TJMA - 0802212-37.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 13:40
Juntada de petição
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19/01/2024 11:46
Juntada de Certidão
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20/12/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 10:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/10/2022 23:59.
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08/12/2022 15:16
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:23
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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20/11/2022 20:35
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
20/11/2022 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:09
Conclusos para despacho
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21/10/2022 15:08
Juntada de termo
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21/10/2022 15:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2022 22:04
Juntada de petição
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19/10/2022 02:13
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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19/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802212-37.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, que a sentença de ID 66984908 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Terça-feira, 11 de Outubro de 2022.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Tecnico Judiciario Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
11/10/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2022 15:35
Transitado em Julgado em 05/10/2022
-
20/09/2022 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 16:38
Juntada de diligência
-
14/09/2022 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 10:50
Juntada de diligência
-
06/09/2022 15:34
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 16:26
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 21:53
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS em 19/08/2022 23:59.
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04/08/2022 04:44
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
04/08/2022 04:43
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802212-37.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
02/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 15:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/07/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:28
Juntada de Certidão
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12/07/2022 17:47
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 17:47
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 14/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:24
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS em 10/06/2022 23:59.
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11/06/2022 00:42
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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11/06/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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07/06/2022 17:06
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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02/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802212-37.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A CERTIDÃO Certifico que os embargos de Declaração foram apresentados dentro do prazo, sendo assim, de ordem na MM.
Juíza venho intimar o requerente para, caso queira, juntar as contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. São Luís/MA, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
01/06/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 12:27
Juntada de petição
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30/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802212-37.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara o autor que ao consultar o site CADASTROPRE.COM.BR tomou conhecimento da existência de 1 linha pré-paga ativa em seu CPF junto a operadora VIVO/TELEFÔNICA, dentre outras, as quais não reconhece.
Segue relatando que em 27.01.2020 compareceu a uma loja física, sendo informado da existência remota de linhas pré-pagas em seu CPF, as quais já se encontravam canceladas, sem que houvesse o fornecimento das ditas linhas.
Informa que em 16.02.2021, em nova consulta ao site CONSULTAPRE.COM.BR teria descoberto linha “ativa” na cidade do Rio de Janeiro, tendo registrado reclamação no site consumidor.gov nº 2021.02/*00.***.*39-20, onde obteve informação de ausência de linhas ativas, sem êxito nos pleitos de proibição de novas habilitações e relação de linhas dos últimos 5 anos.
Por tais motivos, requer a concessão de liminar para: proibição de que a requerida promova novas habilitações de chips (linhas) nas modalidades pré-pago e pós-pago a partir do CPF do requerente, salvo no caso de seu comparecimento presencial em uma loja física da requerida; o cancelamento imediato de chips (linhas) eventualmente ativas; a relação completa de chips (linhas) habilitados (nas modalidades pré-pago e pós-pago), ativos e cancelados com o CPF do requerente nos últimos 5 (cinco) anos.
Quanto ao mérito, pretende indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
Em sede de contestação, a ré alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva; a incompetência do Juízo por se tratar de ação de exibição de documentos; ausência de interesse processual; além da inépcia da inicial por ausência de provas.
Em relação ao mérito, sustenta que de fato houve a habilitação da linha pré-paga nº (21) 97162-8613, contrato nº 582851403, em 27.03.2018, sendo que o vínculo foi cancelado em 04.02.2019, antes mesmo da reclamação administrativa, e bem antes do ajuizamento desta ação.
Acrescenta que não há nenhuma negativação e tampouco cobrança a embasar qualquer prejuízo ao autor.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas, as quais entendo por bem rejeitar.
Não há que se falar em ausência de interesse processual ou ilegitimidade da ré, uma vez que a própria admite que houve a habilitação de linha em nome do autor, nascendo daí o interesse processual e a legitimidade passiva da empresa.
Demais considerações sobre a responsabilidade da ré são questões e mérito, e serão dirimidas mais adiante, em momento oportuno.
Também não há incompetência do Juízo por supostamente se tratar de cautelar de exibição de documentos vez que este ponto já foi superado quando da apreciação da liminar, de modo que este pedido específico será extinto, sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, sem necessidade de extinção da ação como um todo, pois se trata de pleito acessório.
Por fim, não verifico inépcia da inicial, pois a peça está acompanhada de todos os documentos exigidos por Lei, além de perfeitamente cognoscível.
Note-se, ainda, que ausência de provas não é matéria de preliminar, mas sim meritória.
Feitas estas considerações, decido.
Importa salientar que, estando o autor na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Após análise detida dos autos, entendo que o pleito do autor não deve ser acolhido.
Com efeito, o demandante deixou de demonstrar o ponto básico de sua arguição, qual seja: a continuidade de habilitação de linhas em seu nome após a reclamação administrativa, bem como o prejuízo que teria sofrido diante da atitude da ré.
Note-se que a simples falha não gera o dever de indenizar, cabendo à parte demonstrar, minimamente, os prejuízos advindos da suposta conduta ilegal.
No caso, todas as provas produzidas levam a crer que eventuais linhas castradas em nome do autor foram desativadas antes mesmo da primeira reclamação administrativa.
Esclareço, outrossim, que muito embora haja, no caso em exame, a inversão do ônus probatório prevista no CDC, isto não desonera a parte autora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
E no caso, mesmo aplicando a redução do módulo da prova, o conjunto probatório trazido aos autos não permite concluir acerca da ocorrência dos danos morais declarados. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Já em relação ao pedido de proibição de habilitação de linhas em nome do reclamante, a não ser em caso de comparecimento pessoal, não verifico óbice para o acolhimento, além de ser uma medida razoável, considerando que o autor já teve habilitação anterior que afirma não ter contratado.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para condenar a ré em obrigação de fazer consistente em não habilitar linhas para o CPF do autor, salvo em caso de comparecimento pessoal, sob pena de multa, no valor de R$2.000,00.
JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, quando ao pedido de exibição de relação completa de chips (linhas) habilitados (nas modalidades pré-pago e pós-pago), ativos e cancelados com o CPF do requerente nos últimos 5 (cinco) anos, por inadimissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Indefiro ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça uma vez que lhe foi oportunizada a comprovação de sua hipossuficiência quando da análise da liminar, mas o autor não apresentou a aludida prova.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís-MA, 26/05/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
27/05/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2022 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/04/2022 08:58
Juntada de termo
-
22/04/2022 08:58
Conclusos para julgamento
-
20/04/2022 14:55
Juntada de termo
-
20/04/2022 10:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/04/2022 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2022 10:11
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2022 09:36
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2022 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/04/2022 08:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/03/2022 09:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2022 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/03/2022 22:15
Juntada de réplica à contestação
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11/03/2022 17:28
Juntada de contestação
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08/01/2022 19:32
Juntada de petição
-
20/12/2021 03:06
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
20/12/2021 03:06
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 18:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/12/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 08:39
Juntada de termo
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802212-37.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE LUIS DE LEITGEB SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA PAULA GARCES DE OLIVEIRA - MA19340 REQUERIDO(A): EMPRESA VIVO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida a:1) Proibir que a requerida promova novas habilitações de chips (linhas) nas modalidades pré-pago e pós-pago a partir do CPF do requerente, salvo no caso de seu comparecimento presencial em uma loja física da requerida, devidamente munido de documento original e oficial de identidade; 2) Promover o cancelamento imediato de chips (linhas) eventualmente ativas; 3) Forneça a relação completa de chips (linhas) habilitados (nas modalidades pré-pago e pós-pago), ativos e cancelados com o CPF do requerente nos últimos 5 (cinco) anos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado não merece deferimento.
Primeiramente, n]ão há qualquer evidência de linhas ativas em nome do reclamante.
Inclusive, em reclamação administrativa, a ré afirma que já efetuou o cancelamento de linhas atreladas ao autor.
Assim, não há probabilidade do direito ou risco de dano, de maneira que os pleitos 1 e 2 serão indeferidos.
Já o pleito 3, se trata de pedido cautelar de exibição de documentos, o qual não se adéqua ao rito da lei 9.099/95 e, portanto, não será apreciado.
Posto isto, indefiro o pleito.
Concedo ao reclamante 10 dias para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, o qual será decidido em sentença, não havendo necessidade de conclusão dos autos para decisão em decorrência deste pedido.
Cite-se a requerida via carta precatória, e depois da expedição, retornem os autos conclusos para suspensão.
Intimem-se as partes.
São Luís, 14/12/2021. Maria José França Ribeiro Juiz de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
15/12/2021 14:48
Juntada de Carta precatória
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15/12/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 17:33
Conclusos para decisão
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13/12/2021 17:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/03/2022 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/12/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
12/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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