TJMA - 0801237-66.2018.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2022 10:54
Baixa Definitiva
-
12/02/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/02/2022 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:22
Decorrido prazo de MODESTINA GONZAGA LEITE em 10/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 00:53
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801237-66.2018.8.10.0029 APELANTE: MODESTINA GONZAGA LEITE ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO (A): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/ 10.502-A ) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO do DIREITO E DAS RAZÕES DE REFORMA. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Não obstante as assertivas lançadas no Arrazoado, é de fácil constatação que o Apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando sua irresignação em seis tópicos sem contudo observar os requisitos necessários a interposição do recurso, em especial os incisos II e III do art. 1010 do CPC/15.
II.
Não se conhece do recurso de apelação que se apresenta desacompanhado além do direito das razões para reformar a sentença, por se tratar de requisito indispensável para a sua propositura.
III.
O princípio da dialeticidade, materializado no art. 1010, III do CPC, que impõe ao Apelante o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de maneira a demonstrar que o julgamento merece ser alterado, não bastando, meras alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado.
IV.
Apelação não conhecida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MODESTINA GONZAGA LEITE, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que na Ação Ordinária, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base com base nos arts. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC. A demanda cinge-se sobre a existência de empréstimo supostamente irregular, onde, alega a parte recorrente não ter contratado e nem anuído com os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Desse modo ingressou com a ação, buscando a declaração de inexistência do contrato, bem como reaver os valores que diz ter sido descontados indevidamente de sua conta. Despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo legal, colacionando aos autos os extratos bancários correspondentes a 3 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do mês indicado pelo autor como início dos descontos indevidos, sob pena de indeferimento da exordial (ID 9360074). Sentença indeferindo a inicial e extinguindo o feito sem resolução do mérito, pelo não cumprimento da determinação de juntada dos extratos (ID 9360080). Nas razões recursais (ID 9360083) sustenta o apelante, em apertada síntese, que todas as ações distribuídas, que envolvem as mesmas partes e a e causa de pedir trazem contratos e débitos diversos, não existindo perigo de decisões conflitantes a ensejar a conexão das ações Desse modo, pede pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença de base, declarando a desnecessidade de reunião de todos os contratos de empréstimo que se pretenda discutir em uma única ação. Em contrarrazão o banco apelado pede pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença de base. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento, deixando de opinar no seu mérito, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencados no art. 178, NCPC. É o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau.
Sobre o recurso de Apelação, dispõe o Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. Analisando os autos, observo que a análise do mérito recursal encontra óbice por carecer o presente recurso de regularidade formal. Não obstante as assertivas lançadas no Arrazoado, é de fácil constatação que o Apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando sua irresignação com fundamentação dissociada das razões da sentença proferida pelo juízo sentenciante, sem contudo observar os requisitos necessários a interposição do recurso, em especial os incisos II e III do art. 1010 do CPC/15. Importante, nesse sentido, ressaltar o princípio da dialeticidade, materializado no art. 1010, III do CPC, que impõe ao Apelante o ônus de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de maneira a demonstrar que o julgamento merece ser alterado, não bastando, meras alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado, até mesmo em virtude do efeito devolutivo dos recursos, visto que só se pode analisar a controvérsia claramente impugnada, ressaltando-se, ainda, a necessidade que decorre do próprio princípio do contraditório, uma vez que a correta exposição das razões do inconformismo é indispensável para que a parte adversa possa se defender em contrarrazões. Dessa forma, tem-se como requisito de admissibilidade do recurso de apelação no processo civil, que a petição contenha além da exposição dos fatos e do direito a necessidade de ser instruída das suas razões, conforme o citado artigo 1.010, III, do CPC, como bem explica a Doutrina de Alexandre Câmara (2017): (...) a petição de interposição do recurso deve ser motivada.
A admissibilidade do recurso exige que, na petição de interposição, sejam apresentados os fundamentos pelos quais se recorre. (...) É preciso, portanto, que o recurso veicule fundamentação específica, na qual se apontam os motivos pelos quais a decisão recorrida é impugnada, sob pena de não conhecimento. (grifos acrescidos) Dessa forma, não tendo o Apelante exposto suficientemente a sua tese de reforma da decisão prolatada, não impugnando de maneira específica qualquer fundamento trazido pelo Juízo de base, há de se reconhecer a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade recursal no tocante a regularidade formal, posto que não observado o estabelecido pelo art. 1.010, II e III, do CPC, não devendo o presente recurso ser conhecido, na forma do art. 932, III do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Corroborando com o exposto, este é o entendimento pacífico da jurisprudência nacional e desta Egrégia Corte, conforme os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA.
APELAÇÃO QUE FUNDAMENTA SUAS RAZÕES EM PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
IRREGULARIDADE FORMAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
ART. 1.010, INCISO III, DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO.
I - A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo aos recorrentes, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III, do CPC/2015.
Apelo não conhecido. (Ap 0204972018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/07/2018, DJe 26/07/2018).
APELAÇÃO CIVIL.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS.
RECURSO APRESENTADO EM CÓPIA REPROGRÁFICA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE NELA CONSTE ASSINATURA ORIGINAL DE ADVOGADO HABILITADO.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA REGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
De início, registro que não deve ser conhecido o presente recurso de apelação, por carência de pressupostos extrínsecos de admissibilidade: apresentação da petição por meio de cópia reprográfica e ofensa à dialeticidade recursal.
II.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, aponta para a impossibilidade de apresentação de recurso cujas respectivas petições de interposição e razões não estejam subscritas de forma direta pelo advogado ou procurador judicial.
III.
Em virtude do princípio da dialeticidade recursal era dever do aqui apelante apontar o desacerto do pronunciamento judicial sob a forma de apelação, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas não atacaram o seu fundamento (art. 932, III, CPC1).
A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, consoante remansosa e categórica jurisprudência.
IV.
Apelação não conhecida. (Ap 0105422018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/05/2018 , DJe 28/05/2018).
EMENTA AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
IRREGULARIDADE FORMAL.
DECISÃO MANTIDA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I- Em que pese o disposto no art. 1021, § 3º do NCPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, considerando que o Agravante, não trouxe nas razões do presente recurso nenhum fato novo capaz a ensejar a mudança do entendimento já esposado.
III - No tocante mais registra-se que diferente do mencionado nas razões recursais, a decisão atacada não diz que é vedado a esta Corte examinar matéria fática probatória, tal narrativa consta apenas nos recortes de precedentes do Colendo STJ sobre indeferimento de justiça gratuita a pessoa jurídica citados na fundamentação da decisão.
IV- No mais acrescenta-se, que as razões do presente recurso, também são genéricas, pois não rebatem os fundamentos da decisão ora agravada, se limitando a defender a legalidade do contrato em questão.
V - Assim sendo, aplica-se ao presente caso da Súmula nº 2 da 5ª Câmara Cível que preleciona enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.
Vi- Agravo interno conhecido e improvido.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/04/2018, DJe 04/05/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
ARTIGO 1.010 DO CPC/2015.
APELO NÃO CONHECIDO.
I- Para bem delinear os traços do presente recurso, a sentença impugnada foi proferida sem resolução de mérito, por inépcia da inicial e os argumentos do apelo resumem-se na existência de dano moral e na circunstância de não ter sido marcada audiência de conciliação ou mediação para tentativa de acordo.
II – A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da Apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida, a teor do que dispõe o art. 1.010, inciso III, do CPC/2015. (Ap 0311982017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/07/2017 , DJe 03/08/2017).
III - Ausentes as impugnações específicas dos argumentos da sentença, deve o apelante suportar o ônus do não conhecimento do seu recurso.
III - Apelação não conhecida. (Ap 0535972017, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/08/2018 , DJe 10/08/2018). Com base em todo o exposto, e não tendo o presente recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, com base no art. 932, III do CPC. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Cumpra-se São Luís, 14 de dezembro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10 -
15/12/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 16:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MODESTINA GONZAGA LEITE - CPF: *69.***.*91-15 (APELANTE) e BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (APELADO)
-
08/03/2021 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2021 11:33
Juntada de parecer
-
04/03/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 10:37
Recebidos os autos
-
18/02/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821360-72.2018.8.10.0001
Almir Mendonca Doudement
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2020 18:54
Processo nº 0821360-72.2018.8.10.0001
Lister Segundo Goncalves Castro
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2018 16:27
Processo nº 0801834-57.2021.8.10.0117
Clecilda dos Santos Rocha
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Juliselmo Monteiro Galvao Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/02/2024 09:51
Processo nº 0801834-57.2021.8.10.0117
Clecilda dos Santos Rocha
Municipio de Santa Quiteria do Maranhao
Advogado: Juliselmo Monteiro Galvao Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2021 22:09
Processo nº 0813275-08.2021.8.10.0029
Yvelise Maria Carvalho Alves
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/11/2021 19:55