TJMA - 0830025-77.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:56
Juntada de petição
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13/05/2025 15:04
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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13/05/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:29
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do STJ de número Recursos Especiais nº 0847208-27.2019.8.10.0001, nº 0820003-57.2018.8.10.0001, nº 0831513-33.2019.8.10.0001, nº 0812881-56.2019.8.10.0001 e nº 0832019-09.2019.8.10.0001 como Rep
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17/03/2025 11:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2025 14:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2025 23:59.
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07/02/2025 14:11
Juntada de petição
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07/02/2025 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/02/2025 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2025 23:09
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/01/2025 10:01
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 12:27
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e RAIMUNDA PIMENTEL GOMES LEAL - CPF: *06.***.*12-15 (REQUERENTE) e não-provido
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 15:20
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 10:31
Juntada de petição
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21/11/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/11/2024 10:59
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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21/11/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2024 17:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2024 16:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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18/09/2024 08:36
Juntada de petição
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18/09/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 09:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/08/2024 09:23
Juntada de Certidão
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09/08/2024 09:13
Juntada de petição
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09/08/2024 00:10
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/08/2024 23:46
Determinada a redistribuição dos autos
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07/08/2024 12:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/08/2024 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:19
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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07/08/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 10:48
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/07/2024 16:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Câmara Cível
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08/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:52
Juntada de despacho
-
14/11/2023 13:53
Baixa Definitiva
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14/11/2023 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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14/11/2023 13:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/12/2022 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
12/12/2022 15:48
Juntada de Certidão
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12/12/2022 13:16
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 16:46
Juntada de contrarrazões
-
22/11/2022 00:02
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2022 18:03
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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07/10/2022 10:11
Juntada de petição
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07/10/2022 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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05/10/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 19:52
Recurso Especial não admitido
-
27/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 08:39
Juntada de termo
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26/09/2022 16:53
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 01:15
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/09/2022 13:38
Juntada de recurso especial (213)
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11/08/2022 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2022 23:59.
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19/07/2022 10:10
Juntada de petição
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19/07/2022 00:39
Publicado Acórdão (expediente) em 19/07/2022.
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19/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2022 11:30
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REQUERENTE) e não-provido
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07/07/2022 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2022 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2022 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2022 23:59.
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05/04/2022 16:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 16:31
Juntada de contrarrazões
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16/03/2022 05:25
Publicado Despacho (expediente) em 16/03/2022.
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16/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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14/03/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 18:34
Juntada de petição
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03/01/2022 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/01/2022 08:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/12/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830025-77.2018.8.10.0001 APELANTE: RAIMUNDA PIMENTEL GOMES LEAL ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) E DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APELO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
I- Tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
II – Na espécie, a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
III - Considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada dentro do quinquênio legal.
IV - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PIMENTEL GOMES LEAL em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, declarou prescrita a pretensão executória, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos da sentença de ID n.° 13691181.
Em suas razões recursais (ID n.° 13691185) a apelante sustenta, em síntese, que não se verifica a ocorrência da prescrição no caso em tela.
Aduz que o magistrado entendeu pela prescrição quinquenal de forma equivocada, uma vez que o título executivo decorrente do Processo Coletivo n.° 6542/2005 era ilíquido, necessitando do procedimento de liquidação e que a homologação dos cálculos judiciais somente ocorreu em 15/10/2018.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença na origem.
Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão no ID n.° 13691208.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.[1] É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
A questão central da presente apelação diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n.° 6542/2005 ajuizada pelo SINTSEP.
Com efeito, o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias movidas contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Do mesmo modo, esse é o prazo para ajuizamento das execuções contra a Fazenda Pública, consoante verbete sumular 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” In casu, constato que o trânsito em julgado da referida ação coletiva (Proc. 6542/2005) ocorreu em 05.11.2008.
Entretanto, tratando-se de sentença coletiva ilíquida, não há como se aplicar o trânsito em julgado da demanda como termo inicial do prazo prescricional, que deve ser a data da efetiva liquidação da sentença.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando se sentença ilíquida, o prazo prescricional para execução somente se inicia quando aperfeiçoado o respectivo título. 2.
No caso, considerando que o termo inicial da prescrição foi definido em 8.4.2011, tendo a presente ação sido proposta em 30.8.2012, conclui-se pela não ocorrência da prescrição do direito de ação. 3.
Ademais, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido - aferindo se a pretensão para o recebimento dos atrasados do GTE passou a poder exercida em 1.8.2007 com o apostilamento-, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666607/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017) -grifo ausente no original- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTE STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. 1.
Anote-se, primeiramente, que o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem não vincula o STJ, que pode, inclusive, adotar fundamento diverso para negar ou dar seguimento ao recurso, ou mesmo decidir sobre o mérito do REsp.
Precedentes. 2.
Quanto à prescrição da sentença ilíquida, o entendimento desta Corte Superior é de que, sendo a liquidação ainda fase do processo de cognição, só é possível iniciar a Execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido.
Assim, o lapso prescricional só se inicia quando finda a liquidação (AgRg no REsp. 1.212.834/PR, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.4.11).
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgRg no Ag 1.418.380/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 02.02.2012; AgRg no REsp. 1.212.018/DF, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 13.09.2011; REsp. 1.103.716/PR Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 14.06.2010. 3.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no AREsp 186.796/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 07/08/2013) Desse modo, consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título.
Na espécie, verifico que a liquidação da sentença exequenda ocorreu apenas em 15 de outubro de 2018, com a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, de maneira que somente a partir dessa data, quando o título tornou-se líquido, é que se inicia a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Portanto, considerando a data da homologação dos cálculos da sentença coletiva, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, uma vez que ajuizada dentro do quinquênio legal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc.
V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO APELO, para reformando a sentença de base, afastar a ocorrência da prescrição, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator [1]Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
16/12/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 10:27
Provimento por decisão monocrática
-
13/12/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:51
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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