TJMA - 0821499-22.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 08:56
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 08:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/09/2022 04:20
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:20
Decorrido prazo de MANUEL DAVID AZEVEDO PINHEIRO em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 04:20
Decorrido prazo de DULCIRAN EVERTON DUARTE em 19/09/2022 23:59.
-
25/08/2022 01:28
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
-
25/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0821499-22.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DULCIRAN EVERTON DUART ADVOGADOS: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES (OAB/MA 21872) AGRAVADO: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ E MANUEL DAVID AZEVEDO PINHEIRO ADVOGADO: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ - OAB MA14311 RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO DULCIRAN EVERTON DUART, inconformada com a decisão proferida nos autos da ação que move em face de LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ E MANUEL DAVID AZEVEDO PINHEIRO, interpõe recurso de agravo de instrumento.
Na origem, DULCIRAN EVERTON DUART ingressou com ação de rescisão de acordo extrajudicial, requerendo como tutela de urgência liminarmente o seu retorno à função de sócia administradora da sociedade empresarial, que se determine à JUCEMA que se abstenha de realizar toda e qualquer alteração do contrato social da empresa até o deslinde da presente ação, e que seja determinado o arrolamento e inventário de todos os bens moveis da sociedade.
Sobreveio decisão indeferitória.
Agravo de instrumento que devolve a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
Assim faço o relatório.
Inicialmente registro que não se pode transformar o recurso de agravo de instrumento em meio hábil para antecipar a própria produção de uma sentença, de sorte que a imersão fático-jurídica é significativamente limita pela fase em que o processo se encontra, a inicial, apenas com a apresentação de petição inicial e contestação, ou seja, a míngua de toda a força probatória, logo, não pretendo aqui e agora encerrar um juízo de cognição final, senão precária mesmo.
Muito por isso, a produção de uma decisão de emergência será exercida estritamente pelos meandros do art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em outros termos, deito o meio convencimento estritamente na PROBABILIDADE DO DIREITO e no juízo de PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
Penso que a decisão se encontra suficientemente fundamentada, não dando azo a quesitação da ordem de indevida intromissão do Poder Judiciário nos negócios da vida privada, ou seja, respeitando o princípio da autonomia privada.
CC, Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Interpretando esse importante dispositivo, que encerra princípio positivando na ordem aquilo que já era comum, eis as lições dede José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo, comentando o referido artigo do CC: Em razão da regra do pacta sunt servanda, a revisão contratual afigura-se excepcional, e deve considerar o que observamos nos comentários aos arts. 317 e 478 do CC (teoria da imprevisão e resolução por onerosidade excessiva). (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código Civil Comentado: Com jurisprudência selecionada e enunciados das Jornadas do STJ sobre o Código Civil / José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo. 3a ed. rev. atual e ampl., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 452) Eu confirmo, pois, a decisão tal como proferida: (...) No caso em apreço, a medida pretendida pela parte autora tem caráter de urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do NCPC, esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, cumulativamente.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
Cabe ressaltar, também, que a doutrina e a jurisprudência pátria são uníssonas em conceber a aludida medida urgente em caráter excepcional, de modo que deve ser apreciada e deliberada segundo o caso concreto, atentando estritamente aos seus requisitos respectivos.
Pois bem.
No tocante a probabilidade do direito, a requerente não teve êxito quanto a sua demonstração, considerando que consta nos autos comprovação da sua manifestação de vontade em relação a dissolução parcial da sociedade conforme documento de Id. 55469211, ao passo que, ao menos nesta análise precária, não vislumbro a presença de vício de consentimento.
Uma vez não preenchido o requisito da probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo do dano posto que são exigências cumulativos.
Desse modo, não preenchidos os requisitos para a medida descrita no citado artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória almejada pela parte demandante.
Sobre a preocupação em respeitar a livre autonomia privada, o STJ tem um entendimento bastante solificidado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO DE SALAS COMERCIAIS EM SHOPPING CENTER.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CONTRATOS DE CUNHO EMPRESARIAL.
LIVRE INICIATIVA.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstrado pelas instâncias de origem que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. 2.
A alteração do entendimento alcançado na Corte de origem e o acolhimento da pretensão recursal, a fim de concluir pela previsão da obrigação contratual e seu inadimplemento, em sentido diverso do que fora afirmado pelo acórdão recorrido, demandariam o necessário o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.
O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos de cunho empresarial é restrito, face a concretude do princípio da autonomia privada e, ainda, em decorrência de prevalência da livre iniciativa, do pacta sunt servanda, da função social da empresa e da livre concorrência de mercado. 4.
Não há falar em revisão dos critérios fáticos sopesados para estabelecer honorários, porque não se trata de percentual irrisório ou excessivo.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.770.848/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Então, nesse primeiro momento do processo, não há elementos hábeis para se permitir a ingerência do Poder Judiciário nos negócios da vida prida, de forma juridicamente aceitável.
Outrossim, talvez por isso mesmo, não há a reunião comprovada de indícios de perigo da demora, o que também assim se revela acertada a decisão tal como proferida.
Nesse particular, guardadas as devidas proporções: AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONCESSÃO DE EFETIO SUSPENSIVO A RECURSO INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARAMENTE O PLEITO. 1.
A concessão da tutela de urgência, para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo (art. 1042 do CPC/15) é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.
Precedentes do STJ. 1.1 Quanto ao fumus boni iuris esse, em princípio, não fora adequadamente demonstrado, pois além da parte se limitar a aduzir que as razões do reclamo especial abonam o pleito de urgência, não elenca fundamentos aptos ao acolhimento do reclamo.
Ademais, em análise ao recurso especial (fls. 53-65), evidencia-se que as violações aduzidas pela parte, em tese, não tem chance de prosperar no âmbito desta Corte Superior, haja vista que, em principio, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional, dado que a Corte local para o julgamento do caso apresentou os fundamentos que considerava pertinentes ao deslinde da controvérsia, apenas não adotando a tese do insurgente.
E ainda, evidencia-se que a parte sustenta violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sendo inviável a esta Corte Superior proceder à averiguação de tal insurgência, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
Quanto ao mais, vislumbra-se a incidência do óbice da súmula 283/STF dada a suposta ausência de adequada impugnação aos fundamentos basilares do acórdão recorrido e a aplicação, ao caso, do óbice da súmula 7/STJ, pois para acolher a tese de excesso de execução e violação à coisa julgada, seria imprescindível revolver provas e fatos. 1.2.
No que alude à urgência da medida, o requerente não demonstrou sua existência no caso, visto que a mera deflagração de cumprimento da sentença, não traduz a alegada premência. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 15.063/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Enfim, nada impede que, com o permissivo do art. 472 do CC, as partes realizem um distrato, o que se dará da mesma forma que o contrato.
Ou seja, as partes, por si próprias, realizarão fim da avença, discutindo as obrigações de parte a parte, o porque se dá até dentro deste processo, na origem.
A propósito: CC, Art. 472.
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
Ressalto que nada impede que, no curso do processo na origem, antevendo novos fatos acompanhados de provas, o juízo possa voltar a proferir outra decisão de urgência.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ, e na linha dos precedentes da 1a Câmara Cível, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como julgo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
23/08/2022 12:45
Juntada de malote digital
-
23/08/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 12:18
Conhecido o recurso de DULCIRAN EVERTON DUARTE - CPF: *29.***.*72-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/08/2022 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/08/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 03:29
Decorrido prazo de DULCIRAN EVERTON DUARTE em 03/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 08:40
Juntada de petição
-
12/07/2022 01:08
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
-
12/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0821499-22.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DULCIRAN EVERTON DUART ADVOGADOS: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES (OAB/MA 21872) AGRAVADO: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ E MANUEL DAVID AZEVEDO PINHEIRO ADVOGADO: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ - OAB MA14311 RELATORA SUBSTITUA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Tendo em vista a natureza da lide, convido as partes a realizarem conciliação, oportunidade em que poderão lançar as suas respectivas propostas.
Em especial, indago se o acordo pode ser fechado a partir dos pedidos subsidiários elencados nas razões recursais.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza Relatora Substituta -
08/07/2022 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 02:38
Decorrido prazo de MANUEL DAVID AZEVEDO PINHEIRO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 02:31
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:34
Decorrido prazo de DULCIRAN EVERTON DUARTE em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:34
Decorrido prazo de MANUEL DAVID AZEVEDO PINHEIRO em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 01:34
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ em 28/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0821499-22.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DULCIRAN EVERTON DUART ADVOGADOS: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES (OAB/MA 21872) AGRAVADOS: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ (em causa própria) e MANUEL DAVID AZEVEDO PINHEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido as partes LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ (em causa própria) e MANUEL DAVID AZEVEDO PINHEIRO a apresentarem defesa ao recurso de agravo interno.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
02/06/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MANUEL DAVID AZEVEDO PINHEIRO em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 02:52
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ em 24/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 22:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/05/2022 08:23
Juntada de malote digital
-
03/05/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2022.
-
03/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 10:52
Negado seguimento a Recurso
-
29/04/2022 09:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:21
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:53
Decorrido prazo de MANUEL DAVID AZEVEDO PINHEIRO em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:53
Decorrido prazo de DULCIRAN EVERTON DUARTE em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:58
Decorrido prazo de MANUEL DAVID AZEVEDO PINHEIRO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:47
Decorrido prazo de DULCIRAN EVERTON DUARTE em 26/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 03:36
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ em 25/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 00:55
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 14:10
Juntada de diligência
-
01/04/2022 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 01/04/2022.
-
01/04/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 05:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2022 21:49
Juntada de contrarrazões
-
17/03/2022 21:46
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2022 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2022 12:53
Juntada de diligência
-
11/02/2022 09:20
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:20
Decorrido prazo de MANUEL DAVID AZEVEDO PINHEIRO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:20
Decorrido prazo de DULCIRAN EVERTON DUARTE em 10/02/2022 23:59.
-
18/12/2021 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 17/12/2021.
-
18/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO 0821499-22.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: DULCIRAN EVERTON DUART ADVOGADOS: ALEXANDRE DOUGLAS SOUSA NUNES (OAB/MA 21872) AGRAVADO: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Convido a parte LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ para apresentar defesa ao recurso de agravo de instrumento.
Fixo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, apreciarei o pedido de emergência vindicado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
15/12/2021 14:45
Expedição de Mandado.
-
15/12/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 21:04
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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