TJMA - 0805151-62.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 07:28
Baixa Definitiva
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03/05/2023 07:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/05/2023 07:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de PRONATIS MEDICA CIRURGICA LTDA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:10
Decorrido prazo de DANIELA MARIA LIMA LEITE em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de KATIA MARIA DA SILVA CUNHA BRAGA em 02/05/2023 23:59.
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05/04/2023 04:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO BRAGA FILHO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:23
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO NOGUEIRA ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 02:38
Publicado Acórdão (expediente) em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 30 DE MARÇO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805151-62.2017.8.10.0001 1º APELANTE: DANIELA MARIA LIMA LEITE ADVOGADO: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES 2º APELANTE: KATIA MARIA DA SILVA CUNHA BRAGA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR 1º APELADO: KATIA MARIA DA SILVA CUNHA BRAGA, ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR 2º APELADO: DANIELA MARIA LIMA LEITE ADVOGADO: ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES 3º APELADO: PRONATIS MEDICA CIRURGICA LTDA ADVOGADO: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
ERRO MÉDICO.
FALHA PROFISSIONAL.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
NÃO PAGAMENTO INTEGRAL.
DANOS MORAIS.
VALOR MANTIDO.
RECURSOS DESPROVIDO.
I.
A responsabilidade do profissional liberal é apurada mediante a verificação da culpa, a teor do art. 14, § 4º do CDC.
II.
Está configurada a responsabilidade do profissional da saúde tratada na presente lide a ensejar o dever de indenizar da 2ª recorrente consistente na negligência médica.
III.
Não merece prosperar a alegação da restituição em dobro, pois verifico que não houve o pagamento integral do procedimento realizado, tendo em vista que o cheque dado como pagamento foi devolvido por falta de fundos, ID 16330640.
IV.
Considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativo a condenação em danos morais, eis que consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que afasta o pedido de majoração da 1ª apelante ou revogação da 2ª apelante.
V.
Não está caracterizada a responsabilidade solidária entre a 2ª apelante e a Clínica, ora 3ª apelada, na medida em que não há o vínculo empregatício ou subordinação, tendo sido utilizada apenas as instalações, não podendo ser responsabilizada falha técnica restrita ao profissional médico.
Jurisprudência do STJ.
VI.
Apelos desprovidos.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 30 de Março de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por DANIELA MARIA LIMA LEITE e KATIA MARIA DA SILVA CUNHA BRAGA em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível Comarca de São Luís que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido formulado à exordial nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, de modo a condenar a 1ª requerida, Katia Maria da Silva Cunha Braga, a pagar a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais) à autora, que deve ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento.
Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro dos valores despendidos.
Por fim, julgo improcedente os pedidos em face do requerido Pronatis Médica Cirúrgica Ltda. (Clínica São José).
Tendo em vista o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, configurada a sucumbência mínima das requeridas.
Custas e honorários advocatícios pela autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação”.
Em suas razões recursais (ID 16330671), alega a 1ª recorrente que propôs ação, objetivando a indenização por danos morais e materiais decorrentes de erro médico o que segundo afirma cometido pela parte apelada.
Sustenta que restou provada a responsabilidade solidária entre a médica do procedimento e o hospital, tendo em vista que a conduta inadequada em razão do erro do procedimento de curetagem.
Aduz que possui o direito à restituição em dobro, uma vez que a execução do serviço foi realizada de forma incorreta.
Assevera que devem ser majorados os danos morais, haja vista a insegurança e o abalo na sua saúde decorrente de erro médico.
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que a ação seja reconhecida a responsabilidade solidária, bem como a condenação em restituição em dobro e majoração dos danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nas razões recursais (ID 16330674), alega a 2ª recorrente que deve ser afastada contra si a indenização por danos morais, uma vez que não há prova nos autos no sentido de que não foi realizado antes do procedimento do tipo exame de imagem como ultrassonografia bem como também não foi realizado após o procedimento exame histopatológico do material retirado através de curetagem uterina.
Sustenta que o exame histopatológico é destinado a identificar a natureza do material coletado como no caso em tela através da curetagem uterina, o que não se pode afirmar que havia presença de restos placentários.
Aduz que, por razão, ante a ausência de erro médico, não pode ser condenada em indenização por danos morais ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para que a ação seja julgada improcedente.
Contrarrazões do 1º apelado, ID 16330677.
Contrarrazões do 3º apelado, ID 16330679.
Sem contrarrazões do 2º apelado.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, ID 19577866. É o relatório.
VOTO Na espécie, estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso.
In casu, o juízo de base julgou parcialmente procedente a ação, condenando a 2ª apelante ao pagamento de indenização de danos morais ao patamar de R$ 4.000,00, (quatro mil reais) decorrente de erro médico.
Ressalto, o art. 186 do Código Civil estatui que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, ficando obrigado a reparar o dano conforme art. 927 e seu parágrafo único do mesmo Códex.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios de provar o que de fato houve naquela relação.
Com efeito, no caso dos autos, a responsabilidade do profissional liberal é apurada mediante a verificação da culpa, a teor do art. 14, § 4º do CDC.
Acerca da matéria, em sede doutrinária, Caio Mário da Silva Pereira leciona: "A obrigação do médico, que é chamado a atender um cliente, não constitui (salvo na cirurgia estética (...) uma obrigação de resultado, porém uma obrigação de meios.
Ele não assume o compromisso de curar o doente (o que seria contra a lógica dos fatos) mas de prestar-lhe assistência, cuidados, não quaisquer cuidados, porém conscienciosos e adequados ao seu estado." (Pereira.
Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 151).
Em relação à responsabilidade do profissional da saúde tratada na presente lide restou configurada a falha prestação do serviço, pois conforme bem observado pelo magistrado sentenciante é dever do profissional adotar postura diligente no acompanhamento do seu paciente, especialmente diante complicações.
Ressalto ainda que, ao Id n. 7393270 - Pág. 3, argumentou a requerida ser a referida “... complicação bastante frequente, vez que o procedimento de curetagem é um procedimento cirúrgico invasivo, o que pode ser observado na prática e evidenciado na literatura médica”; e ainda, ao Id n. 7393270 - Pág. 5, “Em percentual bastante significativo, constata-se que em muitas situações existe a probabilidade de uma segunda intervenção cirúrgica como complemento da primeira, em virtude de persistência de conteúdo intracavitário, sendo que intercorrências nesse sentido são bastante frequentes, acarretando complicações, mas que não implicam necessariamente risco grave à saúde ou risco de morte, quando se faz a intervenção necessária, de acordo com o protocolo”.
Ora.
Se a intervenção apresenta comumente estes resultados, deveria a médica atentar-se de modo mais zeloso às queixas da autora, sua paciente, a qual se encontrava sob seus cuidados.
Em contrapartida, adotou postura passiva e omissa às reclamações da paciente, a qual teve que buscar cuidados com profissionais diversos.
Não agiu, portanto, de modo a evitar o dano, obrigação jurídica que lhe cabe.
E nesse particular, compartilho do entendimento esposado pelo Procurador de Justiça, em parecer de ID, verbis: “[…] observa-se de fato ocorreu erro na prestação de serviço, eis que restou comprovado por meio de Laudo médico para Solicitação de Autorização de Internação na Maternidade Marly Sarney que o caso apresentado foi de abortamento incompleto com sangramento vaginal moderado e presença de restos placentários na cérvice e vagina (ID nº 16330598)”.
Desse modo, está comprovado o dever de indenizar da 2ª recorrente consistente na negligência médica.
No tocante à restituição em dobro, alega a 1ª recorrente que possui o direito à restituição em dobro da quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) decorrente de falha na prestação do serviço.
Entretanto, tal alegação não merece prosperar, pois verifico que não houve o pagamento integral do procedimento realizado, tendo em vista que o cheque dado como pagamento foi devolvido por falta de fundos, ID 16330640.
Em relação ao valor arbitrado a título de danos morais, o art. 944, do CC, disciplina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.
Portanto, a fixação do quantum indenizatório deve ser realizada com moderação e razoabilidade, analisando-se o grau de culpa, o nível socioeconômico das partes, o porte econômico e deve-se também, desestimular o ofensor.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela 1ª recorrente.
Nesse contexto, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) relativo a condenação em danos morais, eis que consentâneo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que afasta o pedido de majoração da 1ª apelante ou revogação da 2ª apelante.
Por fim, não está caracterizada a responsabilidade solidária entre a 2ª apelante e a Clínica, ora 3ª apelada, na medida em que não há o vínculo empregatício ou subordinação, tendo sido utilizada apenas as instalações, não podendo ser responsabilizada falha técnica restrita ao profissional médico.
Este é entendimento assentado pelo STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
CREDENCIAMENTO DE PROFISSIONAIS PELO HOSPITAL PARA UTILIZAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MÉDICO E O HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a "responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.
Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar" (REsp 908.359/SC, Segunda Seção, Relator para o acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 17/12/2008).
Decisão agravada mantida. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1739397 MT 2018/0105724-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2018) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL.
EXCLUSÃO.
PRECEDENTES.
VALOR DO DANO MORAL.
REVISÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Sobre a responsabilidade civil do hospital, a Segunda Seção já se posicionou no sentido de que "responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital.
Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital - seja de emprego ou de mera preposição -, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar" ( REsp 908.359/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27.8.2008, DJe 17.12.2008). 2.
Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da matéria fática da lide, nos termos da vedação imposta pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 809925 RS 2015/0287744-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2016) Assim, por todo o exposto, e de acordo com o parecer ministerial NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo-se incólume a sentença de base. É o voto.
SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS,30 DE MARÇO DE 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
31/03/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 11:56
Conhecido o recurso de DANIELA MARIA LIMA LEITE - CPF: *29.***.*29-91 (REQUERENTE) e não-provido
-
30/03/2023 10:41
Juntada de Certidão
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30/03/2023 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2023 09:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/03/2023 15:59
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/03/2023 15:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/03/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 06:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO DO NASCIMENTO BRAGA FILHO em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 06:34
Decorrido prazo de ANDREA LUIZA ALMEIDA SOARES em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 06:34
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO NOGUEIRA ARAUJO em 15/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:57
Recebidos os autos
-
13/03/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/03/2023 12:57
Pedido de inclusão em pauta
-
13/03/2023 11:20
Juntada de petição
-
26/02/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2023 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 10:54
Recebidos os autos
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23/02/2023 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2023 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2022 11:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2022 11:07
Juntada de parecer
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04/08/2022 08:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 08:21
Recebidos os autos
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25/04/2022 08:21
Conclusos para despacho
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25/04/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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