TJMA - 0802384-83.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 15:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de ROSA GOMES BRINGEL MAIA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de LUIZ MAIA GUIMARAES em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR SANTANA LEITE em 10/02/2022 23:59.
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18/12/2021 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0802384-83.2019.8.10.0000 – LORETO/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº: 26-90.2019.8.10.0094 AGRAVANTE: JOSE DE RIBAMAR SANTANA LEITE ADVOGADO: THALIERIKSON DUARTE COSTA (OAB/MA n.º18.997) AGRAVADOS: RAIMUNDA ROSA FERREIRA E LUIZ MAIA GUIMARÃES ADVOGADO: WILTON BARROS DE OLIVEIRA (OAB/MA n.º13.975) RELATOR: Des.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Loreto/MA, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório c/c Antecipação de Tutela de Urgência (Processo nº 26-90.2019.8.10.0094), ajuizada em face do BANCO BMG, deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suma, cuida-se na origem de manutenção da posse sobre imóvel objeto da negociação entre os litigantes, em razão de suposto esbulho praticado.
Os autos vieram concluso. É o relatório.
Decido.
Compulsados os autos de origem no Sistema JurisConsult desta Egrégia Corte, cuja decisão interlocutória foi agravada, constata-se sentença de extinção da ação com resolução do mérito, que homologou a transação entre os litigantes.
Assinalo que o pleito aqui analisado restou prejudicado pelo citado decisum, em razão do mesmo suplantar o pedido objeto do presente agravo de instrumento.
Ademais, houve o respectivo trânsito em julgado em 09/05/2019, arquivamento do feito com a devida baixa em data de 24/06/2019.
Ante ao exposto, julgo o recuso prejudicado nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 649, caput, do RI/TJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 15 de dezembro de 2021. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
15/12/2021 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:13
Prejudicado o recurso
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15/12/2021 09:58
Conclusos para decisão
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19/11/2021 12:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
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19/11/2021 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 11:22
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 14:08
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/11/2021 14:08
Juntada de Certidão
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21/03/2019 13:44
Conclusos para decisão
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21/03/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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