TJMA - 0806263-75.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 08:20
Baixa Definitiva
-
16/03/2022 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/03/2022 12:50
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2022 02:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 08/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:06
Decorrido prazo de SORAIA OTERO em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:39
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 00:00
Intimação
.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Remessa Necessária n° 0806263-75.2019.8.10.0040 Remetente: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz Requerente: Soraia Otero Advogado: Lorna Jacob Leite Bernardo (Oab/MA 7.858) Requerido: Município de Imperatriz Procurador: Filipe Alves Moreira Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. .
Vistos, etc.
Trata-se de Remessa Necessária proveniente de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela conversão do feito em diligência. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o reexame necessário não deve ser conhecido. É que a condenação possui conteúdo econômico inferior a cem salários mínimos.
O novel Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento da remessa necessária à condenações com conteúdo econômico e, no caso envolvendo Municípios, esse valor deve ser superior a 100 (cem salários mínimos, conforme disposto no seu art. 496, § 3º, III.
O Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento de que é dispensável a remessa necessária nas sentenças ilíquidas cujo valor mensurável da condenação ou do proveito econômico seja inferior ao teto mínimo estipulado no Código de Processo Civil (Precedentes: REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019 e REsp 1844937/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019).
Ante o exposto, com fulcro na súmula 253 do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento a Remessa.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. .
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora .
Relatora -
15/12/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 14:49
Negado seguimento ao recurso
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28/09/2021 14:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2021 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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21/09/2021 20:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 16:11
Recebidos os autos
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08/04/2020 16:11
Conclusos para decisão
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08/04/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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