TJMA - 0800562-07.2020.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 08:23
Baixa Definitiva
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26/07/2023 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/07/2023 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DIAS EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LTDA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANE DE MENEZES DIAS em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 17:46
Recurso Especial não admitido
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANE DE MENEZES DIAS em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:32
Juntada de termo
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25/06/2023 12:17
Juntada de contrarrazões
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05/06/2023 00:02
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800562-07.2020.8.10.0103 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - MA4749-A, ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA - DF41570-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A RECORRIDO: DIAS EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LTDA e outros PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) APELADO: RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA - MA17877-A, JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO - MA8905-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 31 de maio de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
31/05/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 07:51
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de DIAS EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LTDA em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIANE DE MENEZES DIAS em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 20:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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30/05/2023 18:24
Juntada de recurso especial (213)
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09/05/2023 08:24
Publicado Acórdão (expediente) em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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09/05/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº: 00800562-07.2020.8.10.0103 EMBARGANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): DINO, FIGUEIREDO E LAUANDE (OAB/MA 131) EMBARGADO: DIAS EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADOS (AS): RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA (OAB/MA 17.877); JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAÚJO (8.905) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas.
II – Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento, inteligência da Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA.
III – Rediscussão de matéria.
Impossibilidade.
IV – Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão de julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho Atuou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Lize de Maria Brandão de Sá São Luís (MA), 30 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra o Acórdão exarado no julgamento da Apelação Cível nº 0800562-07.2020.8.10.0103 por esta Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso manejado pelo Embargante que restou assim ementado: DIREITO CIVIL.
SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE ANIMAL EM VIRTUDE DE DESCARGA ELÉTRICA (ELETROCUSSÃO).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL MANTIDO.
DESPROVIMENTO RECURSAL I.
Cabia a apelante elidir a pretensão autoral na forma do art. 373, inciso II do CPC, bastando para tanto, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus seu, ex vi art. 373, II, do CPC, no entanto apresentou apenas argumentos genéricos.
II.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica deve ser considerada objetiva, porquanto recai sobre si a obrigação de adotar as medidas preventivas para evitar acidentes.
Assim, constatado o resultado danoso consubstanciado na morte do gado, com nexo de causalidade referente à obrigação de manutenção da rede de distribuição de energia elétrica, é prescindível a demonstração de dolo ou culpa da empresa.
III.
A incidência da taxa Selic como juros moratórios exclui a correção monetária, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária, portanto não é possível a sua aplicação para atualização de indenização dano material.
IV.
Recurso conhecido e desprovimento.
Nas suas razões sustenta existência de omissão, pois o acórdão “(…) não apreciou a argumentação sobre a inconsistência das provas juntadas aos autos pelo embargado, a comprovar o dever de indenizar pela concessionária” utilizando-se dos presentes embargos para prequestionar a omissão acerca das matérias de direito federal e constitucional elencadas.
Ao final, pede pelo recebimento e acolhimento do recurso para sanar omissão alegada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
As hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material.
Em seus Embargos Declaratórios, o Embargante alega a existência de omissões no julgado ocorrido no dia 11 de março de 2023 (Id. 24108333), sob o argumento de que o magistrado não se manifestou acerca da correta produção e análise de provas, requerendo-se, ainda, sejam feitas menções expressas a cada dispositivo ora prequestionado e respectiva interpretação normativa A despeito de tais argumentos, não vislumbro qualquer omissão no Acórdão embargado, uma vez que resta claro o inconformismo do recorrente com o julgado, na tentativa clara de rediscutir o mérito da ação.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não, em regra, à modificação, só muito excepcionalmente admitida.
Não existindo o vício alegado, os embargos não merecem provimento, devendo a parte inconformada, no caso o ora embargante, buscar, conforme a situação se apresente e sendo de seu interesse, meio hábil para deduzir os argumentos de reforma da decisão vergastada.
Sobre a possibilidade do prequestionamento através dos embargos de declaração, saliente o que dispõe a Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA, in verbis: “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)” Na mesma linha, é o entendimento firmado no âmbito do STJ e deste Tribunal, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE QUINQUÊNIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
SÚMULA 01 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 01 da 5ª Câmara Cível do TJMA) II - Embargos improvidos. (EDCiv no(a) ApCiv 035850/2018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/05/2019).
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PERSISTÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade, contradição ou erro material, nos termos das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; II - constatada a inexistência de vício de omissão em acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores, devem ser repelidos os aclaratórios, não obstante pedido de prequestionamento, vez que dissociados das hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC; III - embargos de declaração não acolhidos. (EDCiv no(a) ApCiv 013980/2017, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/05/2019 , DJe 24/05/2019) AGRAVO INTERNO.
CONDOMÍNIO.
COBRANÇA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO.
RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES REITERAÇÃO.
ATO NÃO SUFICIENTE PARA ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. 1.
Não se verifica qualquer ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. 2.
Em seu agravo interno, o insurgente insiste que não houve enfrentamento da questão da causa interruptiva da prescrição.
No entanto, o Tribunal local foi categórico ao afirmar que não há omissão, porquanto já havia se pronunciado acerca da impossibilidade da aludida interrupção, pois os embargos de terceiro haviam sido opostos em face de outra ação de cobrança na qual a parte ora embargada sequer figurava como ré, conforme se verifica do excerto acima colacionado. 3.
Ademais, os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 4.
Quanto à questão de mérito, a parte recorrente ratifica recurso especial que já havia sido objeto de análise pelo STJ, sem, contudo, tecer quaisquer considerações jurídicas suficientemente claras e precisas acerca do ponto que entende ser merecedor de reforma. 5.
Conforme orientação do STJ, a mera ratificação das razões do recurso especial não é suficiente para abertura da instância extraordinária, sendo necessário interpor novo Resp para abordar as questões sobre as quais esta Corte deveria se pronunciar.
Precedente. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1142688/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018) (grifo nosso).
Assim sendo, resta evidenciado que o Embargante ainda irresignado com teor do acórdão que negou provimento a apelação cível, pretende de todo modo, obter a modificação do julgado.
Contudo o presente recurso não é o instrumento adequado para demonstração do seu inconformismo através da nítida rediscussão da matéria e prequestionamento.
Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do NCPC. É como o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de abril de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
07/05/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 09:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2023 00:03
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 02/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:02
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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20/04/2023 21:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2023 17:47
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2023 11:03
Recebidos os autos
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14/04/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/04/2023 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2023 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 13:50
Juntada de Certidão
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05/04/2023 04:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:49
Decorrido prazo de LUCIANE DE MENEZES DIAS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:28
Decorrido prazo de LUCIANE DE MENEZES DIAS em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:34
Decorrido prazo de DIAS EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LTDA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 03:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:41
Decorrido prazo de DIAS EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2023 23:59.
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28/03/2023 02:44
Publicado Despacho (expediente) em 28/03/2023.
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28/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800562-07.2020.8.10.0103 APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: SÁLVIO DINO JUNIOR OAB/MA 4.749 REQUERENTE: DIAS EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL E PARTICIPACOES LTDA APELADO: LUCIANE DE MENEZES DIAS ADVOGADO: RAYANNE CRISTINE VIAN DA SILVA OAB/MA 17.877 RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 23 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
24/03/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2023 16:46
Juntada de embargos de declaração (1689)
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14/03/2023 03:10
Publicado Acórdão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível: 0800562-07.2020.8.10.0103 Apelante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES (OAB/MA 10448) Apelado: DIAS EMPREENDIMENTOS AGROPASTORIL E PARTICIPAÇÕES LTDA; LUCIANE DE MENEZES DIAS Advogado: RAYANE CRISTINE VIANA DA SILVA (OAB/MA 17877); JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAÚJO ( OAB/MA 8905) Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho ACÓRDÃO Nº ___________/2023 EMENTA DIREITO CIVIL.
SERVIÇO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
MORTE DE ANIMAL EM VIRTUDE DE DESCARGA ELÉTRICA (ELETROCUSSÃO).
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL MANTIDO.
DESPROVIMENTO RECURSAL I.
Cabia a apelante elidir a pretensão autoral na forma do art. 373, inciso II do CPC, bastando para tanto, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus seu, ex vi art. 373, II, do CPC, no entanto apresentou apenas argumentos genéricos.
II.
A responsabilidade da concessionária de energia elétrica deve ser considerada objetiva, porquanto recai sobre si a obrigação de adotar as medidas preventivas para evitar acidentes.
Assim, constatado o resultado danoso consubstanciado na morte do gado, com nexo de causalidade referente à obrigação de manutenção da rede de distribuição de energia elétrica, é prescindível a demonstração de dolo ou culpa da empresa.
III.
A incidência da taxa Selic como juros moratórios exclui a correção monetária, considerando que a referida taxa já é composta de juros e correção monetária, portanto não é possível a sua aplicação para atualização de indenização dano material.
IV.
Recurso conhecido e desprovimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800562-07.2020.8.10.0103 em que figura como Recorrente e Recorrido os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo Dos Anjos e Douglas Airton Fereira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra.
Eduardo Daniel Pereira Filho São Luís, 09 de março de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de OLHO D’ÁGUA DA CUNHÃS/MA nos autos da Ação De Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela apelada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 7.200,00 a título de dano material.
Custas e honorários advocatícios em 15% da condenação.
Na exordial, a parte autora, ora apelada, aduz que é usuária dos serviços da apelante e que no dia 09.05.2020 um dos isoladores da rede elétrica da rede elétrica se partiu, eletrocutando 2 bois de suas propriedades avaliados em R$ 7.200,00, requerendo indenização por danos materiais.
Foi concedida medida liminar para imediata retirada da fiação.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, alegando em síntese, que a rede elétrica não poderia ser removida, aduzindo que não houve prova do dano comprovado.
Sobreveio julgamento antecipado do mérito, nos seguintes termos: “Analisando o acervo probatório verifico que a empresa autora juntou Boletim de ocorrência narrando os fatos e fotografias dos animais mortos pelos choques provocados, sendo tal acervo consistente para comprovar que o reclamante teve seu patrimônio afetado, conforme narrado na peça vestibular, provando, portanto os fatos constitutivos de seu direito.
Em audiência de instrução, a morte dos animais foi devidamente ratificada, permanecendo dúvida apenas quanto ao cumprimento da liminar.
Conforme fotografias posteriormente anexadas, constato que o reparo da rede foi realizado nos termos da liminar.
Diversamente, requereu a autora o deslocamento integral da fiação e postes de sua propriedade. (…) Concluo, portanto, que os fatos são incontroversos.
Houve falha no serviço público prestado pela requerida, que não forneceu a segurança adequada e legitimamente esperada pela consumidora, ensejando a reparação dos danos causados. (…) Face ao exposto, nos termos do art. 485, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a empresa ré a reparar os danos materiais causados à autora, no valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), corrigido monetariamente pelos índices oficiais do INPC, a contar do evento danoso e acrescido dos juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
A recorrente, em síntese de suas razões recursais, aduz inexistência de danos materiais, inexistência de provas em relação ao dano material.
Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente excluindo o dever de indenizar e alternativamente requer, em caso de condenação, sejam aplicados juros de mora de acordo com a taxa legal SELIC, sem incidência de outro índice de correção monetária.
As contrarrazões apresentadas são pelo desprovimento recursal.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento dos apelos, deixando de manifestar-se sobre o mérito recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço o recurso.
No presente caso, a apelante requer reforma da sentença para afastar por completo a condenação por danos materiais, ou alternativamente, em caso de manutenção aplicação de juros pela taxa SELIC e sem incidência de outro índice de correção monetária.
Sem razão a apelante, a sentença não merece reforma, senão vejamos: A apelada juntou aos autos provas de suas alegações, restando comprovado que seus animais foram mortos pelos choques provocados pelos defeitos da rede elétrica (id. 17579922, 17579922, 17579924, 17579925) De outro lado, cabia a apelante elidir a pretensão autoral na forma do art. 373, inciso II do CPC, bastando para tanto, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus seu, ex vi art. 373, II, do CPC, no entanto apresentou apenas argumentos genéricos.
Ademais, informou que cumpriu a liminar, “regularizando a rede elétrica, porém, sem fazer a retirada dos postes e fios normais, isentos de qualquer irregularidade” o que torna incontroverso a falha no serviço.
Assim, sentença não merece reforma pois está reconhecida a falha na prestação dos serviços, porquanto houve violação do dever de transparência e segurança esperado da concessionária de serviço público, ensejando o reparo dos prejuízos daí advindos, devendo por isso, assumir os danos decorrentes de sua ação descuidada.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DE SEMOVENTES BOVINOS POR CHOQUE EM FIOS DE ALTA TENSÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CF.
CONFIGURADO O DEVER DE RESSARCIR O AUTOR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS. 1.
Inicialmente, importante destacar que a natureza da relação estabelecida entre as partes é de consumo, o que atrai a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que define a responsabilidade objetiva do prestador de serviço pelos danos decorrentes de sua atividade.
Ademais, no âmbito constitucional, por se tratar de ré concessionária de serviço público, ocorre a atração da norma que emana do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que reforça a natureza objetiva da responsabilidade civil da distribuidora de energia elétrica. 2.
Assim, constatado o resultado danoso consubstanciado na morte do gado, com nexo de causalidade referente à obrigação de manutenção da rede de distribuição de energia elétrica da qual se desprenderam fios de alta tensão, é prescindível a demonstração de dolo ou culpa da empresa.
Outrossim, no caso vertente, os documentos colacionados à exordial e o laudo do médico veterinário que examinou os animais demonstraram de forma inequívoca que a morte dos semoventes bovinos decorreu de choque elétrico por contato com o fio de alta tensão.
Portanto, imperiosa a manutenção da sentença que responsabilizou a apelante pelo ressarcimento dos danos suportados pelo autor/apelado. 3.
A indenização por danos morais encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista as peculiaridades da causa razão pela qual deve ser mantido o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Apelação improvida. (TJMA, ap.
Cível 0001777-86.2015.8.10.0051, Des.
Rel.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA.
Quarta Câmara Cível. j. 07/04/2022) Vale assinalar que a empresa concessionária de energia elétrica submete-se ao regime de responsabilidade objetiva do Estado, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo e no o art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, que assim dispõe: “ Art.37 (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (grifo nosso) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Logo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica deve ser considerada objetiva, porquanto recai sobre si a obrigação de adotar as medidas preventivas para evitar acidentes.
Assim, constatado o resultado danoso consubstanciado na morte do gado, com nexo de causalidade referente à obrigação de manutenção da rede de distribuição de energia elétrica, é prescindível a demonstração de dolo ou culpa da empresa.
Quanto ao pedido para que sejam aplicados juros de mora de acordo com a taxa legal SELIC, sem incidência de outro índice de correção monetária, entendo não ser possível a sua aplicação, haja vista que, por se tratar de indenização por danos materiais, a correção monetária e juros moratórios possuem diferentes marcos iniciais dos juros moratórios e da correção monetária conforme art. 405 CC e súmula 43 do STJ (evento danoso e data da citação respectivamente), fato que impossibilita a aplicação da taxa SELIC.
Ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO, mantendo integralmente a decisão proferida pelo juizo a quo. É como o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de março de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A03 -
12/03/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 11:44
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (APELANTE) e não-provido
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09/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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09/03/2023 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 09:10
Juntada de parecer do ministério público
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03/03/2023 06:03
Decorrido prazo de RAYANNE CRISTINNE VIANA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 06:03
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 06:03
Decorrido prazo de JACIMAR DE JESUS PEREIRA VIANA DE ARAUJO em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2023 16:49
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2023 10:50
Recebidos os autos
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12/02/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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12/02/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2022 15:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2022 15:37
Juntada de parecer
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25/08/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 09:11
Recebidos os autos
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06/06/2022 09:11
Conclusos para decisão
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06/06/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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