TJMA - 0802850-11.2019.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 08:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2022 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:37
Decorrido prazo de CRISTINEY DE SOUSA FAGUNDES em 18/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:43
Publicado Acórdão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/10/2022 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
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08/10/2022 02:40
Decorrido prazo de CRISTINEY DE SOUSA FAGUNDES em 07/10/2022 23:59.
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04/10/2022 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2022 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/09/2022 23:59.
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20/09/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 11:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2022 23:59.
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15/08/2022 17:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/08/2022 15:35
Juntada de contrarrazões
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12/08/2022 02:08
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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11/08/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 09:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
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25/01/2022 07:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/01/2022 16:13
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802850-11.2019.8.10.0022 –AÇAILÂNDIA APELANTE: Cristiney de Sousa Fagundes ADVOGADOS: Dr.
José Wilson Cardoso Diniz (OAB/PI 2523) e Dr.
Nathália Borges (OAB/MA 15041) APELADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Dr.
Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. É permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual em contratos bancários celebrados após 31.03.2000, desde que prevista de forma expressa e clara.
Constatando-se que a capitalização mensal de juros está manifestamente pactuada no contrato, deve-se considerar lícita a sua incidência. 2.
A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 3.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 4.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 5.
Considerando que o instrumento contratual aponta expressamente para a inexistência de cobrança da comissão de permanência com demais encargos, em caso de inadimplemento de qualquer obrigação ou vencimento antecipado desta, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança por estar cumulada indevidamente. 6.
Deve ser afastada a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando não demonstrada a intenção manifesta de alteração da verdade, nos termos do art. 80, II do CPC, não havendo elementos que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pelo consumidor, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida. 8.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e dar provimento parcial ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente). e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/12/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:48
Conhecido o recurso de CRISTINEY DE SOUSA FAGUNDES - CPF: *21.***.*48-89 (APELANTE) e provido em parte
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 03:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 12:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/03/2021 12:21
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2021 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/01/2021 17:53
Recebidos os autos
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21/01/2021 17:53
Juntada de Petição (outras)
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17/06/2020 10:02
Baixa Definitiva
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17/06/2020 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/06/2020 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/06/2020 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2020 23:59:59.
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13/06/2020 01:11
Decorrido prazo de CRISTINEY DE SOUSA FAGUNDES em 12/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 21/05/2020.
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21/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Acórdão (expediente)
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19/05/2020 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 20:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2020 20:05
Conhecido o recurso de CRISTINEY DE SOUSA FAGUNDES - CPF: *21.***.*48-89 (APELANTE) e provido
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18/05/2020 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/05/2020 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/04/2020 08:21
Incluído em pauta para 11/05/2020 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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20/04/2020 12:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2020 13:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2020 13:17
Juntada de Certidão de julgamento
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10/03/2020 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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19/12/2019 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2019 12:58
Juntada de parecer do ministério público
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06/12/2019 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 10:26
Recebidos os autos
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02/12/2019 10:26
Conclusos para decisão
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02/12/2019 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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