TJMA - 0857656-88.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:45
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:07
Juntada de petição
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02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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30/06/2025 10:31
Juntada de petição
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 09:37
Processo Desarquivado
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01/04/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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25/03/2025 15:05
Juntada de petição
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31/10/2024 16:18
Arquivado Provisoriamente
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31/10/2024 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:57
Juntada de Ofício
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19/07/2024 10:13
Juntada de diligência
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19/07/2024 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2024 10:13
Juntada de diligência
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18/07/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:51
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:51
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:07
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 10:59
Expedição de Informações pessoalmente.
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06/11/2023 10:50
Juntada de Ofício
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25/08/2023 02:48
Decorrido prazo de 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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09/08/2023 16:40
Juntada de petição
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09/08/2023 09:33
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2023 09:26
Juntada de Ofício
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09/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
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09/08/2023 08:59
Desentranhado o documento
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28/07/2023 14:09
em cooperação judiciária
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18/07/2023 15:38
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:32
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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11/07/2023 18:20
Juntada de petição
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26/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 11:54
Juntada de petição
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23/06/2023 11:49
Juntada de petição
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857656-88.2021.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ELMA MARIA PINHEIRO De Cujus: JOSEFA MARQUES PINHEIRO DECISÃO Trata-se de pedido de alvará, requerido por ELMA MARIA PINHEIRO, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para levantamento de valores, de titularidade do(a) Sr(a).
JOSEFA MARQUES PINHEIRO, falecido(a) em 17/09/2021.
Com a inicial vieram os documentos.
A requerente alega ser filha da de cujus, sendo que após o falecimento desta, teria permanecido depositado junto à instituição bancária valores, o qual a postulante pretende receber e que não deixou bens a serem inventariados.
Assevera que existe, além da requerente, mais 10 herdeiros.
Termo de renúncia de quota hereditária firmada pelos demais herdeiros (ID nº 69739182).
Em petição a requerente requereu a conversão do rito em inventário, sob a alegação de que tomou ciência de um novo crédito em favor da extinta, referente à ação judicial.
Relatei.
FUNDAMENTO EDECIDO.
Desta feita, pelo princípio da instrumentalidade das formas, no qual a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi desenvolvida não lograr ter sido atingido, bem como, o princípio da economia e da celeridade processual, em que se visa obter o maior resultado possível com o mínimo de atividade, converto o presente pedido de alvará para arrolamento sumário, vez que todos os herdeiros são maiores e capazes (artigo 659, do CPC), e nomeio inventariante a herdeira ELMA MARIA PINHEIRO, independentemente de lavratura de termo.
Intime-se a inventariante nomeada, via Defensor/Advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias juntar as certidões negativas fiscais (federal, estadual e municipal), certidão emitida pela CENSEC, bem como plano de partilha dos bens.
Serve cópia da presente de cisão como carta/ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 21 de junho de 2023.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
22/06/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 15:14
em cooperação judiciária
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07/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
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31/05/2023 16:14
Juntada de petição
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24/05/2023 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857656-88.2021.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ELMA MARIA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1º, inciso XL, em cumprimento ao despacho ID 91387989), "intime-se a autora, por advogadas, para que se manifeste sobre o ofício enviado pela Caixa Econômica Federal (ID nº 83328818) e pelo Banco do Brasil (ID nº 82647978), no prazo de 5 (cinco) dias".
Registre-se que todos os documentos sigilosos estão visíveis para o advogado da parte autora a partir desta data, tendo em vista a informação prestada na petição ID 92500186.
São Luís/MA, 22 de maio de 2023.
JORGE LUIZ FRANCO MORAIS Auxiliar Judiciário Mat. 138594 -
22/05/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:55
Juntada de Certidão
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17/05/2023 16:32
Juntada de petição
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12/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS END: Avenida Carlos Cunha, s/n°, Anexo, 5° andar - Calhau Cep: 65076-820 - São Luís - MA Fone: (98) 3194-5794 / 5881 E-mail: [email protected] Processo nº 0857656-88.2021.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ELMA MARIA PINHEIRO DESPACHO Considerando a inércia da parte autora, determino: 1 - Intime-se a autora, por advogadas, para que se manifeste sobre o ofício enviado pela Caixa Econômica Federal (ID nº 83328818) e pelo Banco do Brasil (ID nº 82647978), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após. voltem conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 4 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
10/05/2023 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 11:47
em cooperação judiciária
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03/05/2023 17:19
Conclusos para despacho
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03/05/2023 17:19
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:37
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 07/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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07/03/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/01/2023 23:59.
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857656-88.2021.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ELMA MARIA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu artigo 93, inciso XIV; assim como o art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e, ainda, o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, em seu artigo 1º, inciso XL, em cumprimento ao despacho ID 82653705, intime-se a requerente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, acerca da resposta da resposta da Caixa Econômica Federal e seus anexos.
São Luís/MA, 24 de fevereiro de 2023.
JORGE LUIZ FRANCO MORAIS Secretário Judicial Substituto Mat. 138594 -
24/02/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 12:04
Juntada de Certidão
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16/02/2023 12:04
Juntada de petição
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11/01/2023 08:29
Juntada de Ofício
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04/01/2023 12:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/12/2022 23:59.
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22/12/2022 13:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2022 12:27
Juntada de Ofício
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16/12/2022 09:16
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 09:15
Juntada de Ofício
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13/12/2022 12:58
Juntada de Ofício
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13/12/2022 12:50
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/12/2022 12:49
Juntada de Ofício
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13/12/2022 12:32
Juntada de Ofício
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08/12/2022 09:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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08/12/2022 08:58
Juntada de Ofício
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05/12/2022 08:52
Outras Decisões
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16/11/2022 13:06
Conclusos para decisão
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16/11/2022 09:22
Juntada de petição
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16/11/2022 09:21
Juntada de petição
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28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857656-88.2021.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: ELMA MARIA PINHEIRO DECISÃO A presente ação foi protocolada pelos sucessores como pedido de alvará judicial para levantamento de valores de titularidade de pessoa já falecida.
Oficiadas às instituições bancárias depositárias de valores vinculados à extinta, verificou-se diversas movimentações financeiras ocorridas após o seu falecimento, que se deu na data de 17/09/2021.
Instada a se manifestar, a parte autora indicou que os valores teriam sido sacados para custear despesas funerárias.
Todavia, a decisão de ID 64418286 destacou que antes do óbito da titular, a conta do Banco do Brasil contava com saldo de R$ 42.842,07 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos), de maneira que os extratos enviados indicaram a retirada de quase a totalidade desses valores, efetuada a partir do dia 20/09/2021, restando naquela conta R$ 7,27 (sete reais e vinte e sete centavos).
Além disso, foi verificado o lançamento de proventos em outra conta de titularidade da falecida (4.500.022.133-3), na data de 30/09/2021, no valor de R$ 14.244,34, contudo, verificou-se no documento uma operação de débito mediante "CH avulso", não especificada, no valor de RS 6.647,34.
Em razão disso, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para que esclarecesse a operação e, paralelamente, reconhecendo que os saldos bancários da extinta superariam o teto estipulado para levantamento pela via do alvará, necessitando da abertura do inventário, notadamente quanto aos direito do FISCO de recolher o imposto devido sobre eles, foi determinada a remessa dos autos ao ente fazendário para manifestação.
O Banco do Brasil informou que os valores foram depositados na conta de titularidade de FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA (FEPA), CNPJ 03.***.***/0001-00.
A parte autora não recolheu o ITCD, porém, requereu diligências, em nome do princípio da cooperação, para que seja esclarecida a operação bancária efetuada ao FEPA, ao argumento de que a falecida seria credora e não devedora do órgão.
Além disso, pugnou pela expedição de novo ofício ao Banco do Brasil para esclarecimento de alegada inconsistência quanto à simbologia do documento apresentado que, em lugar de constar "cheque avulso", demonstrou a operação de débito do valor por meio de depósito em conta.
Viram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, destaco que os valores a título de benefício somente são devidos ao titular até a data do óbito.
De outra banda, o alvará autônomo de que trata a Lei 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto-Lei 85.845/1981, corresponde a um provimento judicial autorizando o levantamento de valores pertencentes ao titular falecido, por ele não recebidos em vida, pelos seus sucessores.
Trata-se, porém, de provimento judicial para o fim de autorizar o pagamento aos sucessores (ou dependentes) nos valores nela discriminados, quais sejam: saldos de salário, verbas rescisórias, PIS, FGTS, PASEP, quaisquer valores devidos, em razão do cargo ou emprego, pela União, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias a seus respectivos servidores; restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas, saldos de contas bancárias, poupança, investimentos (desde que o valor não ultrapasse 500 OTN's) e também os saldos de benefícios previdenciários (aposentadoria, auxílio-saúde, seguro-desemprego).
Extrai-se, assim, que a natureza dos créditos albergados na Lei são aqueles efetivamente devidos ao titular falecido, agora transmitidos aos herdeiros (ou dependentes) a partir do evento morte, por meio da saisine.
Anoto que o alvará judicial consiste apenas em uma autorização judicial para autorizar determinado ato, não se coadunando com o procedimento, que é de jurisdição voluntária, a decisão de controvérsia ou a realização de direito, tampouco se destina a estabelecer o contraditório em procedimento contencioso exigindo provimento condenatório.
Neste passo, tenho que a discussão acerca da autorização ou não do débito na conta não pode ser aqui dirimida, devendo a parte interessada promover o necessário, na seara competente, para ver declarado ou, eventualmente, instituído, o direito dos créditos quanto à alegada operação.
Uma vez reconhecida a legitimidade dos créditos como sendo da extinta e gerada a competente expressão econômica, poderão os mesmos buscar no juízo sucessório a autorização judicial para seu levantamento.
Assim, indefiro o pleito, ficando autorizando, porém, a extração de cópia das peças que julgarem necessárias.
Intime-se a parte autora para recolher o imposto, comprovando seu pagamento nos autos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 26 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
27/10/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 09:35
Outras Decisões
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17/10/2022 17:27
Conclusos para decisão
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17/10/2022 15:44
Juntada de petição
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12/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857656-88.2021.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ELMA MARIA PINHEIRO DESPACHO Ante a resposta enviada pelo Banco do Brasil (ID n° 77704940); intime-se a requerente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 6 de outubro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
06/10/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:06
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 13:50
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/09/2022 13:49
Juntada de Ofício
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13/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
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16/08/2022 21:59
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 15/08/2022 23:59.
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31/07/2022 17:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2022 12:26.
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29/07/2022 04:02
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0857656-88.2021.8.10.0001 Requerente: ELMA MARIA PINHEIRO DESPACHO À Secretaria para dar cumprimento à diligência determinada na parte final do expediente de ID 64419635. Com a resposta, vista à postulante. Após, conclusos. Adianto que o cálculo do ITCMD deve ser providenciado pela parte no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda Estadual, inclusive para viabilizar o pleito realizado em sua petição. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de junho de 2022.
Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
26/07/2022 12:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/07/2022 12:21
Juntada de Ofício
-
26/07/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 22:20
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 22:20
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 07/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 06:19
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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05/07/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo n°0857656-88.2021.8.10.0001 Requerente: ELMA MARIA PINHEIRO DESPACHO À Secretaria para dar cumprimento à diligência determinada na parte final do expediente de ID 64419635. Com a resposta, vista à postulante. Após, conclusos. Adianto que o cálculo do ITCMD deve ser providenciado pela parte no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda Estadual, inclusive para viabilizar o pleito realizado em sua petição. Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 27 de junho de 2022.
Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
27/06/2022 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 19:52
Juntada de petição
-
16/05/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n°0857656-88.2021.8.10.0001 Requerente:ELMA MARIA PINHEIRO DESPACHO.
Ante o pedido formulado na petição ID n° 65169836, prorrogo em mais 15 (quinze) dias, o prazo para a autora regularizar a documentação requisitada.
Cumpra-se a parte final da decisão ID n° 63917692.
Após, conclusos.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 03 de Maio de 2022 Juíza ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
03/05/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:32
Juntada de petição
-
25/04/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 10:22
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO COELHO DE ARAUJO LOUSEIRO em 22/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 10:05
Juntada de petição
-
20/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:38
Juntada de petição
-
11/04/2022 01:34
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
08/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0857656-88.2021.8.10.0001 Requerente: ELMA MARIA PINHEIRO Vistos, etc.
R. hoje.
Instada a se manifestar acerca das movimentações havidas na conta da de cujus após o seu falecimento - que ocorreu em 17/09/2021-, consoante extratos bancários, a requerente informou que as transferências foram feitas pela curadora para as contas do irmão e cunhado (Wanderley Pinheiro e Nilton José Dias Pereira) e os saques foram para complementar as despesas funerárias, não havendo o que se falar em má-fé na medida em era ela que administrava as finanças e pagava as contas, eis que sua curadora legal. Compulsando os autos, pelo extrato de ID 61765237, vejo que os valores existentes previamente ao falecimento da titular eram da ordem de R$ 42,842,07 (quarenta e dois mil, oitocentos e quarenta e dois reais e sete centavos.
Referido documento demonstra a retirada de quase a totalidade desses valores, efetuada a partir do dia 20/09/2021, restando naquela conta R$ 7,27 (sete reais e vinte e sete centavos). Observo que o extrato de ID 61765238 indica o lançamento de proventos em outra conta, qual seja, 4.500.022.133-3, de titularidade da falecida, no dia 30/09/2021, no valor de R$ 14.244,35, contudo, consoante o documento de ID 61765238, verifico uma operação de débito mediante CH avulso 0839204 8392 18642, não especificada, no valor de R$ 6.647,34. Por oportuno, anoto que diante os valores existentes/creditados na conta da de cujus e que, em tese, deveriam constar em seus saldos bancários, superariam a ordem de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Ocorre que a Lei de nº. 6.858/80, artigo 2º, prevê a possibilidade de levantamento de saldo bancário mediante alvará, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Considerando que tais títulos foram extintos, debruçando-se sobre a matéria, entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que a delimitação de tais valores seria analogicamente aplicada ao limite da Lei 9.099/95, que considera causas de menor complexidade as que não excedam o valor de 40 salários mínimos (TJMA - APL 0030974-81.2011.8.10.001, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Julg.: 18/07/2012). Dito isto, tem-se claramente que tais valores deveriam ter sido levantados mediante a abertura de inventário, sobretudo diante da incidência de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) sobre os saldos bancários.
Não fosse o bastante, vejo que da documentação juntada pela parte autora a título de esclarecimentos, extraio que as despesas funerárias somam a importância de pouco mais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), não tendo sido devidamente esclarecidas as diversas transferências para as contas dos parentes e outros saques ali realizados, não sendo suficiente a anuência de todos os sucessores quanto às referidas movimentações bancárias. Acresço que o instituto da curatela não enseja ao curador a liberdade irrestrita sobre o patrimônio de seu curatelado, devendo, por imposição legal, ser levada a juízo a prestação de suas contas.
E mais, os valores existentes após o falecimento da titular integram seu acervo patrimonial, possuindo os herdeiros mera expectativa patrimonial até a conclusão do inventário, procedimento que, repiso, deveria ter sido o adotado no caso. Diante disso, determino a remessa dos autos à Fazenda Pública Estadual para que, querendo, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito. Outrossim, vejo que não houve atendimento expresso ao despacho de ID 58249519, eis que os termos juntados não espelham aos moldes que determinam o art. 1.806 do Código Civil.
Intime-se a parte autora, por meio de advogadas, para regularizar a documentação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oficie-se ao Banco do Brasil requerendo esclarecimento acerca do lançamento indicado no documento de ID 61765238 como operação de débito mediante "CH avulso 0839204 8392 18642, no valor de R$ 6.647,34", especificando do que se trata, bem como, caso tenha sido realizada diretamente no caixa, informando a pessoa do sacador, encaminhando o documento em que conste a assinatura do mesmo na resposta do ofício. Notifique-se também ao Ministério Público para que, caso queira, manifeste-se. Serve a presente como mandado/carta/ofício.
Publique-se.
São Luís/MA, 01 de abril de 2022. ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
07/04/2022 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2022 09:57
Juntada de Ofício
-
01/04/2022 09:19
Outras Decisões
-
24/03/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:14
Juntada de petição
-
21/03/2022 20:14
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 11:51
Juntada de Ofício
-
22/02/2022 09:55
Decorrido prazo de ANA CARLA SAMPAIO PORTELA em 10/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 10:29
Juntada de Ofício
-
10/02/2022 11:46
Juntada de petição
-
20/12/2021 03:47
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
20/12/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ Processo n° 0857656-88.2021.8.10.0001 Parte autora: ELMA MARIA PINHEIRO DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus JOSEFA MARQUES PINHEIRO.
Dessa forma, determino: 1 - Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. - termo de renúncia nos moldes em que determina o art. 1.806 do CC (instrumento público) ou firmado junto a termo nesta Serventia Judicial. 2 - Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao BANCO DO BRASIL e à Caixa Econômica Federal, pelo meio mais célere possível, podendo ser a via eletrônica, indicando a Ag. 780647, c/c 7929223915 - CEF e Ag 1414-1, c/c 22.133-3 - BB, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Josefa Marques Pinheiro (CPF nº 620.889.2013-15), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 17/09/2021 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado. Publique-se.
São Luis_MA, Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE Juíza Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
15/12/2021 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 18:05
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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