TJMA - 0800697-90.2019.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800697-90.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SUPER ACAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: SYLVIO ALVES TEIXEIRA - MA9710-A REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA - MA16010-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO DE ID:92333657 da ação acima identificada.
MARLY NEVES GARCES MELONIO Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
15/02/2023 19:15
Baixa Definitiva
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15/02/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/02/2023 09:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/01/2023 13:16
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800697-90.2019.8.10.0026 Recorrente: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Dra.
Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA n.º 6.100) Recorrida: Super Ação Academia de Ginástica Ltda Advogado: Dr.
Sylvio Alves Teixeira (OAB/MA 9710) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra o Acórdão da 5ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de base, desconstituiu débito a título de recuperação de consumo, ao entender pela irregularidade do procedimento de aferição de energia elétrica na unidade consumidora da Recorrida.
Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência aos arts. 186 e 85 do CPC, além de divergir de entendimento assentado pela Corte Superior, porquanto a inspeção realizada na unidade consumidora da Recorrida obedeceu ao disposto na Resolução ANEEL nº 414/2010, não havendo que se falar em dano moral.
Aduz que o valor da condenação, e não o da causa, deve ser o parâmetro para fixação dos honorários (ID 21478169).
Sem contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão recorrido concluiu pela ilegalidade do procedimento realizado pela Recorrente com o fim de auferir o consumo de energia, consignando expressamente que “ a perícia no medidor da conta contrato do Apelado seria realizada no dia 27/09/2018, no entanto, de acordo com o laudo do INMEQ, a perícia foi realizada apenas no dia 25/10/2018, ou seja, a data do exame pericial foi alterada e não há prova, nos presentes autos, de que a Apelada tenha sido notificada a respeito do novo dia e horário” (ID 13828769).
Sendo assim, o julgado está em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, segundo o qual “incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida” (Tema 699).
Nesse contexto, qualquer reanálise com o fim de atestar a conformidade do procedimento adotado com a Resolução nº 414/2010, ou descaracterizar o dano moral, demandaria, invariavelmente, o revolvimento do acervo fático probatório acostado aos autos, providência inviável a teor da Súmula 7/STJ.
Igual óbice incide sobre a pretensão recursal de minorar o quantum indenizatório fixado, já tendo a Corte Superior entendido que "a indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática [...]" (AgInt no AREsp 1.722.400/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA) Noutro vértice, assentada a premissa de que a responsabilidade discutida nos autos é de natureza contratual, a fixação de juros pelo Acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da Corte Superior, in verbis: “os juros de mora são a partir da citação”(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.432.548/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma) Por fim, obsta a apreciação da tese recursal de dissídio jurisprudencial a inexistência de integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC.
Ante o exposto, estando o Acórdão recorrido em conformidade com entendimento do STJ firmado em recurso repetitivo, nego seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030 I b do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 20 de dezembro de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
09/01/2023 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 17:04
Negado seguimento a Recurso
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02/12/2022 09:22
Conclusos para decisão
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02/12/2022 09:22
Juntada de termo
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02/12/2022 07:19
Decorrido prazo de SUPER ACAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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12/11/2022 01:23
Decorrido prazo de SUPER ACAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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09/11/2022 03:12
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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09/11/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL 0800697-90.2019.8.10.0026 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA - MA16010-A, LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A, FABIANE DE ARAUJO RIBEIRO - MA9273-A, THAINARA RIBEIRO GARCIA - MA14986-A RECORRIDO: SUPER ACAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): SYLVIO ALVES TEIXEIRA - OAB/MA9710-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.
São Luís/MA, 7 de novembro de 2022 RUBEM JOSE RIBEIRO JUNIOR Matrícula: 143479 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
07/11/2022 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
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07/11/2022 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
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07/11/2022 14:50
Juntada de recurso especial (213)
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19/10/2022 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 19/10/2022.
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19/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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18/10/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800697-90.2019.8.10.0026 BALSAS EMBARGANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra.
Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro (OAB/MA 12368) EMBARGADA: Super Ação Academia de Ginástica Ltda.
ADVOGADO: Dr.
Sylvio Alves Teixeira (OAB/MA 9710) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
INOBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APURADA. 1.
O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica para apuração de fraude em medidor não se afigura hábil para legitimar a cobrança de débito quando formalizado sem a observância dos constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Consoante a Súmula nº 01 da Quinta Câmara do TJMA e nos termos do art. 1022 do CPC são oponíveis Embargos de Declaração quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, contradição ou obscuridade, sendo incabíveis para veicular isoladamente o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. 3.
Inexistindo os vícios apontados, cabe rejeitar os Aclaratórios, considerando que a Embargante almeja apenas rediscutir as matérias já exaustivamente decididas. 4.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 5.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos aplicando-se a Súmula 01 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
São Luís (MA), 03 de outubro de 2022.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
17/10/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 12:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 18:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2022 05:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 02:47
Decorrido prazo de SUPER ACAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 26/09/2022 23:59.
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19/09/2022 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2022 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 10:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 10:40
Decorrido prazo de SUPER ACAO ACADEMIA DE GINASTICA LTDA - ME em 10/02/2022 23:59.
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28/01/2022 07:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2022 19:59
Juntada de embargos de declaração (1689)
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18/12/2021 00:59
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0800697-90.2019.8.10.8.10.0026 - BALSAS APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra.
Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) APELADA: Super Ação Academia de Ginástica Ltda.
ADVOGADO: Dr.
Sylvio Alves Teixeira (OAB/MA 9710) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2.
A concessionária constatou alteração na medição de consumo, mas não oportunizou a participação do responsável pela conta contrato na perícia realizada pelo órgão metrológico oficial. 3.
Os honorários advocatícios serão fixados de acordo com o art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos advogados e devem ser pagos pela parte vencia ao advogado da parte vencedora. 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/12/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:52
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE) e não-provido
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13/12/2021 13:51
Juntada de Certidão de julgamento
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13/12/2021 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2021 19:23
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2021 19:03
Juntada de Certidão
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29/11/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2021 13:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2021 12:22
Juntada de petição
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22/11/2021 09:47
Juntada de petição
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18/11/2021 16:58
Pedido de inclusão em pauta
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17/11/2021 08:10
Juntada de petição
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16/11/2021 03:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2021 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2021 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 13:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/05/2021 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 12:01
Recebidos os autos
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11/05/2021 12:01
Conclusos para decisão
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11/05/2021 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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