a postular, em nome próprio, o despejo do locatário. 2.
Em prestígio à boa-fé contratual esperada dos contratantes, a adoção de comportamentos contraditórios pelos contratantes deve ser censurada. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07380358120218070001 1618078, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/10/2022).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS – LEGITIMIDADE ATIVA – LOCADOR – PESSOA INDICADA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO, AINDA QUE NÃO SEJA O PROPRIETÁRIO – PROPOSITURA DA DEMANDA POR QUEM NÃO TEM LEGITIMIDADE ATIVA – POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL, MESMO JÁ CITADOS OS REQUERIDOS – MERA SUBSTITUIÇÃO DO NOME DA PARTE DEMANDANTE – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE, BEM COMO APROVEITAMENTO DOS AUTOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
Tem legitimidade ativa para propor a ação de despejo quem figura no contrato como locador, e não o proprietário.
O Superior Tribunal de Justiça tem firmada a tese, segundo a qual é possível a emenda à inicial em virtude da ilegitimidade ativa da parte autora, mesmo que já realizada a citação, "pois eventual extinção do processo representaria ofensa aos princípios da economia, celeridade e instrumentalidade, na medida em que a simples alteração dos nomes dos autores supria esse vício" (Resp 1607236/PR, Min.
GURGEL DE FARIA, j. 21.08.2018). (TJ-MS - AC: 08205796420168120001 MS 0820579-64.2016.8.12.0001, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 06/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020).
Pelas razões expostas, acolho os pedidos autorais para declarar a rescisão do contrato de locação e tornar definitiva a decisão liminar que determinou o despejo da requerida.
Ademais, conforme certificado ao ID 79167174, a requerida foi intimada pessoalmente para providenciar a retirada dos bens listados aos ID’s 32922775 e 32923228, nos termos da decisão de ID 65142595 – que fixou que sua inércia configuraria abandono das coisas, autorizando a destinação ficaria a critério da parte autora, sem ônus de ressarcimento.
Portanto, torno definitiva a decisão de ID 65142595 e reconheço que os bens listados ao ID 32923228 foram abandonados pela requerida, pelo que autorizo que a parte autora/depositária dê aos bens a destinação que melhor entender conveniente, sem ônus de ressarcimento.
Ante o exposto, e diante do que mais nos autos constam, julgo PROCEDENTES os pedidos, para rescindir a relação locatícia em questão, tornando assim definitiva a liminar concedida por ocasião do ID 29145413.
Condeno o réu (locatário) ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, e demais encargos e penalidades decorrentes da condição de locatário, conforme cláusulas contratuais, no importe de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a ser atualizado no percentual de 1% ao mês contados do vencimento e da respectiva correção monetária pelo INPC, ambos da data do prejuízo (15 de dezembro de 2019).
Condeno, ainda, o requerido em custas, honorários advocatícios, e demais despesas processuais, aqui incluídos os gastos com depósito dos bens abandonados pela requerida.
Arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor total do débito.
Autorizo que a parte autora/depositária dê a destinação que melhor entender conveniente, sem ônus de ressarcimento, aos bens abandonados pela requerida (ID 32923228).
Transitada em julgado, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se os autos com baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
20/06/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 16:11
Decorrido prazo de NATALIA PEDRINHA DE LIMA em 07/02/2023 23:59.
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13/03/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 18:18
Juntada de petição
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07/03/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 06:06
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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07/03/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 13:30
Conclusos para decisão
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30/01/2023 09:28
Juntada de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809354-62.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: MILAID DE MARIA GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA PEDRINHA DE LIMA - MA11123 REU: MARIA RAIMUNDA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REU: VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517-A DESPACHO Fale a exequente, em cinco dias, acerca da certidão de ID. 79167174.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
29/01/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:38
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:46
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARVALHO em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 20:27
Decorrido prazo de VALDEMIR PESSOA PRAZERES em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:14
Decorrido prazo de NATALIA PEDRINHA DE LIMA em 23/09/2022 23:59.
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30/10/2022 16:14
Decorrido prazo de NATALIA PEDRINHA DE LIMA em 23/09/2022 23:59.
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26/10/2022 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 09:46
Juntada de diligência
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29/09/2022 11:30
Juntada de termo
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28/09/2022 09:19
Juntada de petição
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28/09/2022 09:07
Juntada de petição
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31/08/2022 01:36
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809354-62.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILAID DE MARIA GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA PEDRINHA DE LIMA - MA11123 REU: MARIA RAIMUNDA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) REU: VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517-A DECISÃO Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueis atrasados em que, deferida a liminar, o imóvel foi desocupado.
Contestado o pedido e já apresentada réplica, o demandante vem requer o levantamento da caução, bem como sua desoneração de estar como depositária dos bens da ré que se entravam no imóvel.
Pois bem.
Sabido é que a prestação da caução visa resguardar eventuais danos suportados pelo locatário quando do despejo compulsório.
No caso em apreço, após a concessão da liminar e indeferimento do pedido de reconsideração, o bem foi desocupado pela demandada, conforme auto constante do processo.
Assim sendo, atento as razões apresentadas pelo autor e a desocupação do imóvel, hei por bem acolher o pedido para liberação da caução.
Nesse esteio é o julgado que segue: LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA – CAUÇÃO PRESTADA – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA APÓS CITAÇÃO – DECRETO DE DESPEJO PREJUDICADO – LEVANTAMENTO DA CAUÇÃO PELA LOCADORA – CABIMENTO Considerando que no curso do feito houve desocupação voluntária do imóvel, cabível o levantamento da caução prestada na forma do artigo 59, § 1º, V, da Lei nº 8.245/91 – Recurso da locadora provido, para o fim de deferir o levantamento da caução. (TJ-SP - APL: 10041111120178260003 SP 1004111-11.2017.8.26.0003, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 12/11/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2018).
Com efeito, preclusa a presente decisão expeça-se o competente alvará em favor da demandante para levantamento do numerário, mediante o recolhimento das custas do selo.
Lado outro, em relação aos bens da demandada, renove sua intimação do despacho de id. 65142595, via whatsapp, no telefone 98-9603-7873.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
São Luís/MA, data do sistema.
Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
29/08/2022 13:35
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 15:54
Outras Decisões
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22/08/2022 15:54
Deliberada da partilha
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19/08/2022 17:30
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 23:17
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARVALHO em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 22:47
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARVALHO em 30/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:51
Decorrido prazo de VALDEMIR PESSOA PRAZERES em 17/05/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:51
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 17/05/2022 23:59.
-
13/06/2022 17:54
Juntada de petição
-
08/06/2022 15:59
Juntada de petição
-
07/06/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2022 17:00
Juntada de diligência
-
27/05/2022 10:38
Juntada de petição
-
27/05/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 00:04
Juntada de Mandado
-
26/04/2022 13:40
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 18:39
Juntada de petição
-
02/02/2022 12:37
Juntada de petição
-
01/02/2022 08:20
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 19:24
Juntada de petição
-
31/01/2022 18:39
Juntada de petição
-
20/12/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809354-62.2020.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILAID DE MARIA GOMES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA PEDRINHA DE LIMA - MA11123 REU: MARIA RAIMUNDA CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) REU: VALDEMIR PESSOA PRAZERES - MA3517, DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Oficial de Justiça juntou aos autos certidão de cumprimento da desocupação do imóvel, certificando ainda listagem de objetos mantidos em depósito sob a guarda da parte autora desde a diligência.
Em petitório de Id. 39867274, a demandante manifesta-se requerendo a remoção dos aludidos bens.
Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a desocupação do bem, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos objetos deixados no local, indicados no documento de Id. 32922775 e 32923228, requerendo o que entender de direito.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
São Luís, 11 de dezembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
16/12/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 22:07
Juntada de petição
-
13/09/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 17:09
Juntada de petição
-
03/09/2021 19:52
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 19:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 19:47
Decorrido prazo de VALDEMIR PESSOA PRAZERES em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 19:47
Decorrido prazo de NATALIA PEDRINHA DE LIMA em 31/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 12:19
Juntada de petição
-
27/08/2021 11:23
Publicado Intimação em 24/08/2021.
-
27/08/2021 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 15:16
Juntada de petição
-
20/08/2021 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 11:06
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:06
Decorrido prazo de NATALIA PEDRINHA DE LIMA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:06
Decorrido prazo de VALDEMIR PESSOA PRAZERES em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:06
Decorrido prazo de DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:06
Decorrido prazo de NATALIA PEDRINHA DE LIMA em 22/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:06
Decorrido prazo de VALDEMIR PESSOA PRAZERES em 22/01/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 12:27
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2021 12:49
Juntada de petição
-
18/12/2020 10:19
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 00:12
Publicado Intimação em 15/12/2020.
-
15/12/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
14/12/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2020 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2020 11:43
Juntada de petição
-
14/08/2020 08:28
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 01:48
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARVALHO em 29/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 19:05
Juntada de termo
-
21/07/2020 02:23
Decorrido prazo de NATALIA PEDRINHA DE LIMA em 20/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 13:11
Juntada de petição
-
16/07/2020 20:57
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 20:56
Juntada de termo
-
16/07/2020 14:26
Juntada de petição
-
08/07/2020 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2020 07:50
Juntada de diligência
-
02/07/2020 09:07
Juntada de petição
-
21/06/2020 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/06/2020 18:26
Juntada de Ato ordinatório
-
21/06/2020 18:24
Expedição de Mandado.
-
18/06/2020 16:26
Outras Decisões
-
18/06/2020 15:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2020 05:19
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA CARVALHO em 29/05/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 16:45
Juntada de petição
-
02/04/2020 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2020 07:08
Juntada de diligência
-
19/03/2020 10:49
Mandado devolvido dependência
-
19/03/2020 10:49
Juntada de diligência
-
16/03/2020 13:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2020 16:42
Juntada de petição
-
12/03/2020 15:29
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2020 11:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/03/2020 08:56
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 06:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/03/2020 05:55
Outras Decisões
-
12/03/2020 02:50
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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