TJMA - 0857558-06.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 10:39
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 10:38
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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25/07/2022 01:30
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857558-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: ADRIANA KELEM SANTOS REIS RÉU: ANTÔNIO DOMINGOS NOGUEIRA SENTENÇA ADRIANA KELEM SANTOS REIS propôs a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C RESSARCIMENTO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ANTONIO DOMINGOS NOGUEIRA, ambos qualificados na inicial ID.57503411, Em decisão de ID nº 58151986, foi indefira a gratuidade da justiça, tendo em vista que a autora não comprovou a condição de hipossuficiência financeira alegada.
Em petição de Id. 60469962 a requerente informou a renuncia de mandado, sendo a mesma intimada para regularizar a representação processual, deixou decorrer o prazo, conforme atesta a certidão de Id. 70697522.
Após, vieram os autos conclusos. É sucinto relatório.
Decido.
Ao que se vê do caderno processual, o autor, apesar de intimado para regularizar a representação processual, deixou de fazê-lo, permanecendo, assim, até esta data, sem patrocínio regular.
Ocorre que o art. 76 do CPC/2015, informa que, verificada irregularidade de representação ou incapacidade processual, o juiz suspenderá o processo e concederá prazo para que o vício seja sanado.
Em caso de descumprimento da determinação, disciplina o Código referido, em seu parágrafo primeiro, que, caso seja de competência da parte autora tal proceder, e essa não o fizer, o processo será extinto. É essa a hipótese dos autos.
Vale, nesse tocante, trazer à colação a íntegra do dispositivo em comento: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; A capacidade postulatória, importa registrar, é também um dos pressupostos processuais, sem os quais resta inviabilizado o prosseguimento da lide, pelo que se impõe a extinção do presente feito.
Em conclusão, JULGO EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso X e IV, do CPC.
Custas dispensadas.
Sem honorários.
No processo eletrônico, a publicação e o registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos a devida baixa em nossos registros.
São Luís/MA, 12 de julho de 2022.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Respondendo pela 12ª Vara Cível -
21/07/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/07/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 09:51
Juntada de Certidão
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19/06/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2022 22:58
Juntada de Certidão
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20/05/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 16:30
Juntada de Mandado
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18/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:32
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:52
Juntada de petição
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02/03/2022 09:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO LIMA SALAZAR em 24/02/2022 06:00.
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02/03/2022 05:26
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 08:36
Conclusos para decisão
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08/02/2022 12:35
Juntada de Certidão
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08/02/2022 10:47
Juntada de petição
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20/12/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857558-06.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ADRIANA KELEM SANTOS REIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO LIMA SALAZAR - OAB/MA 22947 REU: ANTÔNIO DOMINGOS NOGUEIRA DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizado à autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, (juntando aos autos a declaração de hipossuficiência).
Assim sendo, considerando que a parte autora manteve-se silente quanto à demonstração desfavorável de sua situação financeira, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível -
16/12/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA KELEM SANTOS REIS - CPF: *05.***.*01-79 (AUTOR).
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13/12/2021 10:53
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:49
Juntada de petição
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06/12/2021 11:34
Juntada de petição
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06/12/2021 11:29
Juntada de petição
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03/12/2021 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 18:23
Conclusos para decisão
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02/12/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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