TJMA - 0805625-94.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2022 13:24
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2022 13:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 10:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:24
Decorrido prazo de ERONILTON SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
26/12/2021 09:37
Juntada de malote digital
-
18/12/2021 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805625-94.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : Eronilton Silva ADVOGADO : GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA 10063) AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA nº. 11.099-A).
RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual C/C n.º º 0801987-04.2019.8.10.0039, que determinou que o Agravante apresentasse os extrato da conta onde recebe seus proventos, para prosseguimento do feito.
Em suas razões recursais, a parte Agravante pleiteia a suspensão da decisão em relação a obrigatoriedade de apresentação dos extratos bancários, tendo em vista que estes não são considerados documentos essenciais para a propositura de ação.
Requer, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso.
Liminar por mim deferida, suspendendo a decisão agravada, com o consequente regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do seu mérito.
Sem necessidade de maiores digressões, o entendimento exposado quando do deferimento do pedido liminar, serve para fundamentar a presente decisão de mérito.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o aposentado contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o desconto indevido, contudo, restou firmado no IRDR que referido documento não é essencial para a propositura da ação.
Dessa forma, a propositura da ação não pode ser condicionada à apresentação dos extratos bancários, uma vez que “os extratos das respectivas contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação” (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
Ademais, verifico que a inicial foi interposta com documento capaz de atestar, mesmo que minimamente, a verossimilhança das alegações autorais.
Dessa forma, imprescindível o prosseguimento do feito, a fim de que o Banco Agravado demonstre a legalidade ou não do empréstimo em questão, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E OUTROS DOCUMENTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
TESE 1 DO IRDR.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
IV.
Além disso, nos termos da Tese número 1 do IRDR 53983/2016, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
V.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito. (ApCiv 0220132019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/10/2019 , DJe 21/10/2019) Ante todo o exposto, CONTRÁRIO AO parecer ministerial, confirmo a liminar, e dou provimento ao recuro para anular a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Sousa Silva Costa Relatora -
15/12/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 17:12
Conhecido o recurso de ERONILTON SILVA - CPF: *32.***.*87-27 (AGRAVANTE) e provido
-
01/09/2021 23:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 13:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 13:44
Decorrido prazo de ERONILTON SILVA em 27/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 14:51
Juntada de parecer do ministério público
-
22/07/2021 19:56
Juntada de contrarrazões
-
06/07/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2021.
-
05/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
04/07/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2021 14:31
Juntada de malote digital
-
02/07/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 09:36
Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001378-50.2016.8.10.0139
Francisco Teixeira de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Everaldo de Ribamar Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2016 00:00
Processo nº 0800148-67.2021.8.10.0040
Francisca Braga de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 07:55
Processo nº 0800148-67.2021.8.10.0040
Francisca Braga de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ramon Jales Carmel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2021 16:09
Processo nº 0800362-92.2020.8.10.0040
Marcos Sione Feitosa Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 10:56
Processo nº 0800362-92.2020.8.10.0040
Marcos Sione Feitosa Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Almivar Siqueira Freire Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/01/2020 15:36