TJMA - 0802660-12.2019.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2022 22:35
Baixa Definitiva
-
11/02/2022 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/02/2022 09:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/02/2022 09:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DA SILVA em 10/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0802660-12.2019.8.10.0131 - SENADOR LA ROCQUE APELANTE: Francisca das Chagas Lopes da Silva ADVOGADA: Dra.
Luísa do Nascimento Bueno Lima (OAB/MA 10092) APELADO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADA: Dra.
Eny Bittencourt (OAB/BA 29442) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Verificando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do instrumento de contrato devidamente assinado e documento de crédito, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado ao Apelante. 4.
Apelação conhecida e improvida. 5.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Sâmara Ascar Sauaia São Luís (MA), 22 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
15/12/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 12:53
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS LOPES DA SILVA - CPF: *02.***.*63-35 (APELANTE) e não-provido
-
23/11/2021 09:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2021 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/11/2021 13:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/11/2021 12:09
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/11/2021 19:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/11/2021 11:26
Deliberado em Sessão - Retirado
-
03/11/2021 02:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/10/2021 15:56
Pedido de inclusão em pauta
-
21/10/2021 14:21
Juntada de petição
-
14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2021 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/11/2020 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2020 23:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
15/09/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2020 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 18:11
Recebidos os autos
-
10/09/2020 18:11
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800592-58.2021.8.10.0054
Jr &Amp; F Imobiliaria e Engenharia LTDA
Antonio Reis Junior
Advogado: Gilvan Araujo da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2021 10:07
Processo nº 0820461-72.2021.8.10.0000
Maria Raimunda Silva de Sousa
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2021 10:34
Processo nº 0813666-27.2021.8.10.0040
Mauricio Heleno de Oliveira
Mauricelia Cavalcante Oliveira
Advogado: Victor Andre da Silva Amorim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2021 16:37
Processo nº 0002882-82.2015.8.10.0024
Ruydglan Ferreira
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Roberta Menezes Coelho de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2015 00:00
Processo nº 0801085-36.2021.8.10.0086
Francisco Alexandre da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 10:28