TJMA - 0800070-63.2021.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 15:30
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 00:35
Transitado em Julgado em 12/04/2021
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15/04/2021 18:26
Juntada de termo
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25/03/2021 02:04
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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24/03/2021 09:13
Juntada de termo
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - CIDADE DE SÃO LUIS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO N.º 0800070-63.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE – KATIANA PARGA NUNES OAB/MA 6143 ADVOGADA – Atuando em causa própria REQUERIDAS – B&F TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (AUSENTE) E SEGUROS SURA S/A ADVOGADO – BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI OAB/PE 21678 SENTENÇA: Relatório não obrigatório - Lei nº 9.099/1995, art. 38.
Pretende a Requerente o conserto do seu dispositivo e indenização por danos morais, alegando para tanto que a Seguradora Requerida negou-se a proceder ao conserto na segunda vez em que o produto sofreu danos por queda acidental, depositando certa quantia que não atende às suas necessidades.
A Seguradora Requerida, ao contestar o pedido, sustentou que nada há de irregular em seu procedimento, vez que a indenização securitária deve observar o limite máximo de garantia.
De início, quanto à Requerida B&F TELECOMUNICAÇÕES, mesmo não havendo provas de sua citação válida, nada há nos autos, pelo objeto do processo, que indique alguma participação da Empresa para o desenrolar dos fatos em apuração, razão pela qual reconheço, de ofício, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda, excluindo-a do feito.
Sem embargo, quanto à Seguradora, conquanto objetiva a responsabilidade dos prestadores de produtos e serviços, nos casos de defeitos ou vícios em sua atividade (CDC, arts. 14 e 20), na espécie dos autos não se verificou nenhuma dessas falhas.
Dos argumentos expostos por ambas as partes, notadamente quanto ao limite financeiro do seguro contratado pela Requerente, o que se percebe é que a Seguradora Requerida, depois de acionada pela segunda ocorrência de sinistro, em respeito à respectiva apólice, cujo limite era de R$ 1.599,00, não estava mais obrigada a indenizar a Requerente pelo conserto, como realizado na primeira ocorrência, indenizando-a apenas quanto ao saldo – R$ 596,34.
Sobre o contrato de seguro, no que interessa, assim dispõe o Código Civil: art. 758 - o contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. art. 781 - a indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador Nessas condições, não há que se falar em alguma falha na prestação de serviços, tendo em vista que a Seguradora não é obrigada, dentro do período fixado, a arcar com custos além daquele limite financeiro, o que ilide a sua responsabilidade objetiva, nos estritos termos do art. 14, § 3º, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por esta razão, não procedem os pleitos da inicial, pelo que os JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o feito com julgamento do mérito (CPC, art. 487, I).
Sobre a outra Requerida, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (LJE, art. 54).
Registrada e publicada no Sistema PJe.
Intimem-se.
Serve esta decisão como mandado/carta de intimação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
22/03/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2021 17:22
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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19/03/2021 10:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/03/2021 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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18/03/2021 11:42
Juntada de petição
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22/02/2021 22:39
Juntada de petição
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19/02/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DIA 19 DE MARÇO DE 2021 ÀS 9:00H LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 PROCESSO Nº 0800070-63.2021.8.10.0011 REQUERENTE: KATIANA PARGA NUNES ADVOGADO: KATIANA PARGA NUNES - OAB/MA 6143 REQUERIDA: B&F TELECOMUNICACOES LTDA e outros DESPACHO: DESIGNO O DIA 19 DE MARÇO DE 2021, ÀS 9:00H PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA - Conciliação, Instrução e Julgamento, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou na forma PRESENCIAL. Tal opção dependerá unicamente da parte.
Optando pelo modo presencial, a parte que não tenha conhecimento das tecnologias necessárias para acessar a audiência virtual ou não disponha dos recursos necessários para tanto, deverá comparecer a este Juizado na data designada para participar da audiência de modo presencial ou receber as informações pertinentes.
LINK DE ACESSO A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 Haverá tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala virtual.
Por esta razão, é importante que as partes em suas petições (ou comuniquem a Secretaria deste Juizado), tenham emails ou telefones para que possamos entrar em contato.
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à audiência, tudo na forma da Lei 9.0099/95.
Tratando-se a parte de Pessoa Jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial Carta de Preposto, deverão estar nos autos até o início da audiência.
Intime-se a Requerente e cite-se a Requerida, advertindo-os de que, caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerão em pena de multa de até dois por cento (2%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (artigo 334, § 8.º, do CPC), além de extinção do feito para a parte Requerente e de caracterização da revelia contra a parte Requerida.
Inverto o ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
18/02/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2021 20:08
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/03/2021 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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16/02/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 19:22
Conclusos para despacho
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16/02/2021 19:08
Juntada de petição
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15/02/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 20:39
Conclusos para despacho
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12/02/2021 18:25
Juntada de petição
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08/02/2021 01:38
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] PROCESSO Nº. 0800070-63.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: KATIANA PARGA NUNES ADVOGADA DA REQUERENTE: KATIANA PARGA NUNES - OAB/MA 6.143 REQUERIDAS: B&F TELECOMUNICACOES LTDA E SEGUROS SURA S/A DESPACHO: A Requerente não atribuiu o valor da causa, conforme exigido pelo art. 319 do CPC. Assim, intime-se a Requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a inaugural, atribuindo valor à causa, sob pena de indeferimento.
Serve este despacho com Mandado/Carta de Intimação.
São Luís, data do Sistema. Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
04/02/2021 22:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 20:12
Conclusos para despacho
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03/02/2021 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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