TJMA - 0800680-80.2018.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2022 15:51
Baixa Definitiva
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03/04/2022 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/04/2022 12:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2022 03:46
Decorrido prazo de RACHEL DA SILVA RIBEIRO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 03:19
Decorrido prazo de ENIO CASTRO em 28/01/2022 23:59.
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25/01/2022 10:26
Juntada de petição
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18/12/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800680-80.2018.8.10.0061 APELANTE: LEIDE MARIA MOREIRA CARDOSO ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS APELADO: MUNICÍPIO DE VIANA ADVOGADOS: RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO. I.
O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento segundo o qual é cabível a limitação temporal do pagamento de parcelas oriundas da conversão da moeda em URV, quando há recomposição nos vencimentos decorrentes de reestruturação financeira da carreira dos servidores. II.
Os servidores do Município de Viana, ocupantes do cargo do AOSD, passou por reestruturação de suas carreiras por meio da promulgação Lei Municipal 58/1998, organizando os cargos e fixando os salários já em reais, estabelecendo o regime jurídico bem como a remuneração em reais. III.
Tendo em vista que a ação somente foi proposta em 2018, seu direito foi atingido pelo lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32. IV.
Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por LEIDE MARIA MOREIRA CARDOSO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara da Comarca de Viana/MA que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pela apelante, julgou a demanda improcedente, com o reconhecimento da prescrição e consequente extinção do processo com resolução de mérito.
Nas razões recursais, a parte apelante alega que o direito à reparação pelas perdas decorrentes da URV a servidores Públicos do Poder Executivo (inclusive municipal) já foi reconhecido por esta Egrégia Corte Estadual, que inclusive com a edição da súmula 04/2011.
Invoca a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual afirma cuidar-se de pagamento residual de verba de trato sucessivo, de natureza alimentar, destacando que esta não alcança o fundo de direito da parte demandante/apelante, mas somente as parcelas vencidas há mais de 05 anos do ajuizamento da presente demanda.
Por fim, requer o provimento do recurso com a reforma da sentença e consequentemente, declarar que é devida a recomposição salarial em favor da parte apelante no percentual de 11,98% sobre sua remuneração, com imediata implantação do percentual aos vencimentos da apelante o pagamento das parcelas retroativas, bem como condenação da parte apelada em honorários advocatícios de 20%.
Contrarrazões, ID 13089949.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório.
Decido.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator negar ou dar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
A controvérsia dos autos refere-se ao direito ou não à recomposição salarial de servidores do executivo no âmbito municipal.
Prima facie, cumpre destacar que o direito à recomposição salarial não pode ser negado pelo fato de o servidor ter adentrado no serviço público após a edição da Lei 8.880/94, uma vez que o pleito se vincula ao cargo e não ao servidor ocupante deste, não importando, se o ingresso no serviço público ocorreu antes ou depois da conversão.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
REAJUSTE DE VENCIMENTOS.
CONVERSÃO.
URV.
INGRESSO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 8.880/94.
AUSÊNCIA DO EXIGIDO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSICIONAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Este Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento, pois é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica.
II - Firmou esta Corte Superior entendimento segundo o qual a diferença relativa à conversão de cruzeiros reais em URV é devida inclusive àqueles servidores empossados em momento posterior ao advento da Lei nº 8.880/94, de modo que a data de ingresso no serviço público não afeta o direito do servidor à revisão geral de seus vencimentos e correspondentes efeitos (AREsp 416638, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Monocrática, DJ de 4/4/2014).
III - Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1124645 DF 2009/0128752-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2015). Pois bem. Com efeito, já foi decidido em vários processos que os servidores do executivo possuem direito às perdas salariais sofridas, em decorrência da errônea conversão de cruzeiro real em URV, com base em índice a ser apurado em liquidação de sentença.
Todavia, esse direito não pode ser pleiteado ad eternum devendo ser observado, como em qualquer outro caso, a ocorrência do fenômeno da prescrição.
No julgamento do RE n.° 561836, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também passou a trilhar no mesmo sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
URV.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
LIMITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
ALÍNEA 'C' DO ART. 105, III, DA CF/88.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO FINAL DO PAGAMENTO.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
ART. 515 DO CPC/73.
NÃO VIOLADO 1.
No que se refere ao artigo 515 do CPC, não vislumbro mácula processual no procedimento adotado pelo Tribunal paulista, uma vez que o juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, podendo apreciar livremente o pedido, fundamentando sua decisão nos dispositivos legais que entender pertinentes ao caso. 2.
Quanto ao prazo prescricional e a possibilidade de compensação do reajuste pleiteado, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal.
Registre-se que, na interposição do recurso especial com base na alínea c do permissivo constitucional, também é imperiosa a indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a suposta divergência jurisprudencial, o que não ocorreu no caso em tela.
Precedentes. 3.
O aresto recorrido não destoa da jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que, conquanto seja vedada a compensação de perdas salariais com reajustes determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 4.
Noutro giro, firmou-se o entendimento de que, nas ações que tratam de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014). 5.
O exame da controvérsia acerca do prazo prescricional e do termo final do pagamento, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de Lei Municipal 87/2001, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017) (negritei) Na espécie, observo que os servidores do Município de Viana ocupantes do cargo do AOSD passou por reestruturação de suas carreiras por meio da promulgação Lei Municipal 58/1998, organizando os cargos e fixando os salários já em reais, estabelecendo o regime jurídico bem como a remuneração em reais.
Conforme bem apontado pelo magistrado sentenciante, “a parte autora ingressou no serviço público no ano de 2009 (10/06/2009) decorrente da aprovação no Concurso Público n. 0001/2007.
Portanto, não há falar em omissão do poder público.
A partir da publicação do regime jurídico dos servidores públicos e das regras estabelecidas no edital do certame ficou clara a expectativa remuneratória dos servidores, já em reais”.
Dessa forma, esta Egrégia Corte de Justiça, curvando-se ao entendimento dos Tribunais Superiores, em diversos julgados, tem se posicionado no sentido de que considerando que a reestruturação da carreira do servidor com a Lei Municipal de número 58/1998, este será o termo ad quem para a incorporação do índice de URV, a partir de então começa a correr o prazo prescricional.
Nesse sentido: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 13.09.2021 A 20.09.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801833-51.2018.8.10.0061 APELANTE: JURANILDE COSTA COELHO ADVOGADO: MARINEL DUTRA DE MATOS (OAB/MA 7.517) APELADO: MUNICÍPIO DE VIANA PROCURADORES DO MUNICÍPIO: MARCONI TORRES FERREIRA (OAB/MA 13.925), MAURO HENRIQUE FERREIRA GONÇALVES SILVA (OAB/MA 7.930), AMANDA TEIXEIRA LOBO DA SILVA (OAB/MA 20.663), RAISSA CAMPAGNARO DE OLIVEIRA (OAB/MA 18.147) RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98% NA REMUNERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ERRÔNEA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I - O Supremo Tribunal Federal posicionou-se em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN com repercussão geral, fixando limitação temporal para pagamento de perda salarial decorrente da conversão em URV, visto que não há percepção ad eternum de parcelas de remuneração por servidor público, sendo o termo ad quem para pleitear eventual pagamento das diferenças remuneratórias a data de vigência da lei que reestruturou os vencimentos da carreira.
II - In casu, verifica-se que a Lei Municipal n. 58/1998, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Viana/MA, reestruturou a carreira dos servidores municipais do Município de Viana/MA.
A apelante ingressou com a exordial em 19/11/2018 (id 11292962), enfrenta, portanto, prescrição do fundo de direito, uma vez que, na espécie, tem-se por termo inicial os efeitos da lei em referência, quando efetivamente já não mais se utilizava o padrão monetário do Cruzeiro Real.
III - Nesse contexto, a prescrição deve ser reconhecida, mantendo-se a sentença por seus próprios termos e fundamentos IV.
Sentença mantida.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 13 a 20 de setembro de 2021.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Logo, o termo final para ajuizar demanda pretendendo as perdas decorrentes da URV seria o ano de 2014.
Desse modo, tendo a presente demanda sido ajuizada no ano de 2018, é de fácil conclusão que a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, conforme previsto no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/32.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV, c do CPC CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677.
Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias.
Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento. -
16/12/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 10:27
Conhecido o recurso de LEIDE MARIA MOREIRA CARDOSO - CPF: *13.***.*71-01 (REQUERENTE) e não-provido
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14/12/2021 11:11
Conclusos para decisão
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18/10/2021 10:44
Recebidos os autos
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18/10/2021 10:44
Conclusos para despacho
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18/10/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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