TJMA - 0812429-15.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 09:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FURTADO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de VERA LUCIA FURTADO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA FURTADO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO FURTADO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de NORMA DE JESUS FURTADO FREIRE em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de ALBA MARIA FURTADO MUNIZ em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de Chico Raimunda em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de CERES DAS GRACAS RIBEIRO FURTADO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:39
Decorrido prazo de SONIA MARIA FURTADO DE MATOS em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:38
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:38
Decorrido prazo de SAMIA MARIA FURTADO em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:30
Decorrido prazo de LUIZ REGIS FURTADO em 03/05/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0812429-15.2020.8.10.0000 - PJE AGRAVANTES: FERNANDO DA SILVA FURTADO e OUTROS ADVOGADA: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA (OAB/MA 10.366) AGRAVADO: “CHICO RAIMUNDA” ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA : DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Brejo/MA, que determinou diligências para concessão de gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas.
Em suas razões (ID. 7779084), os Agravantes argumentam que o juízo de base determinou que comprovassem os requisitos para concessão de gratuidade de justiça, em que pese tenham postulado tão somente o recolhimento das custas ao final do processo.
Aduziram que, diante do valor altíssimo das custas (R$ 12.000,00), que fosse deferido o pedido de pagamento ao final do processo, em atenção ao princípio do livre acesso ao Judiciário, posto que não possuem condições de arcar com supracitado montante.
Segue argumentando que os bens herdados ainda estão sendo regularizados para que, ao final, possam suportar o ônus das custas.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Liminar deferida.
Sem contrarrazões.
Sem interesse ministerial. É o relatório.
Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO.
As razões exposadas quando do deferimento da liminar servem para fundamentar a decisão de mérito.
A decisão do juiz de base não encontra consonância ao pedido dos autores, pois não consta nos autos a postulação pela concessão de gratuidade da justiça, mas sim o recolhimento de custas ao final do processo (ID. 7779791 – Pág. 20).
Destarte, uma vez que o próprio CPC permite o parcelamento das custas e a jurisprudência pátria vem admitindo o seu recolhimento ao final do processo, entendo que presente está o fumus boni iuris.
Além disso, o magistrado de base condicionou o prosseguimento do processo a demonstração de documentos comprovando o atendimento aos pressupostos da concessão de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o pagamento das custas, ocasionando prejuízos aos autores, inserindo-se em situação de periculum in mora.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – PRESUNÇÃO RELATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ESPÓLIO QUE POSSUI ACERVO PATRIMONIAL CAPAZ DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA DOS BENS – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento nº 201900730750 nº único0009507-51.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 28/01/2020) (TJ-SE - AI: 00095075120198250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 28/01/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se) Do exposto, confirmo o pedido liminar e dou provimento ao recurso, cassando a decisão agravada e determinando o regular processamento do feito.
São Luís, 15 de março de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora -
07/04/2021 12:33
Juntada de malote digital
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07/04/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 11:16
Conhecido o recurso de FERNANDO DA SILVA FURTADO - CPF: *11.***.*74-55 (AGRAVANTE), ALBA MARIA FURTADO MUNIZ - CPF: *59.***.*35-72 (AGRAVANTE), CERES DAS GRACAS RIBEIRO FURTADO - CPF: *62.***.*65-72 (AGRAVANTE), Chico Raimunda (AGRAVADO), JOSE DO ESPIRITO
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09/03/2021 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de SAMIA MARIA FURTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de SANDRA MARIA FURTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de VERA LUCIA FURTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de FERNANDO DA SILVA FURTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE DO ESPIRITO SANTO FURTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de NORMA DE JESUS FURTADO FREIRE em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de LUIZ REGIS FURTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de OMAR DE CALDAS FURTADO FILHO em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de ALBA MARIA FURTADO MUNIZ em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de Chico Raimunda em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:30
Decorrido prazo de SONIA MARIA FURTADO DE MATOS em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:28
Decorrido prazo de CERES DAS GRACAS RIBEIRO FURTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 13:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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11/02/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 15:35
Juntada de malote digital
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10/02/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812429-15.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTES: FERNANDO DA SILVA FURTADO e OUTROS ADVOGADA: LILIANNE MARIA FURTADO SARAIVA (OAB/MA 10.366) AGRAVADO: “CHICO RAIMUNDA” ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão interlocutória do MM.
Juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Brejo/MA, que determinou diligências para concessão de gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, o recolhimento das custas.
Em suas razões (ID. 7779084), os Agravantes argumentam que o juízo de base determinou que comprovassem os requisitos para concessão de gratuidade de justiça, em que pese tenham postulado tão somente o recolhimento das custas ao final do processo.
Aduziram que, diante do valor altíssimo das custas (R$ 12.000,00), que fosse deferido o pedido de pagamento ao final do processo, em atenção ao princípio do livre acesso ao Judiciário, posto que não possuem condições de arcar com supracitado montante.
Segue argumentando que os bens herdados ainda estão sendo regularizados para que, ao final, possam suportar o ônus das custas.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos, vislumbro que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, senão vejamos.
A decisão do juiz de base não encontra consonância ao pedido dos autores, pois não consta nos autos a postulação pela concessão de gratuidade da justiça, mas sim o recolhimento de custas ao final do processo (ID. 7779791 – Pág. 20).
Destarte, uma vez que o próprio CPC permite o parcelamento das custas e a jurisprudência pátria vem admitindo o seu recolhimento ao final do processo, entendo que presente está o fumus boni iuris.
Além disso, o magistrado de base condicionou o prosseguimento do processo a demonstração de documentos comprovando o atendimento aos pressupostos da concessão de gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o pagamento das custas, ocasionando prejuízos aos autores, inserindo-se em situação de periculum in mora.
Nesse sentido já decidiu a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – PRESUNÇÃO RELATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CAPACIDADE FINANCEIRA PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ESPÓLIO QUE POSSUI ACERVO PATRIMONIAL CAPAZ DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA DOS BENS – POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – UNANIMIDADE. (Agravo de Instrumento nº 201900730750 nº único0009507-51.2019.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 28/01/2020) (TJ-SE - AI: 00095075120198250000, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 28/01/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). (Grifou-se) Ante todo o exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida para suspender os efeitos da decisão prolatada, prosseguindo-se o processo, nos exatos termos da legislação pertinente.
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste no prazo de quinze dias (art. 1.019, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 05 de fevereiro de 2021. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
09/02/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 08:35
Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2020 13:09
Conclusos para decisão
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04/09/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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