TJMA - 0802800-43.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2022 19:50
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 19:49
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
22/02/2022 19:38
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 10/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 11:57
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
18/12/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802800-43.2019.8.10.0035 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor (a): YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR - SP131443 Réu: WALTER RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR FINALIDADE: Intimação das parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA: Vistos, etc. Trata-se de Ação de Civil ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de WALTER RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na inicial. A parte autora, desistindo da demanda, requereu a extinção do feito conforme petição de ID alhures. É o que basta relatar. DECIDO. O caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. Decorrência do princípio da disponibilidade processual, a desistência consiste na abdicação expressa da posição processual alcançada pelo autor, após o ajuizamento da ação. A parte autora manifestou-se expressamente dizendo que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. O requerido não chegou a ser citado. Em sendo assim, promovo a homologação da desistência da ação para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 14 de dezembro de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/12/2021 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 13:13
Juntada de diligência
-
07/06/2021 07:24
Extinto o processo por desistência
-
05/06/2021 19:20
Conclusos para julgamento
-
05/06/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 13:44
Juntada de petição
-
19/05/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
16/10/2019 09:44
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2019 17:25
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800796-50.2020.8.10.0018
Walter Luis Batista Sobrinho
Valparaiso Complexo Turistico LTDA - ME
Advogado: Jocinaldo Silva de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/03/2023 09:39
Processo nº 0800796-50.2020.8.10.0018
Walter Luis Batista Sobrinho
Valparaiso Complexo Turistico LTDA - ME
Advogado: Jocinaldo Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2020 16:59
Processo nº 0803295-87.2019.8.10.0035
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Claudia Borges da Costa Ferreira
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2019 16:05
Processo nº 0808191-27.2020.8.10.0040
Eliete Silva Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2021 15:46
Processo nº 0808191-27.2020.8.10.0040
Eliete Silva Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2020 11:48