TJMA - 0858011-98.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 02:51
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
12/04/2023 18:39
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
08/11/2022 15:20
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 15:19
Transitado em Julgado em 08/11/2022
-
30/10/2022 15:42
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:42
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:17
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO COSTA em 09/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:17
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO COSTA em 09/09/2022 23:59.
-
29/10/2022 23:29
Decorrido prazo de NATALIA ARAUJO COSTA em 31/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 02:32
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858011-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ROBERTO MARIO DOS ANJOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA ARAUJO COSTA - MA16814 REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA - DF35306 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ROBERTO MARIO DOS ANJOS SILVA em desfavor de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA todos já devidamente qualificados nos autos.
Sob petição de Id. 73498684, as partes noticiaram transação extrajudicial, requerendo a homologação do acordo e extinção da presente demanda. É breve o relatório.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de Id. 73498684, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios a cargo dos respectivos constituintes.
Por fim, tendo em vista que as partes renunciaram ao direito de recorrer, conforme consta na cláusula quarta, certifique-se o trânsito e em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
15/08/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 20:20
Homologada a Transação
-
12/08/2022 07:17
Conclusos para julgamento
-
11/08/2022 10:57
Juntada de petição
-
09/08/2022 03:03
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858011-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARIO DOS ANJOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA ARAUJO COSTA - MA16814 REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: LEONARDO RODRIGUES DE SOUZA - DF35306 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Agosto de 2022.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
05/08/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 14:39
Juntada de contestação
-
29/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 12:29
Juntada de petição
-
20/07/2022 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 11:29
Audiência Processual por videoconferência não-realizada para 20/07/2022 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/07/2022 11:29
Conciliação infrutífera
-
20/07/2022 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
04/07/2022 19:21
Decorrido prazo de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2022 09:53
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2022 05:36
Publicado Citação em 23/03/2022.
-
25/03/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
22/03/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 00:00
Citação
uízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858011-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARIO DOS ANJOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA ARAUJO COSTA - MA16814 REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem ciência da Audiência de Conciliação designada para o dia 20/07/2022 10:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Ficam cientes que o link e senha para acesso à sala de videoconferência são: SALA: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala2 SENHA: “tjma1234”.
Informamos que os procedimentos para realização de audiência por videoconferência deve obedecer aos seguintes passos: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome; 2 – Após, acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3 – Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 – Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo moderador; 5 - Evitar interferências externas; 6 - Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7 - Ficam cientes de que o Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa localiza-se na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Térreo, Calhau, São Luís.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65076-820, FONE: (98) 3194-5676, Email: [email protected].
São Luis, Segunda-feira, 21 de Março de 2022.
MAURA DE JESUS SERRA REIS Auxiliar Judiciário -
21/03/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 08:05
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2022 08:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
07/03/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 12:59
Juntada de termo
-
15/02/2022 10:09
Juntada de aviso de recebimento
-
10/01/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0858011-98.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MARIO DOS ANJOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATALIA ARAUJO COSTA - MA16814 REU: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE para determinar que o CONSÓRCIO BANCORBRAS proceda à devolução, de imediato, das parcelas pagas pelo Autor, sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento.
Alega o autor que em razão pelo quadro de saúde em que passou a se encontrar a esposa do autor, viu-se este impossibilitado de dar continuidade ao instrumento contratual do consórcio em menção.
Pelo exposto, ajuizou a presente demanda requerendo, em sede de antecipação de tutela, que o demandado seja compelido a efetuar a devolução dos valores pagos pelo autor no importe de R$25.349,88 (vinte e cinco mil, trezentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos). É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente em relação às custas de ingresso, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Sobre o pedido de tutela de urgência, cediço que o juiz poderá concedê-la quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. art. 300).
Sucede que, no caso em exame, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada de urgência, notadamente a probabilidade do direito, tendo em vista a tese firmada no STJ no sentido que a devolução dos valores pagos deve ser feita quando do encerramento do grupo, não podendo ser deferida no momento a devolução imediata de valores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte requerente.
Visando a viabilidade de eventuais tratativas, determino ao 1º CEJUSC que designe audiência de conciliação, a ser realizada no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA ou por videoconferência, sem prejuízo de entendimento direto entre as partes extrajudicialmente, conforme os termos do art. 334 do CPC/2015.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
Intimem-se os litigantes para o ato, devendo ser repassado às partes as orientações de acesso à respectiva sala de videoconferência, se for o caso.
Certifique-se nos autos data e horário da realização da audiência de conciliação.
Cite(m)-se o(s) Requerido(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado, advertindo-o(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada prova, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Tendo as partes pugnado por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cientificando o(s) réu(s) que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís - MA.
FÓRUM DES.
SARNEY COSTA, CEP: 65.076-820, Fone (098) 3194-5662.
São Luís/MA, 14 de dezembro de 2021.
KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
16/12/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817867-62.2021.8.10.0040
Raimundo Ferreira Lima
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Thiago Franca Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2021 20:57
Processo nº 0819713-17.2021.8.10.0040
Osvaldo Lima Guimaraes
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Marcus Batalha Bezerra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2021 16:14
Processo nº 0856804-64.2021.8.10.0001
Patricia Trindade Ribeiro
Pedro Ferreira de Melo
Advogado: Naila Karyne Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2021 14:00
Processo nº 0801155-80.2021.8.10.0077
Maria de Jesus dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2024 13:32
Processo nº 0801155-80.2021.8.10.0077
Maria de Jesus dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2021 09:54