TJMA - 0800909-94.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 17:21
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 03/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 14:30
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2021 03:16
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800909-94.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DALVA CASTRO BEZERRA ABREU Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARCOS PAULO DOS SANTOS MORENO SENTENÇA Vistos, etc.
Narra a parte autora que nos meses de 08/2020 a 10/2020, as suas contas de energia começaram a chegar com valores muito elevados.
Em razão disso, entrou em contato com a requerida, solicitando a revisão das contas e vistoria na unidade consumidora, porém, não obteve êxito.
Afirma que a dívida encontra-se no valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) e tendo seu nome negativado no serasa.
Assim, requer liminarmente, que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia e ainda, a excluir seu nome dos órgãos de proteção.
No mérito, as revisões das contas e indenização por danos morais.
Liminar não concedida.
Em contestação, a demandada arguiu preliminar de incompetência do Juizado.
No mérito, a improcedência da ação.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado, pois nos autos há todas as provas necessárias para o deslinde da ação, não sendo necessário a realização de perícia técnica.
Ao mérito.
DECIDO.
Importa frisar que o objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório, e por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à parte requerida a demonstração de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral.
Analisando os documentos juntados e a audiência realizada, é possível constatar que a autora realizou o parcelamento dos débitos em 23/09/2021, no valor total de R$8.483,64, com entrada de R$1.032,60, e o restante parcelado em 36 vezes de R$206,97.
Verifica-se que as contas objeto do parcelamento são as mesmas contestadas na presente ação.
Assim, tendo a parte autora realizado o parcelamento das faturas e consequentemente, confessado a sua dívida, não há como deferir os pedidos constantes na exordial.
Tampouco pode este Juizado intervir na negociação já realizada, tendo em vista que a parte requerida não possui interesse em nova negociação do crédito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
15/12/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2021 11:45
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2021 12:55
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 11:18
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:20
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/11/2021 08:31
Juntada de petição
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02/11/2021 14:26
Juntada de contestação
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01/11/2021 21:51
Juntada de petição
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24/08/2021 11:01
Juntada de ato ordinatório
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19/08/2021 13:46
Juntada de petição
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12/08/2021 13:51
Juntada de Certidão
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10/08/2021 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2021 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2021 10:15
Conclusos para decisão
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06/08/2021 10:15
Audiência Conciliação designada para 04/11/2021 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/08/2021 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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