TJMA - 0850845-83.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2022 09:26
Juntada de Certidão
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22/10/2021 10:37
Arquivado Definitivamente
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22/10/2021 10:33
Desentranhado o documento
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22/10/2021 10:32
Juntada de
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18/08/2021 21:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO em 16/08/2021 23:59.
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06/08/2021 11:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/08/2021 12:13
Juntada de Ofício
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17/07/2021 14:41
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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10/03/2021 08:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:45
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:16
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0850845-83.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL HAROLDO MACHADO DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES - OAB/MA 5338 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS PASEP ajuizada por MANOEL HAROLDO MACHADO DE CASTRO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos epigrafados(Id. 26406901).
O autor afirma que é titular/beneficiário da conta individual do PASEP sob o nº 1.703.047.601-6, conforme documentos anexos e, por ocasião de sua aposentadoria, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta do PASEP.
Diz que na ocasião da solicitação do resgate da Conta do PASEP, em razão da sua transferência para a Reserva, só recebeu a parte residual no valor aproximado de R$ 364,5 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), sem as correções dos índices governamentais de sua conta PASEP, ou seja, não lhe foi permitido o resgate devidamente corrigido do saldo credor de sua conta individual, fato que lhe causou lesão patrimonial, em razão dos índices governamentais, onde restou prejudicado o pagamento do PASEP, pois não houve a correção devida dos referidos índices.
Requer, por fim, a condenação da parte demandada no sentido de pagar-lhe integralmente o saldo do PASEP, nos termos da lei e não somente dos juros e correções, condenando-o ainda ao pagamento dos juros de mora de 1,0% ao mês e de correção monetária, todos calculados desde a data da entrega do valor à menor, sob pena de configurar-se o famigerado confisco; e também em danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Com a inicial anexou documentos.
A parte ré fora citada e apresentou contestação(Id. 27858399).
Em sua peça de defesa o Banco do Brasil S.A., ora demandado, impugna a gratuidade da Justiça; argui sua ilegitimidade passiva por ser mero operador do PASEP, e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito por carência de ação; no mérito, insurge-se contra as postulações da autor, enfatizando que não existe nenhum defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora.
Ademais, tem-se que, conforme Extrato atual PASEP nº 1.079.183.419-8 anexo, houve recolhimento de PASEP em nome do autor e ele levantou os valores.
Portanto, os documentos anexos comprovam a total licitude dos atos praticados, não havendo que se falar em reparação a qualquer título, seja ele moral ou material.
E, ao final postulou pela improcedência dos pleitos autorais.
Intimada para apresentar réplica, o autor quedou inerte(certidão, Id. 32811845).
Em decisão de saneamento e organização(Id. 33761486) este juízo decidiu questões preliminares levantadas pela parte demandada, afastando-as, oportunidade em que deferiu a produção de prova pericial.
O Banco do Brasil S.A., interpôs agravo de instrumento da decisão de saneamento supra que afastou a ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito, oportunidade em que o E.
Tribunal de Justiça(Id. 39851935), suspendeu os efeitos da referida decisão de saneamento e organização.
Os vieram conclusos , é o relato do essencial.
DECIDO.
O autor, MANOEL HAROLDO MACHADO DE CASTRO, fundamenta o seu pedido na ocorrência de supostos desfalques indevidos e injustificados sobre o saldo PASEP onde o réu, BANCO DO BRASIL S.A., é o depositário.
Sustenta que eque é titular/beneficiário da conta individual do PASEP sob o nº 1.703.047.601-6, conforme documentos anexos e, por ocasião de sua aposentadoria, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta do PASEP.
Diz que na ocasião da solicitação do resgate da Conta do PASEP, em razão da sua transferência para a Reserva, só recebeu a parte residual no valor aproximado de R$ 364,5 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), sem as correções dos índices governamentais de sua conta PASEP, ou seja, não lhe foi permitido o resgate devidamente corrigido do saldo credor de sua conta individual, fato que lhe causou lesão patrimonial, em razão dos índices governamentais, onde restou prejudicado o pagamento do PASEP, pois não houve a correção devida dos referidos índices.
Ao analisar o feito tem-se que diferente do alegado pelo autor, o caso envolve questionamento sobre depósito em PIS/PASEP.
Pois bem.
Este juízo na decisão de saneamento e organização do processo repeliu a preliminar de ilegitimidade passiva, cuja decisão fora suspensa em sede de agravo de instrumento(Id. 39852687) interposto pelo ora demandado Banco do Brasil S.A., o que permite a este juízo rever o seu entendimento.
Nesse cenário, tenho que assiste razão ao réu, Banco do Brasil S.A. ao arguir a sua ilegitimidade passiva Explico.
O réu, BANCO DO BRASIL S.A., exerce a função de mero arrecadador de recursos para o PASEP, fundo que, desde a sua unificação com o PIS, por meio da Lei Complementar nº 26/1975, passou a ser gerido por um Conselho Diretor subordinado ao Ministério da Fazenda, representado em juízo pela Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme regulamentado pelo Decreto nº 78.276/1976 (art. 9º, caput e §8º).
Nesse contexto, não possui qualquer ingerência na destinação dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP, cuja administração cabe ao mencionado Conselho Diretor, representado judicialmente pela Fazenda Nacional, não tendo legitimidade para figurar no polo passivo.
A jurisprudência é nesse sentido a exemplo da que cito: DANOS MORAIS e MATERIAIS – Desfalque na conta PASEP Ilegitimidade passiva - Extinção Art.485,VI, do CPC - Inconformismo Inexistência de qualquer prova acerca dos alegados saques indevidos Extratos bancários que demonstram créditos e pagamentos de rendimentos Instituição financeira que figura como mero prestador de serviços para operacionalizar o programa de Formação do Patrimônio ao Servidor Público PASEP - Decreto nº 78.726/76, que regulamentou a Lei Complementar nº 26 - Ilegitimidade passiva reconhecida - Sentença mantida Recurso não provido.*Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1001684-75.2018.8.26.0142.
Apelado BANCO DO BRASIL S/A.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores NELSON JORGE JÚNIOR (Presidente) e FRANCISCO GIAQUINTO.
São Paulo, 23 de outubro de 2019.
HERALDO DE OLIVEIRA.
Relator.
Ademais, a jurisprudência recentíssima do E.
Tribunal de Justiça é nesse sentido, vejamos exemplo: TJMA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
DATA DO EMENTÁRIO: 19/01/2021.
SEXTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823026-40.2020.8.10.0001.
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho ACÓRDÃO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA SUBTRAÇÃO DE VALORES DAS CONTAS DO PASEP PELO BANCO DO BRASIL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I.
No caso em tela busca a Apelante a reforma da sentença de base para condenar o banco Apelado ao ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta individualizada do PASEP.
II.
Infere-se da legislação competente que o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia, e representado em juízo por Procurador da Fazenda Nacional, é o responsável por efetivamente administrar/gerir os programas, sobretudo no tocante ao cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, inclusive autorizando, no final de cada exercício financeiro, que seja creditado tais verbas nas respectivas instituições bancárias.
Bem como, fiscalizar estritamente a atuação delas: solicitando informações, dados e documentos e emitindo relatórios mensais e anuais detalhados.
Por outro lado, a participação do Banco do Brasil S.A se limita a um mero arrecadador/depositário do PASEP e executor das determinações do gestor.
III.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a matéria, firmando o entendimento no sentido de que o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP.
IV.
Apelo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823026-40.2020.8.10.0001, em que figura como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Isso posto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo demandado Banco do Brasil S.A. e, por via de consequência, extingo a presente ação sem resolução de mérito.
Custas e honorários advocatícios pelo autor, estes últimos fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Comunique-se imediatamente ao relator do Agravo de Instrumento(Id. 39852687) sobre a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
São Luís (MA), 05 de fevereiro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
10/02/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2021 09:33
Conclusos para decisão
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15/01/2021 09:32
Juntada de Certidão
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30/10/2020 03:24
Decorrido prazo de JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 14:37
Juntada de petição
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09/10/2020 08:15
Publicado Intimação em 06/10/2020.
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09/10/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2020 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2020 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/07/2020 07:37
Conclusos para decisão
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06/07/2020 07:37
Juntada de Certidão
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04/07/2020 01:40
Decorrido prazo de MANOEL HAROLDO MACHADO DE CASTRO em 03/07/2020 23:59:59.
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22/06/2020 13:05
Juntada de petição
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15/06/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 16:59
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2020 16:57
Juntada de Certidão
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07/06/2020 04:52
Decorrido prazo de MANOEL HAROLDO MACHADO DE CASTRO em 26/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 09:37
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2020 09:32
Juntada de Certidão
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20/02/2020 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 13:15
Juntada de contestação
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29/01/2020 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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28/01/2020 12:53
Decorrido prazo de MANOEL HAROLDO MACHADO DE CASTRO em 27/01/2020 23:59:59.
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08/01/2020 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 10:46
Conclusos para despacho
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10/12/2019 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
15/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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