TJMA - 0801383-48.2017.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 22:52
Baixa Definitiva
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11/02/2022 22:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 11:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:38
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:38
Decorrido prazo de TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS-NAILA BUCAR em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:38
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:05
Decorrido prazo de MARIA IRENE DA SILVA ROCHA em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:36
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801383-48.2017.8.10.0060 APELANTE: Maria Irene da Silva Rocha ADVOGADO: Dr.
Diego Leite Albuquerque (OAB/PI 9450) 1ª APELADA: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda.
ADVOGADO: Dr.
Juliano José Hipoliti (OAB/MS 11513) 2ª APELADA: Serasa S/A ADVOGADA: Dra.
Kamila Costa de Miranda (OAB/MA 11139-A) 3º APELADO: 2º Tabelionato de Notas e Registros de Imóveis – Naila Bucar ADVOGADO: Dr.
Téssio da Silva Tôrres (OAB/PI 5944) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO DOS DADOS DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE CONSÓRCIO ASSINADO NA QUALIDADE DE FIADOR.
INADIMPLÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA EMPRESA CREDORA. 1.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões do recurso, além de simplesmente manifestarem a inconformidade com a decisão judicial, devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais se requer novo julgamento.
Contudo, havendo harmonia entre o conteúdo das razões recursais e o teor da sentença vergastada, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2 O destinatário da prova é o juiz, razão por que, a ele incumbe, em princípio, avaliar o cabimento da produção das provas requeridas pelas partes, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no art. 370 do CPC. 3.
Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica do disposto no 186 do Código Civil. 4.
Em face do inadimplemento do devedor é legítima a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, agindo a empresa no exercício regular de seu direito de credora . 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6 Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/12/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:45
Conhecido o recurso de MARIA IRENE DA SILVA ROCHA - CPF: *59.***.*95-20 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 02:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2021 14:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/04/2021 13:15
Juntada de parecer
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29/03/2021 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 11:27
Recebidos os autos
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12/02/2021 11:27
Conclusos para decisão
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12/02/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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