TJMA - 0812129-89.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 17:04
Baixa Definitiva
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17/02/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/02/2022 05:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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16/02/2022 02:59
Decorrido prazo de JULIANA NASCIMENTO DUTRA em 15/02/2022 23:59.
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18/12/2021 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0812129-89.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: Juliana Nascimento Dutra ADVOGADO: Dr.
Fábio Roberto Viana Souza (OAB/MA 8968) APELADA: Ilma Rodrigues Moraes Pereira ADVOGADO: Dr.
Elidinê Maciel Barbosa (OAB/MA 4041) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CIRURGIA DE EXTRAÇÃO DE DENTE (SISO).
ALEGAÇÃO DE MAU ATENDIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REAÇÃO À ANESTESIA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
PROCEDIMENTO PAGO PELA USUÁRIA.
REEMBOLSO DEVIDO.
ART. 12, VI, DA LEI Nº 9656/98. 1.
Deve ser mantida a sentença recorrida que, de forma acertada, manifestou-se pela ausência de conduta lesiva e ilícita adotada pela Apelada no procedimento realizado que visava a extração de dente (siso) da Apelante, o qual não foi efetivado em virtude da reação da paciente à ministração de anestésico. 2.
Não restando efetivamente comprovados os aspectos suscitados pela usuária, de que houve excesso de aplicação de anestésico e que a Apelada teria se negado a oferecer qualquer espécie de prestação de socorro à paciente, quando esta apresentou reações e mal estar, impõe-se a manutenção da improcedência do pleito de danos morais. 3.
Considerando que a usuária encontrava-se internada após a reação ao anestésico, estando impossibilitada de se dirigir à sede da operadora para análise e averiguação do caso por dentista credenciado, conclui-se pela reforma da sentença impugnada nesse aspecto, de modo que seja garantido à usuária o reembolso das despesas médicas efetuadas, nos limites contratuais, nos termos do art. 12, VI da Lei nº 9656/98. 4.
Apelação Cível conhecida e provida parcialmente. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer de acordo com o Parecer Ministerial e dar parcial provimento parcial ao presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 13 de dezembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
16/12/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:19
Conhecido o recurso de JULIANA NASCIMENTO DUTRA - CPF: *46.***.*49-72 (APELANTE) e provido em parte
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14/12/2021 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2021 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2020 18:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/09/2020 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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06/08/2020 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2020 03:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 10:18
Recebidos os autos
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04/08/2020 10:18
Conclusos para despacho
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04/08/2020 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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