TJMA - 0803521-22.2019.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2024 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 09:04
Conclusos para despacho
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01/02/2024 08:56
Juntada de Certidão
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01/02/2024 07:56
Juntada de petição
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01/02/2024 01:45
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 31/01/2024 23:59.
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13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 02:06
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Balsas.
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05/12/2023 15:13
Realizado cálculo de custas
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30/11/2023 08:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/11/2023 08:23
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:27
Juntada de petição
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20/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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19/11/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:05
Recebidos os autos
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14/11/2023 09:05
Juntada de despacho
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09/12/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/09/2022 16:59
Juntada de Ofício
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03/06/2022 21:00
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 13/05/2022 23:59.
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25/04/2022 17:38
Juntada de contrarrazões
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23/04/2022 10:07
Publicado Intimação em 22/04/2022.
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23/04/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
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20/04/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2022 15:43
Juntada de Certidão
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21/02/2022 22:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 10/02/2022 23:59.
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28/12/2021 11:07
Juntada de apelação cível
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20/12/2021 04:18
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0803521-22.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITAMAR DO CARMO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES - MA9822 REQUERIDA(O): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitado(s) com a seguinte FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomarem conhecimento da sentença retro, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por ITAMAR DO CARMO PEREIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor argui que é correntista da instituição financeira, ora requerida, agência nº 3627-7, conta corrente nº 8.050-0.
Aduz o demandante que esta ação visa à obtenção de provimento judicial contra conduta abusiva praticada pelo banco requerido referente à onerosidade excessiva decorrente da cobrança ilegal de SEGURO não contratado, em desconformidade com os direitos básicos do consumidor, uma vez que foi incluído indevidamente em contrato de empréstimo consignado.
Apresentada contestação. É o relatório.
DECIDO (art. 489, inciso II, CPC).
Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, do CPC).
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária feito pelo autor porque as alegações genéricas feitas pelo banco de que o demandante possui boa situação econômico-financeira, não afastam a presunção relativa de hipossuficiência por parte dele (art. 99, §3º do CPC).
Nesse sentido é o acórdão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2.
Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3.
Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) Quanto ao mérito da ação, não se verifica qualquer irregularidade na contratação do seguro de crédito da BB seguros, que objetiva garantir a quitação do saldo devedor em caso de inadimplemento por motivo superveniente e imprevisível, ocorrido após a realização do negócio jurídico.
Com efeito, para que seja reconhecida a existência de venda casada, necessária a prova do condicionamento da contratação do empréstimo à contratação de outro produto da instituição financeira, o que não restou demonstrado no caso sob análise.
Por sua vez, o contrato de empréstimo acostado aos autos, com o ajuste do seguro (ID 35443966), foi devidamente assinado pelo autor, depreendendo-se, portanto, que ele teve ciência do inteiro teor da contratação, cujas condições estão descritas no documento.
Ademais, não restou comprovado qualquer vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico firmado entre as partes, que deve permanecer hígido.
Sobre o tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
TAXA DE JUROS.
TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO.
SEGURO.
MORA. [...] 8.
O seguro prestamista tem por objetivo assegurar a satisfação dos contratos de crédito firmados pelas instituições financeiras, nas hipóteses de sinistros previstas na apólice.
Configura, assim, uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor (consumidor), que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do contrato. 8.1. É lícita a contratação de seguro prestamista para assegurar o adimplemento de contrato bancário, podendo-se cogitar em nulidade apenas nas hipóteses em que demonstrada que a operação representa condição imposta pela instituição financeira, visando a Precedente. 9.
Diante da legalidade das realização de venda casada; o que não é o caso dos autos. cláusulas contratuais analisadas, não restando demonstrada qualquer abusividade, não é possível afastar a confessada mora do consumidor/apelante; devendo, portanto, arcar com os encargos da sua inadimplência.
Precedente. 10.
Recurso desprovido. (Acórdão 1247960, 07034729620198070012, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 20/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista do exposto, REJEITO os pedidos autorais (art. 487, inciso I, do CPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
Balsas/MA, datado e assinado digitalmente." RONY REIS BASTOS Servidor Judicial Mat. 163436 -
15/12/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 09:33
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2021 12:31
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:05
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:14
Decorrido prazo de LUCEANDRO GUIMARAES LOPES em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:39
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 23:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2020 23:59:59.
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10/09/2020 15:36
Juntada de contestação
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19/08/2020 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2020 17:38
Juntada de diligência
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02/06/2020 10:36
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 02:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 11:51
Conclusos para despacho
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09/10/2019 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2019 16:37
Conclusos para despacho
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06/10/2019 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2019
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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