TJMA - 0800853-57.2019.8.10.0130
1ª instância - Vara Unica de Sao Vicente Ferrer
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 18:38
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 10:15
Processo Desarquivado
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07/04/2021 12:10
Arquivado Provisoramente
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10/03/2021 08:45
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 09/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 08:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARANHAO FONSECA em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO VICENTE FÉRRER -____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800853-57.2019.8.10.0130 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MARANHÃO FONSECA Advogado(s) do reclamante: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA_ REQUERIDO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA/MANDADO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação proposta em função de anulação de débitos, com reparação por danos materiais e morais, oriundos de contribuição sindical consignada em benefício previdenciário da autora.
Sem adentrar ao mérito, merce analisar, ab initio, eventual incompetência deste juízo, uma vez que, em sendo incompetente, nenhum ato poderá praticar, exceto o próprio reconhecimento de sua incompetência.
Estatui o art. 114, inciso III ,da Constituição Federal, in verbis: “Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)[...]” Nesse passo, insta ressaltar que a origem da demanda refere-se justamente à existência ou à inexistência do vínculo sindical em questão, motivo pelo qual a competência para julgar o feito é da Justiça do Trabalho.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
PROMULGAÇÃO DA EC N.º 45/2004.
ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO.
APLICAÇÃO TEMPORAL DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
ART. 114, III, DA CF.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA JUSTIÇA ESTADUAL EM MOMENTO POSTERIOR À PROMULGAÇÃO DA EMENDA.
CAUSA DE NULIDADE ABSOLUTA.
ART. 122 DO CPC. 1.
A Emenda Constitucional n.º 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, atribuindo-lhe competência para dirimir as controvérsias sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 2.
O Supremo Tribunal Federal, analisando a questão da aplicabilidade das modificações engendradas pela referida Emenda aos processos que se encontravam em curso quando de sua promulgação, assentou o entendimento de que a novel orientação alcança tão-somente os processos em trâmite pela Justiça comum estadual ainda não sentenciados.
Assim, as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença anterior à promulgação da EC 45/04, em respeito ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, lá devem continuar até o trânsito em julgado e correspondente execução, medida esta que se impõe em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação (CC n.º 7.204-1 - MG, Relator Ministro CARLOS AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, DJ de 19 de dezembro de 2005). 3.
Consectariamente, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso, intérprete maior do texto constitucional, o marco temporal da competência da justiça trabalhista para apreciação das ações sindicais, como sói ser a cobrança via ação de conhecimento ou monitória relativas a contribuição sindical patronal, é o advento da EC n.º 45/2004, devendo ser remetidas à justiça do trabalho, no estado em que se encontrem, aquelas que, quando da entrada em vigor da referida Emenda, ainda não tenham sido objeto de sentença (Precedentes: CC 57.915 - MS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJU de 27 de março de 2006; AgRg nos EDcl no CC n.º 50.610 - BA, Segunda Seção, Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 03 de abril de 2006). 4.
In casu, conforme se depreende dos autos, não restou proferida sentença pela Justiça Comum Estadual de primeiro grau, o que revela inconteste a competência da Justiça do Trabalho para processamento e julgamento do feito principal. 5.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE MÉDICI - RO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 70.622 - RO (2006/0206002-2), Relator Ministro LUIZ FUX, 16/08/2007)
Por outro lado, por se tratar de incompetência em razão da matéria, trata-se de incompetência de natureza absoluta, ou seja, que sequer pode ser derrogada pelas partes, não havendo sequer necessidade de prévia manifestação das partes acerca disso, pois outro não poderia ser o desfecho, senão a declaração de incompetência deste juízo.
Trata-se, também, de caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, já que, em se tratando de reconhecimento de incompetência absoluta em razão da matéria, não há que se falar em remessa dos autos a outro juízo, notadamente em se tratando de procedimento afeito aos Juizados Especiais, onde até mesmo o reconhecimento de incompetência territorial, que é meramente relativa, importa em extinção do feito (art. 51, III da Lei nº 9.099/95), que se dirá em caso de incompetência absoluta.
Advirta-se, por fim, que a presente decisão não afetará o direito da parte em propor, se assim o desejar, nova ação, junto ao juízo competente.
Isto posto, nos termos do Art. 485, IV do CPC, c/c Art. 51, III da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência deste juízo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Transitando em julgado, oportunamente arquive-se, com baixa na distribuição.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Vicente de Ferrer - MA, data do sistema.
Alistelman Mendes dias Filho Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha respondendo cumulativamente por esta Unidade Judiciária -
10/02/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 13:37
Decorrido prazo de ANA MARIA MENEZES RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 13:29
Decorrido prazo de ANA MARIA MENEZES RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:42
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:42
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 29/01/2021 23:59:59.
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11/12/2020 23:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2020 16:30
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/10/2020 15:19
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 15:19
Juntada de Certidão
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18/08/2020 03:00
Decorrido prazo de ANA MARIA MENEZES RODRIGUES em 17/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 11:20
Juntada de Certidão
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24/06/2020 01:19
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 23/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 14:19
Conclusos para despacho
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20/03/2020 23:01
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 18/03/2020 10:15 Vara Única de São Vicente Férrer.
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17/03/2020 16:38
Juntada de contestação
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13/03/2020 03:26
Decorrido prazo de KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA em 12/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2020 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2020 10:15 Vara Única de São Vicente Férrer.
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05/02/2020 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 17:01
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2019 16:51
Conclusos para despacho
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26/09/2019 16:50
Juntada de Certidão
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07/09/2019 03:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MARANHAO FONSECA em 06/09/2019 23:59:59.
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28/08/2019 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2019 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/08/2019 10:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2019 23:16
Conclusos para decisão
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12/08/2019 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
17/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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