TJMA - 0808057-23.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 13:59
Arquivado Definitivamente
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11/02/2022 13:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE OLIVEIRA MELLO em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de JADYEL SILVA ALENCAR em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:49
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0808057-23.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTES: Jadyel Silva Alencar e Dimensão Distribuidora de Medicamentos Eireli ADVOGADO: Dr.
Caio Iatam Padua de Almeida Santos (OAB/PI 9.415) AGRAVADO: Pedro Jorge de Oliveira Mello RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSURGÊNCIA.
PRETENSÃO QUE CONSISTE NA RETIRADA DAS PUBLICAÇÕES E DIVULGAÇÕES EM NOME DOS AGRAVANTES E ABSTENÇÃO DE VEICULAR NOVAS MATÉRIAS.
FUNDAMENTO NA POSTURA OFENSIVA E DIFAMATÓRIA COM A MATÉRIA VEICULADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Por não se tratar de direito absoluto, o direito à liberdade de imprensa deve ser sempre cotejado em harmonia com os direitos da personalidade, preservando-se o direito à intimidade, imagem, privacidade e à honra, sem, contudo, deixar de observar o dever de informar. 2.
Partindo de tais premissas, com acerto o Juízo a quo ao destacar a necessidade de ponderação entre o postulado descrito no art. 220, da Constituição Federal, e o direito à intimidade, previsto no inciso X, do art. 5°, também da Carta Maior e considerar, a esse respeito, que os veículos de comunicação devem guardar a devida cautela ao divulgar matérias jornalísticas, para que não violem a intimidade das pessoas. 3.
Os elementos probatórios constantes nos autos, não demonstram, numa análise preliminar, que o Agravado extrapolou o exercício do direito constitucionalmente assegurado de informar, vez que não emitido qualquer juízo de valor sobre as pessoas dos Agravantes, trazendo a matéria apenas cunho informativo. 4.
Vislumbrando que a discussão acerca da existência ou não do dever de reparar os supostos danos imateriais suscita inevitável dilação probatória, realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), de modo que se apure, com maior precisão, a realidade dos fatos, com acerto o Magistrado de origem ao concluir que o suposto dever de indenizar demanda a apreciação do conjunto fático-probatório, o que se fará no decorrer do processo. 5.
Inexistindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito dos Recorrente, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe. 6.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 7.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 06 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/12/2021 13:52
Juntada de malote digital
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15/12/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:49
Conhecido o recurso de DIMENSAO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e PEDRO JORGE DE OLIVEIRA MELLO - CPF: *39.***.*34-53 (AGRAVADO) e não-provido
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2021 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 03:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/09/2020 18:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2020 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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18/08/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2020 01:10
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE OLIVEIRA MELLO em 17/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 01:30
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE OLIVEIRA MELLO em 03/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2020 11:34
Juntada de diligência
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13/07/2020 00:42
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2020.
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11/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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09/07/2020 10:25
Expedição de Mandado.
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09/07/2020 10:22
Juntada de malote digital
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09/07/2020 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2020 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2020 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2020 02:20
Conclusos para decisão
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25/06/2020 20:39
Conclusos para decisão
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25/06/2020 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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