TJMA - 0814484-76.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de MARIANA MARIA PEREIRA em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de EDIGAR SARMENTO JUNIOR em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:33
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 20:36
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2023 01:24
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0814484-76.2021.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: BRUNA CABRAL SILVA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: FABRICIO ALVES DE SOUSA (OAB 14514-MA) PARTE REQUERIDA:REU: PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: FABIANO PEREIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO PEREIRA DA SILVA (OAB 15020-MA), EDIGAR SARMENTO JUNIOR (OAB 18047-MA), JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES (OAB 18914-MA), MARIANA MARIA PEREIRA (OAB 25637-MA) ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Imperatriz, 9 de agosto de 2023.
Serve o presente expediente como intimação.
GEISA COBAS XAVIER Mat. 112490 Servidor(a) da 3ª Vara Cível de Imperatriz -
09/08/2023 23:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 23:49
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 02:00
Decorrido prazo de MARIANA MARIA PEREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:00
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 02:00
Decorrido prazo de EDIGAR SARMENTO JUNIOR em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 02:00
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:37
Juntada de apelação
-
14/07/2023 03:20
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2023.
-
14/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
14/07/2023 03:20
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2023.
-
14/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
14/07/2023 03:19
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2023.
-
14/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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14/07/2023 03:19
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2023.
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14/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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14/07/2023 03:19
Publicado Sentença (expediente) em 11/07/2023.
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14/07/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
09/07/2023 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2023 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2023 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2023 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2023 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 08:09
Juntada de termo
-
02/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:37
Decorrido prazo de JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:32
Decorrido prazo de EDIGAR SARMENTO JUNIOR em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:21
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES DE SOUSA em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:10
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA DA SILVA em 17/03/2023 23:59.
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12/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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12/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
12/04/2023 09:22
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
11/04/2023 19:37
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
11/04/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 15:00
Juntada de petição
-
23/02/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814484-76.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BRUNA CABRAL SILVA REQUERIDA(S): PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BRUNA CABRAL SILVA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO ALVES DE SOUSA - MA14514 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA por Advogados/Autoridades do(a) REU: FABIANO PEREIRA DA SILVA - MA15020-A, EDIGAR SARMENTO JUNIOR - MA18047, JOAO MARCOS LUCENA FAGUNDES - MA18914 para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: Tendo em conta o princípio da cooperação, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Intimem-se.
IMPERATRIZ/MA, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Mat. 119396 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
22/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 09:48
Juntada de petição
-
14/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 21:32
Juntada de termo de juntada
-
19/07/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:47
Juntada de termo
-
16/05/2022 17:06
Juntada de réplica à contestação
-
05/05/2022 18:04
Juntada de petição
-
26/04/2022 04:44
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 19:37
Juntada de contestação
-
11/04/2022 09:12
Juntada de aviso de recebimento
-
03/03/2022 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
14/02/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 16:46
Juntada de petição
-
18/12/2021 07:26
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
18/12/2021 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0814484-76.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): BRUNA CABRAL SILVA REQUERIDA(S): PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente BRUNA CABRAL SILVA, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABRICIO ALVES DE SOUSA - MA14514, por todo teor da decisão abaixo transcrito: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto (I) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) eventual perícia que seja necessária para solução da demanda.
Cuida-se de ação revisional c/c pedido de tutela de urgência, proposta por BRUNA CABRAL SILVA, devidamente qualificado(a) na inicial, em face de PARK IMPERIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, também qualificada.
Alega, em resumo, abusividade do contrato quanto à utilização do IGPM para correção monetária e que os juros anuais são excessivos, eis que capitalizados.
Requer a concessão de tutela de urgência para "A concessão da TUTELA ANTECIPADA ora Requerida, para fins de IMPEDIR A INCLUSÃO do nome da Requerente nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SPC), até o deslinde da presente ação face às razões acima, bem como, autorizar o DEPOSITO JUDICIAL DAS PARCELAS TIDAS INCONTROVERSAS, no valor de R$ 432,43 (quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos), referente ao contrato de n° 1250, e R$ 442,91 (quatrocentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos), referente ao contrato n° 1024, conforme calculos em anexo" (petição inicial). É o relato do essencial.
Decido.
Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, novo CPC).
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
Da análise dos documentos que acompanham a inicial, percebo que não há elementos suficientes a evidenciar a verossimilhança do direito da parte autora.
Isso porque, em conformidade com os elementos até aqui encartados aos autos, não se verifica, prima facie, abusividade na utilização do IGMP para correção do valor monetária.
Ressalte-se que a tabela de correção monetária inserida na inicial contempla apenas o período de 2009 a 2015, isto é, não se encontra atualizada até a data de ajuizamento da demanda.
Já os juros pactuados no contrato, no percentual de 5% ao ano, se mostram razoáveis.
Além disso, não é possível concluir, pelos elementos até aqui encartados, pela incidência de capitalização ilegal.
Sobre o assunto, eis a jurisprudência: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
Compromisso de compra e venda de lote.
Relação de consumo.
Condições de atualização monetária e de incidência de juros legais expressamente previstas.
Direito à informação do consumidor respeitado.
Ausência de abusividade na adoção do índice IGPM.
Juros compensatórios fixados em percentual razoável.
Cláusulas contratuais válidas e que devem ser cumpridas.
Cláusula penal.
Incidência em caso de rescisão por culpa do comprador.
Retenção de 10% sobre o valor do contrato e devolução do valor em parcelas.
Indenização pela ocupação em 1% do valor do contrato por mês.
Cláusula abusiva.
Lote sem edificação.
Indenização pela ocupação indevida.
Modificação do percentual de retenção para 20% dos valores pagos.
Devolução de uma só vez.
Sentença reformada.
Distribuição proporcional da sucumbência.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10106878920188260292 SP 1010687-89.2018.8.26.0292, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 04/12/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2019) Portanto, ausentes estão os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
AO TEOR DO EXPOSTO, nos termos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC).
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
15/12/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 09:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 09:35
Juntada de termo
-
06/11/2021 10:31
Juntada de petição
-
03/11/2021 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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