TJMA - 0800315-53.2021.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2022 19:53
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:33
Decorrido prazo de HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO em 28/04/2022 23:59.
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05/05/2022 12:49
Arquivado Definitivamente
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05/05/2022 12:30
Juntada de termo
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04/05/2022 10:47
Juntada de termo
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03/05/2022 09:35
Juntada de termo
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30/04/2022 18:56
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DE SOUSA em 28/04/2022 23:59.
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08/04/2022 03:34
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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08/04/2022 03:34
Publicado Intimação em 08/04/2022.
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08/04/2022 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 PROCESSO: 0800315-53.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA SILMARA GOMES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 DEMANDADO(A): AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO - SP157407 INTIMAÇÃO PARTE DEMANDADA: SENTENÇA Id 60757641 Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Alega a requerente que na data de 12/12/2020 realizou pagamento de uma fatura referente a uma compra com a requerida no valor de R$373,91(trezentos e setenta e três reais e noventa e um centavos).
A fatura com vencimento para o dia 16/12/2020 fora paga mesmo antes da referida data.
Ocorre que, apesar de realizar devidamente o pagamento, a demandada tem feito cobranças da fatura em questão, além de ser insistentemente importunado pela empresa requerida, com mensagens de cobrança em seu número de celular.
Contudo, já tentou solucionar o problema administrativamente, porém não obteve êxito, sendo assim requer a exclusão do débito, bem como a indenização por danos morais. A empresa requerida refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou condutas aptas a fundamentarem a pretensão indenizatória da parte autora, pois, não há prova de que o pagamento alegado tenha sido realizados, e além do mais, não existe qualquer negativação em nome da requerente.
Dessa maneira a empresa requerida agiu de boa-fé, não havendo que se falar em indenização por danos morais, pois não houve nenhum tipo de constrangimento a requerente. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Compulsando os autos verifica-se que a requerente logrou êxito em comprovar que efetuou o pagamento referente a fatura com vencimento para o dia 16/12/2020, todavia a requerente vem teve seu nome incluso no órgão de proteção ao credito indevidamente além de estar recebendo ligações insistentemente da empresa requerida referente ao débito a qual desconhece, o que está lhe causando constrangimento. Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido para condenar a empresa requerida, AVON COSMETICOS LTDA a cancelar o débito no valor de R$373,91(trezentos e setenta e três reais e noventa e um centavos) referente a fatura com vencimento para o dia 16/12/2020, sem nenhum ônus para a requerente.
Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 537, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a empresa requerida a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento), contados da citação e correção monetária, a contar da presente decisão. Transitada em julgado a presente sentença, independentemente de nova intimação, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários, sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do CPC e Súmula 517, do Superior Tribunal de Justiça.. Realizado pagamento expeça-se alvará para parte autora, independente de qualquer outra deliberação.
Findo os prazos acima anotados, sem manifestação, fica intimado o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento dos autos. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema.
José Ribamar Serra Juiz de Direito Auxiliar respondendo - Portaria - CGJ 6182022. (assinado eletronicamente) -
06/04/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 23:11
Decorrido prazo de INGRID BARBOSA DE SOUSA em 27/01/2022 23:59.
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22/02/2022 23:10
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 07/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:34
Julgado procedente o pedido
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09/02/2022 14:59
Conclusos para julgamento
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09/02/2022 12:02
Juntada de termo
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04/02/2022 09:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2022 11:10, 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/01/2022 11:17
Juntada de contestação
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17/12/2021 00:08
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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16/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800315-53.2021.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARIA SILMARA GOMES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: INGRID BARBOSA DE SOUSA - MA20057 DEMANDADO(A): AVON COSMETICOS LTDA.
INTIMAÇÃO AUTOR(A): AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado(a)/intimado(a) para a Audiência virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 03/02/2022 11:10, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Orientações: 1.
Acessar usando preferencialmente o navegador Google Chrome. 2.
Acessar o link a partir de cinco minutos antes do horário marcado para a audiência, devendo esperar pela liberação de acesso à sala da audiência virtual pelo(a) servidor(a); 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada implicará na extinção do processo sem o julgamento do mérito, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95.
São Luís, 13 de dezembro de 2021 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário -
15/12/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 12:13
Outras Decisões
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17/11/2021 14:22
Conclusos para decisão
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20/03/2021 20:22
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2022 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/03/2021 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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